Acórdão nº 0720965 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2007

Data13 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº…./05.4TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção).

Autora - B………. .

Réu - Instituto de Segurança Social, I.P..

Pedido Que seja judicialmente declarado que a Autora vivia com C………., falecido em 21/10/2004, há mais de quarenta anos, em união de facto.

Que seja judicialmente declarado que a Autora carece de alimentos no montante de € 250 mensais.

Que seja judicialmente declarada a impossibilidade de serem prestados alimentos pelas pessoas elencadas no artº 2009º C.Civ.

Que, não obstante a procedência dos pedidos antecedentes, a Autora não tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido C………., por absoluta falta de bens ou rendimentos que o possibilitem.

Que se reconheça à Autora a sua qualidade de titular do direito às prestações por morte - na modalidade de pensão de sobrevivência - do seu companheiro, nos termos legais do artº 2020º C.Civ., D.-L. nº322/1990 de 18/10 e respectivo D.R. nº1/1994 de 18/1 e, posteriormente, Lei nº7/2001, regulando a união de facto.

Tese da Autora Desde 1962, partilhou leito, mesa e habitação com C………., ele e Autora solteiros. Dessa relação teve três filhos.

O referido C………. faleceu em 21/10/04.

A Autora vive actualmente, em casa de um das filhas, na companhia dessa filha e da mãe dela Autora, carecendo o agregado da quantia peticionada para fazer face às respectivas despesas normais e correntes de passadio de vida.

A Autora não tem meios que lhe permitam angariar tal quantia, nem sua outra filha (dado que um filho faleceu já) tem condições para lhe proporcionar alimentos.

A herança de C………. era composta apenas de objectos de uso pessoal.

Tese do Réu Impugna os factos não comprovados documentalmente e acrescenta não competir ao tribunal apurar o valor da prestação a pagar.

Sentença A decisão proferida pela Mmª Juiz "a quo", no pressuposto de se não haver provado a necessidade de alimentos por parte da Autora, nem a impossibilidade de os obter, nos termos das als. b), c) e d) do artº 2009º C.Civ. (não prova da situação económica das filhas), nem de se ter logrado provar a inexistência de bens na herança do falecido, julgou a acção parcialmente procedente, e declarou apenas que a Autora vivia com C………. Torres, falecido em 21/10/2004, há mais de 40 anos, em união de facto, julgando improcedentes os demais pedidos.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora (resenha): 1ª- A Autora logrou provar que tem necessidade e direito a alimentos e que se encontra impossibilitada de os obter, nos termos do artº 2009º C.Civ., pelo que terá de ser reconhecido à Autora o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artº 2020º C.Civ. e 3º nº1 D.-L. nº322/90 de 18/10 e respectivo D.R. nº1/94 de 18/1.

  1. - Fazer depender o direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, por parte de quem...

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