Acórdão nº 0626725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento na acção ordinária n.º …/99, da .ª Vara Mista de Gaia, em que são Autores B………. e C………., e Ré a Câmara Municipal de ………., vieram aqueles arguir a nulidade do julgamento e a falsidade da acta.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 06.09.2006.

A Autora C………. não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo - v. fls. 45.

  1. Deve o recurso ser admitido com efeito suspensivo, e a subir nos próprios autos por uma questão de economia processual.

  2. Deve ser declarada a nulidade da audiência de discussão de julgamento e do julgamento, com todas as consequências legais.

  3. Deve ser declarada nula a acta de audiência de julgamento, com todas as consequências legais.

  4. Foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos artigos: 110º, n.º 4, do CPC, 464º do CPC, 16º do DL 329-A/95, que foi introduzido pela Lei 6/96, de 29 de Fevereiro, e 372º do CC.

  5. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados em conformidade com as conclusões 1. e seguintes.

    Nas contra-alegações a agravada pede que se negue provimento ao agravo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * De acordo com o disposto nos arts. 684º, n.º 3 e 690 do CPC, são as conclusões da recorrente que delimitam o objecto do recurso.

    Assim, as questões a decidir são:

    1. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso? b) O julgamento é nulo? c) A acta de julgamento é falsa? * II.

    FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam ao recurso são os que se encontram referidos no anterior relatório, aos quais se aditam os seguintes: 1. A acção deu entrada em juízo no dia 20.05.1996 - v. fls. 48.

  6. O julgamento da causa foi feito por tribunal singular.

  7. Na acta de audiência de julgamento de 10.12.2004 ficou exarado o seguinte: "Declarada aberta a audiência, o Mmº Juiz começou a inquirir os intervenientes, a seguir identificados, tendo sido os seus depoimentos gravados em duas fitas magnéticas, nos termos dos artº 522º-B e 522º-C do CPC, com redacção introduzida pelo DL n.º 183/00, de 10 de Agosto".

  8. Nenhuma das partes requereu a gravação do julgamento e o tribunal recorrido também não determinou que a mesma se realizasse - v. fls. 68 e ss.

  9. Nenhuma da prova produzida em julgamento foi gravada.

    O DIREITO

    1. Quanto ao efeito do recurso pouco há a dizer, tanto mais que no despacho de fls. 62 já nos pronunciámos, ainda que de forma tabelar, sobre tal questão, mantendo-se o efeito atribuído na 1ª instância.

      O recurso de agravo tem, em regra...

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