Acórdão nº 0646651 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de Vila do Conde, processo supra identificado, foi proferida acusação contra B………., por factos susceptíveis de integrarem um crime de dano, tendo sido pedido que o mesmo fosse considerado inimputável perigoso, e aplicada a medida de segurança de internamento.

*Distribuído o processo ao .º Juízo Criminal do TJ de Vila do Conde foi decidido rejeitar a acusação, invocando-se o disposto no art. 311º, nº 2, al. a) e nº 3, als. b) e d), do CPP.

A decisão fundamenta-se no seguinte, em síntese: - na acusação não se mostra alegado o elemento subjectivo do crime de dano, não resultando que o arguido tenha actuado como tendo representado e querido praticar os factos aí alegados; - pressupostos da aplicação da medida de segurança, designadamente da medida de internamento de inimputáveis, são, para além das questões relacionadas com perigosidade, a prática de um ilícito típico e a declaração de inimputabilidade; - também em relação ao inimputável é fundamental a aferição do dolo e da negligência, pois o dolo e a negligência são formas de ilicitude e não formas distintas de culpa; - só quando pelo agente se revele praticado um facto que possa ser considerado um ilícito típico se impõe ponderar a sua inimputabilidade. A inimputabilidade não é uma causa de exclusão da culpa, mas uma causa impeditiva de um juízo de censura ao agente por ter actuado como o fez; - para que se decida a aplicação de uma medida de segurança têm de estar preenchidos os elementos integradores do tipo subjectivo; - acresce que se alega, na acusação, que o arguido lançou urina sobre o corpo do ofendido, o que integra os elementos objectivos de um crime de ofensa à integridade física; - só a prática de um facto típico, objectiva e subjectivamente ilícito, pressupõe a aplicação de uma medida de segurança; - a acusação é manifestamente infundada, por não narrar os factos que fundamentam a aplicação, ao arguido, de uma medida de segurança; - a acusação é manifestamente infundada, porque não imputa ao arguido a prática de um ilícito típico, numa interpretação extensiva, por identidade de razão, do disposto na al. d) do nº 3, do art. 311º, do CPP;*O MºPº, em 1ª Instância, recorreu desta decisão, proferindo as seguintes conclusões: 1- Na acusação para declaração de inimputabilidade do arguido, apenas há que lhe imputar factos objectivos integradores de crime ou crimes, factos que objectivamente consubstanciam crime; 2- Não se deve fazer constar da acusação matéria factual susceptível de integrar o elemento subjectivo - dolo do tipo e dolo da culpa; 3- A falta de comprovação do elemento subjectivo não conduz, necessariamente, à absolvição do arguido; 4- Um despacho acusatório onde se fizer referência a normas jurídicas aplicáveis incompatíveis com os factos nela descritos, não é nula, pelo que, não deve ser rejeitada; 5- A Mmª Juiz a quo ao ter decidido rejeitar a acusação com...

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