Acórdão nº 0730824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., residente em ………., ………., Amarante, intentou no .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, contra C………., residente em ………., ………., Amarante, acção declarativa de condenação sob forma sumária de processo pedindo que o Réu seja condenado a pagar ao autor a quantia de € 7.731,17, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Alegou para tanto que no âmbito da sua actividade de construção e abertura de poços o réu contratou com o autor a abertura e execução de um poço o qual foi executado em duas fases a qual importou no montante total de € 6.038,60 que aquele não pagou apesar de várias vezes instado para o efeito.

O Réu contestou invocando que contratou efectivamente com o autor a realização de um poço tendo então ficado acordado que o respectivo pagamento (à razão de €150 por cada metro de profundidade) apenas seria efectuado caso o poço permitisse a captação e armazenamento de água com caudal suficiente para assegurar a rega da propriedade do réu; o poço em causa não tem qualquer água pelo que nada deve ao autor. Deduziu ainda reconvenção requerendo seja o autor condenada a restituir-lhe a quantia de € 2.000 entregue como adiantamento no âmbito da construção do referido poço, acrescida de juros legais a partir da citação e alegando que uma vez que não era devido qualquer pagamento pela realização do poço caso este não desse água nos termos expostos a quantia entregue deve ser-lhe pelo autor restituída.

Na resposta o autor impugna o acordo invocado pelo réu no que concerne ao convencionado não pagamento requerendo a redução do pedido formulado para o montante de € 5.731,17.

Dispensada a selecção da matéria de facto realizou-se audiência de julgamento, decidiu-se a matéria de facto e proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo o Réu do pedido e julgou ainda o improcedente o pedido reconvencional formulado dele se absolvendo o autor reconvindo.

Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o Réu concluindo que: Vem o presente recurso interposto da douta sentença final - concretamente da parte da mesma que sobre a matéria a seguir identificada versou - na qual salvo o devido respeito por melhor opinião, sem se julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelo ora apelante.

Resulta da factualidade provada que Autor e Réu celebraram entre si um contrato de empreitada; O Autor não logrou fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, motivo pelo qual o seu pedido improcedeu; Isso mesmo afirma a sentença recorrida quando cita a jurisprudência do STJ para realçar que é ao empreiteiro que cabe provar a realização da obra nos termos acordados, enquanto facto constitutivo do direito que invoca.

É, porem, no que respeita ao pedido reconvencional que a sentença recorrida merece reparo.

Começa a decisão em causa a sua análise desta questão pelo resumo da factualidade provada, realçando que "Da factualidade prova resulta para este efeito que Autor e réu acordaram que tal pagamento apenas seria efectuado caso o poço permitisse a captação e armazenamento de água com caudal bastante para assegurar a rega da propriedade em causa, tinha de encher o tanque existente no local e quando o autor deixou definitivamente a construção do poço o mesmo tinha cerca de um metro de água.

Mais resultou provado que o autor solicitou ao réu um adiantamento de €2000, valor esse que seria descontado no preço final do poço que lhe foi entregue através de cheque, e que aquele detém e lhe foi entregue a tal título (de adiantamento)." Ora, se a questão de facto foi (razoavelmente mas não integralmente, como adiante se alegará) bem definida, já o mesmo não ocorreu com a aplicação do direito.

A qual é, de resto, contraditória com a solução dada no que respeita ao pedido do Autor.

De facto, se o Tribunal a quo entendeu que "o autor peticionou o preço que entendeu faltar para pagar relativamente ao contratado, não logrando provar, porém, que efectuou a obra a que se obrigara e nas condições acordadas, e que o trabalho realizado correspondia ao peticionado", Na reconvenção, pelo contrário, o entendimento adoptado foi o de que "não se mostra verificada a condição que obstaria ao pagamento do preço e importaria no caso à devolução do montante entregue a título de adiantamento".

Parece manifesta a contradição existente entre um passo da sentença em que se diz que o Autor não logrou provar que efectuou a obra a que se obrigara e nas condições acordadas e um outro em que se afirma o...

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