Acórdão nº 0616852 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………….. intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra C……………, SA, referindo, no essencial que a requerida, por carta de 16.06.2006, por si recebida em 21.06.2006, lhe comunicou a intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho a partir de 19.08.2006, carta essa que nada dizia sobre os motivos dessa extinção do posto de trabalho.
O requerente respondeu, opondo-se a essa pretensão e a requerida, em 21.08.2006, proferiu a decisão de extinção do posto de trabalho a partir de 31.08.2006.
Mais alega que o procedimento empregue pela empregadora não observou todos os requisitos previstos na lei, nomeadamente: - Não indica os motivos invocados para extinção do posto de trabalho, secção e unidade a que respeita o mesmo, número de trabalhadores abrangidos, categoria e antiguidade dos mesmos, não respeitou o prazo de 5 dias previsto no art. 425º e não colocou à disposição do requerente a compensação e demais créditos salariais.
+++ Deduziu a requerida oposição à providência, alegando, no essencial, que, considerando-se o requerente despedido em 19 de Agosto de 2006, está caducado o seu direito ao recurso à suspensão do despedimento, por terem decorrido mais de cinco dias úteis.
A não se considerar a caducidade deve-se considerar inepto o requerimento inicial, uma vez que alega 3 coisas distintas e contraditórias entre si quanto à data do despedimento.
A comunicação de Junho é apenas a comunicação de uma intenção, daí que o trabalhador não tenha razão quando afirma ter sido despedido em 19/8/2006 do ano em curso.
+++ Realizada a audiência final, o M.mo Juiz proferiu, de imediato, decisão, julgando improcedente a presente providência.
+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o requerente, formulando as seguintes conclusões: 1. O agravante, em 21 de Junho de 2006, recebeu a comunicação escrita da agravada que lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho para o dia 19 de Agosto de 2006.
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O agravante, em 03 de Junho de 2006, comunicou à agravada a sua oposição à anunciada extinção do posto de trabalho.
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Porque a agravada não decidiu pela extinção do posto de trabalho o agravante apresentou-se ao trabalho em 21 de Agosto de 2006, tendo de imediato sido suspenso.
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A agravada, em 23 de Agosto de 2006, comunicou ao agravante a sua decisão da extinção do posto de trabalho, em 31 de Agosto de 2006.
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O procedimento de extinção do posto de trabalho em 19 de Agosto de 2006, iniciado em 21 de Junho de 2006, caducou naquele dia, por a agravada não ter produzido a sua decisão de extinção.
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Porquanto a simples comunicação de 21 de Junho de 2006 é a manifestação de vontade de fazer cessar o contrato devendo a decisão ocorrer após a audição...
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