Acórdão nº 0656916 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução05 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……………………. e C…………………., residentes na rua ………….., .., ….., maia, vieram propor a presente acção contra D…………… e E…………, residentes em ……….., …………., marco de canaveses, pedindo que os réus condenados a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem do prédio urbano sito no Lugar …….., freguesia de …….; Marco de Canaveses, composto de um edifício de um pavimento, beiral, palheiro e quintal, com área coberta de cerca de 100,40 m2 e descoberta de 619,60 m2, devidamente descrito e inscrito na matriz e que, por via disso, sejam os réus condenados a desocupar o quintal que ocupam e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e bens e a pagar aos autores a quantia mensal de 10.000$00, a título de indemnização desde a citação até entrega do quintal.

Alegam, para tanto que são os proprietários do aludido prédio, sendo que os réus vêm ocupando o quintal do mesmo sem título que o legitime causando-lhe prejuízos que computam em Esc.10.000$00 mensais.

Citados os réus, contestaram, invocando em que o mencionado quintal não pertence aos autores e sim de F……………. e G……………., em nome de quem o ocupam como arrendatários.

Mas suscitaram então a intervenção passiva dos alegados proprietários do quintal reivindicado.

Pedem que a acção seja julgada não provada e improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.

Respondem os Autores.

A fls. 83 foi admitida a intervenção requerida e citados F………………. e G…………. os mesmos não intervieram por qualquer forma no processo.

Foi elaborado despacho saneador, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.

Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

Efectuou-se o julgamento, fixa-se a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, seguindo-se a sentença.

Desta, houve recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido anular a decisão da matéria de facto e a inclusão na prova de determinados factos, com a consequente repetição do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 712º, nº4 do C. P. Civil.

Em cumprimento do ordenado no sobredito acórdão procedeu-se ao adicionamento da base instrutória.

Juntam-se novas testemunhas a inquirir, sendo que o rol apresentado pelos AA foi rejeitado por ser considerado extemporâneo.

Inconformado, recorrem os AA. O recurso foi admitido como de agravo e subida diferida. Juntam alegações.

Seguiu-se o julgamento e decisão da matéria de facto, também fixada sem qualquer reclamação.

Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente.

Inconformados recorrem os AA.

Admitido o recurso, apresentam alegações. Há contra alegações.

Convidado para os efeitos do n.º 2 do art. 748 do CPC, informa que mantém interesse na sua apreciação.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.

* II - Fundamentos dos recursos É sabido que as conclusões fixam o âmbito dos respectivos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Este facto determina a importância destas conclusões e justificam a sua transcrição.

Como estamos na presença de um recurso de agravo e outro de apelação, far-se-á separadamente.

Assim: II - I - Quanto ao agravo 1 º - Havendo rol de testemunhas, o mesmo pode ser aditado desde que ocorra antes 20 dias do julgamento 2º - Esta faculdade é aplicável, mesmo quando há repetição do julgamento, para quesito novo aditado em resultado de Acórdão do Tribunal da Relação.

  1. - O art. 512-A do CPC não excepciona qualquer uso dessa faculdade para determinadas audiências de julgamento Termos em que o despacho deve ser revogado e substituído por outro que admita o aditamento ao rol de testemunhas.

    II - II - Quanto à apelação 1º - Pertence aos AA. a prova plena de uma propriedade que lhe foi concedida em partilha Notarial com os demais...

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