Acórdão nº 0720158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2007

Data13 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./03.0TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção).

Autora - B………., S.A.

Réus - C………., S.A., D………., S.A., E………., S.A., F………., S.A., e G………., S.A..

Pedido Que se declare o direito da Autora à redução do preço no montante de € 173.540,70 (que corresponde à diferença entre o preço previsto para a área declarada - € 2.992.787,38 - e o preço correspondente à área real - € 2.819.246,67), bem como o direito da Autora à resolução parcial do contrato, na parte que respeita à obrigação das RR. de desocupação do terreno vendido e por se ter verificado o respectivo incumprimento definitivo.

Que se condenem as RR.: A indemnizar a Autora na importância de € 59.500, declarando-se operada a compensação de créditos no valor de € 25.978,44 e condenando-se as RR. a pagar à Autora a importância remanescente no valor de € 33.521,56, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até pagamento.

A indemnizar a Autora nos termos dos artºs 471º nº1 al.b) e 661º nº2 C.P.Civ., na importância, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a respectiva notificação, que se vier a liquidar em execução de sentença, derivada dos danos que se venham a verificar em virtude do incumprimento da obrigação de venderem o prédio livre de pessoas e coisas.

No que respeita à 1ª Ré C………., S.A., a pagar ainda à Autora a importância de € 913,70, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Tese da Autora Por contrato promessa de 18/5/00, a A. prometeu comprar aos 1º a 4º RR., pelo preço de Esc.600.000.000$00, um prédio rústico sito na freguesia de ………., do concelho de Vila Franca de Xira.

A escritura definitiva, celebrada em 29/4/2002, referiu que o prédio possuía a área de 51.150 m2 (na matriz encontrava-se declarada a área de 52.280 m2), mas a área respectiva é somente de 48.184 m2, encontrando-se o prédio perfeitamente demarcado e delimitado, pelo que tem assim a Autora direito à redução proporcional do preço (artº 888º nº2 C.Civ.).

Tal redução equivale ao valor das duas últimas letras de câmbio, entregues pela Autora às RR., para pagamento do preço.

As Rés não cumpriram, em definitivo, a obrigação, assumida na escritura, de libertar de pessoas e coisas o terreno vendido, obra que constituirá para a Autora um encargo de € 59 500.

Reclama ainda outra despesa, em trabalho e deslocações, originado em comportamento culposo, relacionado com negociações para a dita remoção, por parte da Ré C………., S.A..

Tese da Ré F………., S.A.

Não detinha qualquer participação social na vendedora (5ª Ré), à data da escritura, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada nos pagamentos peticionados na acção.

Tese das Rés D………., S.A. e E………., S.A.

Invocam a respectiva ilegitimidade para a acção, já que apenas interveio na promessa, tendo o contrato definitivo sido celebrado apenas pela 5ª Ré, na qualidade de vendedora.

Sendo a primeira endossada nas duas últimas letras referentes ao preço, do aceite da Autora, não se posiciona no âmbito das relações imediatas e nada alegou a Autora relativamente a procedimento consciente desta Ré, em detrimento da mesma Autora.

O artº 888º C.Civ. não é aplicável ao caso, dado que a Autora nunca viu garantida determinada área de terreno.

Impugna motivadamente a demais alegação da Autora, acrescendo o facto de o negócio definitivo ser alheio às contestantes.

Tese da Ré C………., S.A.

Impugna motivadamente a alegação da Autora - as estremas do prédio sempre foram da Autora conhecidas; a presunção do registo definitivo beneficiava a 5ª Ré; a Autora recusou-se a franquear as portas às pessoas que pretendiam efectuar a remoção de entulhos, em 7/2/2003; a contestante não se obrigou a tal remoção, pelo contrato definitivo.

A Ré vendedora G………., S.A. não apresentou contestação.

Saneador-Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo", as 1ª a 4ª RR. foram julgadas partes legítimas quanto ao pedido de desocupação do terreno e indemnização à Autora.

Já em matéria de redução do preço e da...

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