Acórdão nº 0656916 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……………………. e C…………………., residentes na rua ………….., .., ….., maia, vieram propor a presente acção contra D…………… e E…………, residentes em ……….., …………., marco de canaveses, pedindo que os réus condenados a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem do prédio urbano sito no Lugar …….., freguesia de …….; Marco de Canaveses, composto de um edifício de um pavimento, beiral, palheiro e quintal, com área coberta de cerca de 100,40 m2 e descoberta de 619,60 m2, devidamente descrito e inscrito na matriz e que, por via disso, sejam os réus condenados a desocupar o quintal que ocupam e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e bens e a pagar aos autores a quantia mensal de 10.000$00, a título de indemnização desde a citação até entrega do quintal.
Alegam, para tanto que são os proprietários do aludido prédio, sendo que os réus vêm ocupando o quintal do mesmo sem título que o legitime causando-lhe prejuízos que computam em Esc.10.000$00 mensais.
Citados os réus, contestaram, invocando em que o mencionado quintal não pertence aos autores e sim de F……………. e G……………., em nome de quem o ocupam como arrendatários.
Mas suscitaram então a intervenção passiva dos alegados proprietários do quintal reivindicado.
Pedem que a acção seja julgada não provada e improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.
Respondem os Autores.
A fls. 83 foi admitida a intervenção requerida e citados F………………. e G…………. os mesmos não intervieram por qualquer forma no processo.
Foi elaborado despacho saneador, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.
Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
Efectuou-se o julgamento, fixa-se a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, seguindo-se a sentença.
Desta, houve recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido anular a decisão da matéria de facto e a inclusão na prova de determinados factos, com a consequente repetição do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 712º, nº4 do C. P. Civil.
Em cumprimento do ordenado no sobredito acórdão procedeu-se ao adicionamento da base instrutória.
Juntam-se novas testemunhas a inquirir, sendo que o rol apresentado pelos AA foi rejeitado por ser considerado extemporâneo.
Inconformado, recorrem os AA. O recurso foi admitido como de agravo e subida diferida. Juntam alegações.
Seguiu-se o julgamento e decisão da matéria de facto, também fixada sem qualquer reclamação.
Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente.
Inconformados recorrem os AA.
Admitido o recurso, apresentam alegações. Há contra alegações.
Convidado para os efeitos do n.º 2 do art. 748 do CPC, informa que mantém interesse na sua apreciação.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.
* II - Fundamentos dos recursos É sabido que as conclusões fixam o âmbito dos respectivos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Este facto determina a importância destas conclusões e justificam a sua transcrição.
Como estamos na presença de um recurso de agravo e outro de apelação, far-se-á separadamente.
Assim: II - I - Quanto ao agravo 1 º - Havendo rol de testemunhas, o mesmo pode ser aditado desde que ocorra antes 20 dias do julgamento 2º - Esta faculdade é aplicável, mesmo quando há repetição do julgamento, para quesito novo aditado em resultado de Acórdão do Tribunal da Relação.
-
- O art. 512-A do CPC não excepciona qualquer uso dessa faculdade para determinadas audiências de julgamento Termos em que o despacho deve ser revogado e substituído por outro que admita o aditamento ao rol de testemunhas.
II - II - Quanto à apelação 1º - Pertence aos AA. a prova plena de uma propriedade que lhe foi concedida em partilha Notarial com os demais...
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