Acórdão nº 0750811 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução12 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº ……./06.9TBMTS, do ..º Juízo Cível de Matosinhos Rec. nº 811/07 - 5 Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autora: B………………….

Ré: C……………….

*A Autora deduziu a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Ré, pedindo que se declare a anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da Ré, de 4 de Setembro de 2005, e todos os seus efeitos.

Para tanto e em síntese alegou vários vícios na realização da dita Assembleia, nomeadamente, a irregularidade na sua convocatória, a falta de legitimidade dos convocantes e a inexistência da Assembleia.

Contestou a Ré, alegando o seguinte: - A Autora carece de legitimidade para propor a presente acção, uma vez que não é sócia da Ré, porquanto, por força do disposto no artº 8º, al. a), dos seus Estatutos, é requisito essencial para a qualidade de sócio efectivo ser "membro de qualquer Igreja Evangélica", qualidade essa que a Autora já não reúne desde 15/2/04, altura em que, em Assembleia Geral, foi excluída de membro da referida Igreja.

- A Ré é parte ilegítima porquanto a Autora alega que "a Assembleia ora impugnada foi convocada por não sócios", o que acarreta que a mesma seja "inexistente e ineficaz em relação à Ré, por a mesma não lhe vir imputada, pelo que não tem a Ré interesse em defender-se de um acto que assumidamente não praticou".

- A Ré também é parte ilegítima, uma vez que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, devendo a acção ter sido interposta também contra os "eleitos" em tal assembleia, pois, de contrário, a decisão judicial não os vinculará, ficando os mesmos "legitimamente no exercício dos cargos".

- Não houve qualquer irregularidade na convocatória e realização da Assembleia impugnada.

Concluiu pela ilegitimidade de Autora e Ré e pela improcedência da acção.

Replicou a Autora, defendendo a sua legitimidade e a da Ré.

Foi proferido despacho saneador que julgou a Autora e a Ré partes legítimas, considerando improcedentes as respectivas excepções deduzidas pela Ré, e julgou a acção procedente, tendo anulado as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré de 4 de Setembro de 2005 e todos os seus efeitos.

Deste despacho saneador, com valor de sentença, recorreu a Ré, com os seguintes argumentos: " - A Recorrente, embora admitindo que a Autora tivesse sido sua associada desde 1997 até 15-2-2004, não aceitou que seja sócia depois dessa data. Todavia, apesar de impugnado o facto, o mesmo passou inteirinho para o ponto 3 dos factos assentes, onde consta: "A A. é sócia efectiva da Ré".

- O que constitui a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do Artº 668º do CPC, pelo que tal facto, tal como está descrito, deve, pois, ser eliminado da matéria de facto assente.

- Na sentença recorrida afirmou-se que, sendo certo embora que a Autora foi excluída em 15-2-2004 de membro da D………….. e sendo também certo que nos termos do Artº 8º alínea a) dos Estatutos da Recorrente é condição para ser sócio efectivo da Recorrente ser membro de uma Igreja Evangélica, tal exclusão não produziu efeitos contra a Recorrida porquanto a deliberação da Igreja fora impugnada por uma outra sócia de nome E……….. e suspensa judicialmente em 22-7-2004 na providência cautelar nº ……/04.8TBMTS-A do ….º Juízo.

- A impugnação da deliberação social, que excluiu vários sócios, só aproveita ao sócio impugnante e não também aos demais sócios excluídos e que com a deliberação se conformaram.

- Igualmente, a suspensão judicial da deliberação da Assembleia da D…………. não pode aproveitar aos demais sócios excluídos e não impugnantes (como é o caso da Recorrida), quer formalmente, porque a decisão judicial que suspendeu a deliberação teve o cuidado de limitar os efeitos da decisão apenas à impugnante E…………, quer materialmente, porque em qualquer Associação não comercial (e por maioria de razão numa Associação religiosa, com normas específicas tais como a Lei nº 16/2001, de 22 de Junho), de natureza pessoal, a qualidade de sócio não é transmissível por acto entre vivos e o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais (Artº 180º do CC).

- A decisão recorrida, ao considerar que a Recorrida B…………. ainda mantém a qualidade de membro da Igreja (e por inerência a qualidade de associada da Recorrente) violou não só o disposto no Artº 180º do CC como fez uma interpretação errada do Artº 671º do C.P.C. no que tange ao alcance do caso julgado para além da parte decisória, tomando partido numa questão ética, contra uma Igreja, de modo discriminatório e violador do princípio constitucional da separação da Igreja e do Estado e do princípio da liberdade religiosa imposto pelo Artº 3º da referida Lei da liberdade religiosa, tendo feito uma interpretação das referidas normas em desrespeito do Artº 9º do CC, não tendo em conta a unidade do sistema jurídico.

- O preenchimento da condição importa a destruição automática dos efeitos jurídicos do contrato, nos termos do Artº 277º, nº 1, do CC.

- Pelo que, sendo condição, para se ser sócio efectivo da Recorrente, ser membro de uma Igreja Evangélica [ser significa estar na qualidade (e não ter sido admitido)], como dispõe o Art. 8º dos Estatutos.

- O Artº 15º nº 1 al. c) e nº 2 (do qual não consta a palavra apenas) dos Estatutos da Recorrente referem-se a situações de resolução por incumprimento por facto imputável aos sócios, questão jurídica que é legislada nos Artigos 432º a 436º do C.C.

- A decisão recorrida ao considerar que, mesmo que a Recorrida haja perdido a sua qualidade de membro da Igreja, mantém contudo a sua qualidade de associada da Recorrente, apenas perdendo tal qualidade aqueles que forem demitidos, o que apenas acontecerá com uma decisão nesse sentido da Direcção da Recorrente, violou o disposto nos Artº 270º e 277º do CC e artigos 8º, 10º e 15º dos Estatutos.

- Ora, tendo-se extinguido a qualidade de sócio da Recorrida, por verificação de condição extintiva, deve a mesma ser declarada parte ilegítima, nos termos do nº 1 do Art. 396º, C.P.C. e 178º do C.C..

- A Assembleia impugnada foi convocada simultaneamente pelo Presidente da Mesa, F………….., e por 10% dos associados, tal como consta do facto 5 dado por assente.

- Foi alegado na contestação e juntos ao processo os dois anúncios publicados nos dois jornais, no uso da alternativa estatutária, a que se referem os artigos 30 e 31 dos Estatutos.

- A decisão recorrida, ao considerar "que a A., sendo sócia, deveria ter sido convocada e não foi, violou o disposto nos referidos artigos 30 e 31...

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