Acórdão nº 0616852 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução05 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………….. intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra C……………, SA, referindo, no essencial que a requerida, por carta de 16.06.2006, por si recebida em 21.06.2006, lhe comunicou a intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho a partir de 19.08.2006, carta essa que nada dizia sobre os motivos dessa extinção do posto de trabalho.

O requerente respondeu, opondo-se a essa pretensão e a requerida, em 21.08.2006, proferiu a decisão de extinção do posto de trabalho a partir de 31.08.2006.

Mais alega que o procedimento empregue pela empregadora não observou todos os requisitos previstos na lei, nomeadamente: - Não indica os motivos invocados para extinção do posto de trabalho, secção e unidade a que respeita o mesmo, número de trabalhadores abrangidos, categoria e antiguidade dos mesmos, não respeitou o prazo de 5 dias previsto no art. 425º e não colocou à disposição do requerente a compensação e demais créditos salariais.

+++ Deduziu a requerida oposição à providência, alegando, no essencial, que, considerando-se o requerente despedido em 19 de Agosto de 2006, está caducado o seu direito ao recurso à suspensão do despedimento, por terem decorrido mais de cinco dias úteis.

A não se considerar a caducidade deve-se considerar inepto o requerimento inicial, uma vez que alega 3 coisas distintas e contraditórias entre si quanto à data do despedimento.

A comunicação de Junho é apenas a comunicação de uma intenção, daí que o trabalhador não tenha razão quando afirma ter sido despedido em 19/8/2006 do ano em curso.

+++ Realizada a audiência final, o M.mo Juiz proferiu, de imediato, decisão, julgando improcedente a presente providência.

+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o requerente, formulando as seguintes conclusões: 1. O agravante, em 21 de Junho de 2006, recebeu a comunicação escrita da agravada que lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho para o dia 19 de Agosto de 2006.

  1. O agravante, em 03 de Junho de 2006, comunicou à agravada a sua oposição à anunciada extinção do posto de trabalho.

  2. Porque a agravada não decidiu pela extinção do posto de trabalho o agravante apresentou-se ao trabalho em 21 de Agosto de 2006, tendo de imediato sido suspenso.

  3. A agravada, em 23 de Agosto de 2006, comunicou ao agravante a sua decisão da extinção do posto de trabalho, em 31 de Agosto de 2006.

  4. O procedimento de extinção do posto de trabalho em 19 de Agosto de 2006, iniciado em 21 de Junho de 2006, caducou naquele dia, por a agravada não ter produzido a sua decisão de extinção.

  5. Porquanto a simples comunicação de 21 de Junho de 2006 é a manifestação de vontade de fazer cessar o contrato devendo a decisão ocorrer após a audição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT