Acórdão nº 0627333 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº……/05.5TBVPA, da comarca de Vila Pouca de Aguiar.
Autores - B………….. e mulher C……………...
Réus - D………….. e E…………..
Pedido
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Que se declare que os AA. são os legítimos proprietários do imóvel identificado nos artºs 1º e 2º da petição inicial.
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Que se condenem os RR. a reconhecer tal direito.
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Que se declare insubsistente, ilegal e de má fé a ocupação e a utilização que os RR. vêm fazendo da mencionada casa de habitação e condená-los a restitui-la de imediato, com todos os seus pertences, livre de pessoas e coisas.
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Que se condenem solidariamente os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 4 100, correspondente às rendas ou retribuições que adviriam da locação do imóvel desde Novembro de 2001, até ao presente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento; e) Que se condenem solidariamente os RR. a pagar aos AA. € 100, por cada mês ou fracção, desde a propositura da acção e até efectiva restituição do imóvel, com juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação e até efectivo pagamento.
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Que se condenem solidariamente os RR. no pagamento da indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos danos e estragos causados pelos RR. no imóvel, até à efectiva restituição deste aos AA.
Tese dos Autores Os Autores são proprietários de um prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão e um andar, em ………, Vª Pª de Aguiar, que adquiriram por contrato de compra e venda e sobre o qual, por si e antepossuidores, praticaram os actos de posse necessários à aquisição por usucapião.
Os RR. vêm ocupando o imóvel sem título que legitime a ocupação, já que, tendo tal prédio sido arrendado a seus pai e mãe, com o falecimento de seu pai, em 1999, os RR. abandonaram a casa dos AA. e foram viver para casa de uma irmã, regressando em 2001, ocupando ilicitamente a casa.
Se o prédio se encontrasse desocupado, os AA. poderiam arrendá-lo e auferir a renda correspondente.
Tese dos Réus Em data do ano de 1970, os então proprietários do prédio F………….. e mulher G…………… deram-no verbalmente de arrendamento aos pais do Réu, H…………. e esposa I……………….
Já antes da aquisição do prédio pelos AA., em 1992, estes recebiam as rendas mensais e emitiam recibos, subscritos por uma filha.
Com o falecimento do pai do Réu, continuaram seus filhos a habitar o arrendado, como já vinham fazendo desde os seus 3 e 1 ano de idade, respectivamente.
Os AA. e antecessores nunca quiseram reduzir a escrito o contrato.
Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo", decidiu-se:
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Declarar que os autores B………… e C………… são titulares da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, respeitante ao prédio urbano, casa de habitação, composto por rés-do-chão e 1º andar, sito no lugar de "…………", em ……….., freguesia de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 00525, da mesma freguesia (inscrição G-02), e inscrito na respectiva matriz sob o art. 533, daquela freguesia; b) Reconhecer a caducidade do ajuizado contrato de arrendamento; c) Condenar os réus a entregarem aos Autores, livre de pessoas e bens, casa de habitação, sita no lugar de "………", em ………….., freguesia de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 00525, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 533, da mesma freguesia; d) Absolver os réus dos demais pedidos formulados pelos autores.
Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus 1 - A sentença condena em objecto diverso do que se pediu, e é nula, por força dos artºs 660º nº2, 661º nº1 e 668º nº1 als. d) e e) C.P.Civ., quando declara os AA. titulares da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial e reconhece a caducidade de um contrato de arrendamento, visto que os AA. apenas pediram que o Mmº Juiz decidisse que os AA. são legítimos proprietários do imóvel, que se condenassem os RR. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. e que se declarasse insubsistente, ilegal e de má fé a ocupação e a utilização da casa de habitação pelos RR., com restituição imediata aos AA.
2 - O Mmº Juiz confundiu os termos de uma acção de reivindicação com os de uma acção de despejo; naquela, a causa de pedir é o direito de propriedade; nesta, a causa de pedir é o contrato de arrendamento, conjugado com factos que constituam fundamento da cessação do arrendamento. Não poderia assim, em acção de reivindicação, o Mmº Juiz declarar caduco um arrendamento e ordenar a entrega de uma casa de habitação aos AA., por violação das normas legais já citadas e artºs 1311º C.Civ. e 55ºss. RAU.
3 - A caducidade é uma excepção peremptória inominada, cuja apreciação não é do conhecimento oficioso do tribunal, devendo antes ser invocada pelas partes. Conhecendo de tal matéria, violou o Mmº Juiz o disposto nos artºs 660º nº2, 493º nº3 e 496º C.P.Civ., 303º e 333º nº2 C.Civ.
4 - De acordo com diversos depoimentos testemunhais (citados com apoio no disposto no artº 690º-A C.P.Civ.), o quesito 7º merecia resposta "provado", o quesito 8º merecia resposta "provado", o quesito 11º merecia resposta "não provado, tal como o quesito 13º.
5 - O contrato de arrendamento não caducou, já que o conceito de convivência previsto no artº 85º nº1 al.b) RAU não coincide com a noção de residência permanente, cuja violação é sancionada com a resolução do contrato; o que a lei exige é que o descendente, há mais de um ano à data da morte do arrendatário, com ele residisse e ali tivesse o seu lar e residência habitual, o que ficou provado nos autos.
6 - Nos presentes autos, embora pedido o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma casa de habitação e a condenação dos RR. no reconhecimento do direito, o Mmº Juiz "a quo" apenas declarou os AA. titulares da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial, o que sempre conduziria a que não pudessem os RR. ser condenados a entregar o prédio livre de pessoas e bens, seja por força de uma acção de reivindicação, seja por força de uma acção de cariz locatício.
7 - Violou a douta sentença recorrida o preceituado nos artºs 264º, 493º nº3, 496º, 515º, 660º nº2, 661º nº1, 664º, 668º nº1 als. c), d) e e) C.P.Civ., 303º, 333º nº2 e 1311ºss. C.Civ, 55ºss. e 85º nº1 al.b) RAU e houve-se com erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em violação do disposto no artº 659º nº2 C.P.Civ.
Os apelados apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela confirmação da sentença recorrida.
Factos Apurados em 1ª Instância
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Em 6 de Novembro de 1992, F………….. e mulher, G…………, e B………… declararam, por escrito, perante notário, os primeiros que vendem ao segundo, por setecentos mil escudos, o prédio urbano, que consta de casa de habitação, sito no lugar de "…………", em …………, freguesia de Vila Pouca de...
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