Acórdão nº 0626725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento na acção ordinária n.º …/99, da .ª Vara Mista de Gaia, em que são Autores B………. e C………., e Ré a Câmara Municipal de ………., vieram aqueles arguir a nulidade do julgamento e a falsidade da acta.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 06.09.2006.
A Autora C………. não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo - v. fls. 45.
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Deve o recurso ser admitido com efeito suspensivo, e a subir nos próprios autos por uma questão de economia processual.
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Deve ser declarada a nulidade da audiência de discussão de julgamento e do julgamento, com todas as consequências legais.
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Deve ser declarada nula a acta de audiência de julgamento, com todas as consequências legais.
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Foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos artigos: 110º, n.º 4, do CPC, 464º do CPC, 16º do DL 329-A/95, que foi introduzido pela Lei 6/96, de 29 de Fevereiro, e 372º do CC.
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Que deveriam ter sido interpretados e aplicados em conformidade com as conclusões 1. e seguintes.
Nas contra-alegações a agravada pede que se negue provimento ao agravo.
Foram colhidos os vistos legais.
* De acordo com o disposto nos arts. 684º, n.º 3 e 690 do CPC, são as conclusões da recorrente que delimitam o objecto do recurso.
Assim, as questões a decidir são:
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Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso? b) O julgamento é nulo? c) A acta de julgamento é falsa? * II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam ao recurso são os que se encontram referidos no anterior relatório, aos quais se aditam os seguintes: 1. A acção deu entrada em juízo no dia 20.05.1996 - v. fls. 48.
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O julgamento da causa foi feito por tribunal singular.
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Na acta de audiência de julgamento de 10.12.2004 ficou exarado o seguinte: "Declarada aberta a audiência, o Mmº Juiz começou a inquirir os intervenientes, a seguir identificados, tendo sido os seus depoimentos gravados em duas fitas magnéticas, nos termos dos artº 522º-B e 522º-C do CPC, com redacção introduzida pelo DL n.º 183/00, de 10 de Agosto".
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Nenhuma das partes requereu a gravação do julgamento e o tribunal recorrido também não determinou que a mesma se realizasse - v. fls. 68 e ss.
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Nenhuma da prova produzida em julgamento foi gravada.
O DIREITO
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Quanto ao efeito do recurso pouco há a dizer, tanto mais que no despacho de fls. 62 já nos pronunciámos, ainda que de forma tabelar, sobre tal questão, mantendo-se o efeito atribuído na 1ª instância.
O recurso de agravo tem, em regra...
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