Acórdão nº 0627333 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº……/05.5TBVPA, da comarca de Vila Pouca de Aguiar.

Autores - B………….. e mulher C……………...

Réus - D………….. e E…………..

Pedido

  1. Que se declare que os AA. são os legítimos proprietários do imóvel identificado nos artºs 1º e 2º da petição inicial.

  2. Que se condenem os RR. a reconhecer tal direito.

  3. Que se declare insubsistente, ilegal e de má fé a ocupação e a utilização que os RR. vêm fazendo da mencionada casa de habitação e condená-los a restitui-la de imediato, com todos os seus pertences, livre de pessoas e coisas.

  4. Que se condenem solidariamente os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 4 100, correspondente às rendas ou retribuições que adviriam da locação do imóvel desde Novembro de 2001, até ao presente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento; e) Que se condenem solidariamente os RR. a pagar aos AA. € 100, por cada mês ou fracção, desde a propositura da acção e até efectiva restituição do imóvel, com juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação e até efectivo pagamento.

  5. Que se condenem solidariamente os RR. no pagamento da indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos danos e estragos causados pelos RR. no imóvel, até à efectiva restituição deste aos AA.

    Tese dos Autores Os Autores são proprietários de um prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão e um andar, em ………, Vª Pª de Aguiar, que adquiriram por contrato de compra e venda e sobre o qual, por si e antepossuidores, praticaram os actos de posse necessários à aquisição por usucapião.

    Os RR. vêm ocupando o imóvel sem título que legitime a ocupação, já que, tendo tal prédio sido arrendado a seus pai e mãe, com o falecimento de seu pai, em 1999, os RR. abandonaram a casa dos AA. e foram viver para casa de uma irmã, regressando em 2001, ocupando ilicitamente a casa.

    Se o prédio se encontrasse desocupado, os AA. poderiam arrendá-lo e auferir a renda correspondente.

    Tese dos Réus Em data do ano de 1970, os então proprietários do prédio F………….. e mulher G…………… deram-no verbalmente de arrendamento aos pais do Réu, H…………. e esposa I……………….

    Já antes da aquisição do prédio pelos AA., em 1992, estes recebiam as rendas mensais e emitiam recibos, subscritos por uma filha.

    Com o falecimento do pai do Réu, continuaram seus filhos a habitar o arrendado, como já vinham fazendo desde os seus 3 e 1 ano de idade, respectivamente.

    Os AA. e antecessores nunca quiseram reduzir a escrito o contrato.

    Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo", decidiu-se:

  6. Declarar que os autores B………… e C………… são titulares da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, respeitante ao prédio urbano, casa de habitação, composto por rés-do-chão e 1º andar, sito no lugar de "…………", em ……….., freguesia de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 00525, da mesma freguesia (inscrição G-02), e inscrito na respectiva matriz sob o art. 533, daquela freguesia; b) Reconhecer a caducidade do ajuizado contrato de arrendamento; c) Condenar os réus a entregarem aos Autores, livre de pessoas e bens, casa de habitação, sita no lugar de "………", em ………….., freguesia de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 00525, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 533, da mesma freguesia; d) Absolver os réus dos demais pedidos formulados pelos autores.

    Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus 1 - A sentença condena em objecto diverso do que se pediu, e é nula, por força dos artºs 660º nº2, 661º nº1 e 668º nº1 als. d) e e) C.P.Civ., quando declara os AA. titulares da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial e reconhece a caducidade de um contrato de arrendamento, visto que os AA. apenas pediram que o Mmº Juiz decidisse que os AA. são legítimos proprietários do imóvel, que se condenassem os RR. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. e que se declarasse insubsistente, ilegal e de má fé a ocupação e a utilização da casa de habitação pelos RR., com restituição imediata aos AA.

    2 - O Mmº Juiz confundiu os termos de uma acção de reivindicação com os de uma acção de despejo; naquela, a causa de pedir é o direito de propriedade; nesta, a causa de pedir é o contrato de arrendamento, conjugado com factos que constituam fundamento da cessação do arrendamento. Não poderia assim, em acção de reivindicação, o Mmº Juiz declarar caduco um arrendamento e ordenar a entrega de uma casa de habitação aos AA., por violação das normas legais já citadas e artºs 1311º C.Civ. e 55ºss. RAU.

    3 - A caducidade é uma excepção peremptória inominada, cuja apreciação não é do conhecimento oficioso do tribunal, devendo antes ser invocada pelas partes. Conhecendo de tal matéria, violou o Mmº Juiz o disposto nos artºs 660º nº2, 493º nº3 e 496º C.P.Civ., 303º e 333º nº2 C.Civ.

    4 - De acordo com diversos depoimentos testemunhais (citados com apoio no disposto no artº 690º-A C.P.Civ.), o quesito 7º merecia resposta "provado", o quesito 8º merecia resposta "provado", o quesito 11º merecia resposta "não provado, tal como o quesito 13º.

    5 - O contrato de arrendamento não caducou, já que o conceito de convivência previsto no artº 85º nº1 al.b) RAU não coincide com a noção de residência permanente, cuja violação é sancionada com a resolução do contrato; o que a lei exige é que o descendente, há mais de um ano à data da morte do arrendatário, com ele residisse e ali tivesse o seu lar e residência habitual, o que ficou provado nos autos.

    6 - Nos presentes autos, embora pedido o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma casa de habitação e a condenação dos RR. no reconhecimento do direito, o Mmº Juiz "a quo" apenas declarou os AA. titulares da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial, o que sempre conduziria a que não pudessem os RR. ser condenados a entregar o prédio livre de pessoas e bens, seja por força de uma acção de reivindicação, seja por força de uma acção de cariz locatício.

    7 - Violou a douta sentença recorrida o preceituado nos artºs 264º, 493º nº3, 496º, 515º, 660º nº2, 661º nº1, 664º, 668º nº1 als. c), d) e e) C.P.Civ., 303º, 333º nº2 e 1311ºss. C.Civ, 55ºss. e 85º nº1 al.b) RAU e houve-se com erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em violação do disposto no artº 659º nº2 C.P.Civ.

    Os apelados apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela confirmação da sentença recorrida.

    Factos Apurados em 1ª Instância

  7. Em 6 de Novembro de 1992, F………….. e mulher, G…………, e B………… declararam, por escrito, perante notário, os primeiros que vendem ao segundo, por setecentos mil escudos, o prédio urbano, que consta de casa de habitação, sito no lugar de "…………", em …………, freguesia de Vila Pouca de...

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