Acórdão nº 0646651 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ PIEDADE |
Data da Resolução | 14 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de Vila do Conde, processo supra identificado, foi proferida acusação contra B………., por factos susceptíveis de integrarem um crime de dano, tendo sido pedido que o mesmo fosse considerado inimputável perigoso, e aplicada a medida de segurança de internamento.
*Distribuído o processo ao .º Juízo Criminal do TJ de Vila do Conde foi decidido rejeitar a acusação, invocando-se o disposto no art. 311º, nº 2, al. a) e nº 3, als. b) e d), do CPP.
A decisão fundamenta-se no seguinte, em síntese: - na acusação não se mostra alegado o elemento subjectivo do crime de dano, não resultando que o arguido tenha actuado como tendo representado e querido praticar os factos aí alegados; - pressupostos da aplicação da medida de segurança, designadamente da medida de internamento de inimputáveis, são, para além das questões relacionadas com perigosidade, a prática de um ilícito típico e a declaração de inimputabilidade; - também em relação ao inimputável é fundamental a aferição do dolo e da negligência, pois o dolo e a negligência são formas de ilicitude e não formas distintas de culpa; - só quando pelo agente se revele praticado um facto que possa ser considerado um ilícito típico se impõe ponderar a sua inimputabilidade. A inimputabilidade não é uma causa de exclusão da culpa, mas uma causa impeditiva de um juízo de censura ao agente por ter actuado como o fez; - para que se decida a aplicação de uma medida de segurança têm de estar preenchidos os elementos integradores do tipo subjectivo; - acresce que se alega, na acusação, que o arguido lançou urina sobre o corpo do ofendido, o que integra os elementos objectivos de um crime de ofensa à integridade física; - só a prática de um facto típico, objectiva e subjectivamente ilícito, pressupõe a aplicação de uma medida de segurança; - a acusação é manifestamente infundada, por não narrar os factos que fundamentam a aplicação, ao arguido, de uma medida de segurança; - a acusação é manifestamente infundada, porque não imputa ao arguido a prática de um ilícito típico, numa interpretação extensiva, por identidade de razão, do disposto na al. d) do nº 3, do art. 311º, do CPP;*O MºPº, em 1ª Instância, recorreu desta decisão, proferindo as seguintes conclusões: 1- Na acusação para declaração de inimputabilidade do arguido, apenas há que lhe imputar factos objectivos integradores de crime ou crimes, factos que objectivamente consubstanciam crime; 2- Não se deve fazer constar da acusação matéria factual susceptível de integrar o elemento subjectivo - dolo do tipo e dolo da culpa; 3- A falta de comprovação do elemento subjectivo não conduz, necessariamente, à absolvição do arguido; 4- Um despacho acusatório onde se fizer referência a normas jurídicas aplicáveis incompatíveis com os factos nela descritos, não é nula, pelo que, não deve ser rejeitada; 5- A Mmª Juiz a quo ao ter decidido rejeitar a acusação com...
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