Acórdão nº 0720965 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2007
Data | 13 Março 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº…./05.4TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção).
Autora - B………. .
Réu - Instituto de Segurança Social, I.P..
Pedido Que seja judicialmente declarado que a Autora vivia com C………., falecido em 21/10/2004, há mais de quarenta anos, em união de facto.
Que seja judicialmente declarado que a Autora carece de alimentos no montante de € 250 mensais.
Que seja judicialmente declarada a impossibilidade de serem prestados alimentos pelas pessoas elencadas no artº 2009º C.Civ.
Que, não obstante a procedência dos pedidos antecedentes, a Autora não tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido C………., por absoluta falta de bens ou rendimentos que o possibilitem.
Que se reconheça à Autora a sua qualidade de titular do direito às prestações por morte - na modalidade de pensão de sobrevivência - do seu companheiro, nos termos legais do artº 2020º C.Civ., D.-L. nº322/1990 de 18/10 e respectivo D.R. nº1/1994 de 18/1 e, posteriormente, Lei nº7/2001, regulando a união de facto.
Tese da Autora Desde 1962, partilhou leito, mesa e habitação com C………., ele e Autora solteiros. Dessa relação teve três filhos.
O referido C………. faleceu em 21/10/04.
A Autora vive actualmente, em casa de um das filhas, na companhia dessa filha e da mãe dela Autora, carecendo o agregado da quantia peticionada para fazer face às respectivas despesas normais e correntes de passadio de vida.
A Autora não tem meios que lhe permitam angariar tal quantia, nem sua outra filha (dado que um filho faleceu já) tem condições para lhe proporcionar alimentos.
A herança de C………. era composta apenas de objectos de uso pessoal.
Tese do Réu Impugna os factos não comprovados documentalmente e acrescenta não competir ao tribunal apurar o valor da prestação a pagar.
Sentença A decisão proferida pela Mmª Juiz "a quo", no pressuposto de se não haver provado a necessidade de alimentos por parte da Autora, nem a impossibilidade de os obter, nos termos das als. b), c) e d) do artº 2009º C.Civ. (não prova da situação económica das filhas), nem de se ter logrado provar a inexistência de bens na herança do falecido, julgou a acção parcialmente procedente, e declarou apenas que a Autora vivia com C………. Torres, falecido em 21/10/2004, há mais de 40 anos, em união de facto, julgando improcedentes os demais pedidos.
Conclusões do Recurso de Apelação da Autora (resenha): 1ª- A Autora logrou provar que tem necessidade e direito a alimentos e que se encontra impossibilitada de os obter, nos termos do artº 2009º C.Civ., pelo que terá de ser reconhecido à Autora o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artº 2020º C.Civ. e 3º nº1 D.-L. nº322/90 de 18/10 e respectivo D.R. nº1/94 de 18/1.
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- Fazer depender o direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, por parte de quem...
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