Acórdão nº 0637127 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO (elaborado com base no suporte informático disponibilizado pelo tribunal recorrido).

B………….., residente na Rua …………., …., Bloco .., ……, ……., Vila Nova de Gaia, C………………, residente na …………., lote ….., ……, ….., Lisboa, D……………, residente na Rua …….., …., Bloco …, ….., ….., Vila Nova de Gaia, E…………, residente ……………, …., ……., ……., Vila Nova de Gaia, e F…………….., residente na Rua ………., ……, ……., Vila Nova de Gaia, instauraram no Tribunal Judicial da Vila Nova de Gaia, onde foram distribuídos à …..ª Vara Mista sob o nº ……/04, os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, contra G………….., L.da, com sede na Rua ……, ….., …, Santa Maria da Feira, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia correspondente à restituição do preço pago no âmbito dos contratos promessas de compra e venda celebrados com a Ré, no valor de € 748.196,82.

Alegam, para tanto, que: - venderam à Ré, em conjunto com um seu sócio, um prédio destinado a construção; - cada um dos AA celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda de habitações por construir naquele terreno no qual se estabeleceu uma garantia bancária com prazo certo; - cada um dos AA pagou o preço acordado; - a aprovação do projecto demorou o tempo que as partes previram para a execução da obra; - activaram as garantias prestadas pela Ré para acautelarem "os seus interesses legítimos"; - os prazos peremptórios estabelecidos nos contratos foram ultrapassados sem possibilidade de cumprimento; - o vencimento da garantia bancária implica o vencimento da obrigação garantida pela prejudicialidade estabelecida nos contratos.

Contestou a Ré, alegando que não existe qualquer incumprimento dos contratos e, em reconvenção, pede que o tribunal decrete a resolução dos contratos promessa por culpa exclusiva dos AA, que os AA sejam condenados a perder, a favor da Ré, as quantias entregues no seu âmbito, no total de € 748.196,82, e que sejam condenados a pagar à Ré, a título de enriquecimento sem causa, as quantias recebidas a título de garantias bancárias no total de € 748.196,82.

Alega, para tanto, que os AA, ao accionarem as garantias bancárias, ao intentarem o arresto no processo apenso e a presente acção demonstram que perderam o interesse no cumprimento dos contratos.

Os AA replicaram, mantendo os termos da petição inicial.

Foi proferido saneador/ sentença, que decidiu nos termos seguintes: "1. absolvo a Ré do pedido formulado pelos AA; 2. condeno os AA a reconhecer o direito da Ré de resolver os contratos promessa de compra e venda celebrados entre as partes e de esta fazer suas as quantias por eles entregues no montante global de € 748.196,82 (setecentos e quarenta e oito mil e cento e noventa e seis euros e oitenta e dois cêntimos); 3. condeno o A. B……………… a restituir à Ré a quantia de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) correspondente à garantia bancária accionada ; 4. condeno o A. C………….. a restituir à Ré a quantia de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) correspondente à garantia bancária accionada; 5. condeno o A. D………….. a restituir à Ré a quantia de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) correspondente à garantia bancária accionada; 6. condeno a A. F………….. a restituir à Ré a quantia de €124.699,47 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) correspondente à garantia bancária accionada; 7. condeno o A. E…………. a restituir à Ré a quantia de €249.398,94 (duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimo) correspondente à garantia bancária accionada; 8. condeno cada um dos AA no pagamento de juros moratórios, calculados à taxa legal, contados desde a notificação do pedido reconvencional sobre cada uma das quantias supra referidas." II - APELAÇÃO Inconformados os AA. com tal decisão, dela vieram apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: I - Deve ser aditado à matéria de facto sem reserva tudo quanto os Recorrentes alegaram nos artigos 1º 10º da petição inicial.

II - Da conjugação de tais factos e de todos os documentos juntos conclui-se que III - foi celebrado um contrato de compra e venda verbal entre a I………….. e os Recorrentes, bem como o Sr. Arqtº J…………. relativo à "L…………..".

IV - foi celebrado um contrato de permuta verbal entre os Recorrentes e a Recorrida, relativo à "L………….." e às moradias que nela seriam construídas.

V - Tais contratos são nulos por falta de forma, em violação, entre outros, do disposto no artigo 875º do Código Civil.

VI - Foi celebrado um contrato simulado de compra e venda entre a I……………. e marido e a Recorrida, que é nulo, nos termos do artigo 240º do Código Civil.

VII - tais nulidades são de conhecimento oficioso pelo que as partes devem restituir umas às outras o que receberam efectivamente de cada uma delas ou se tal não for possível, o valor correspondente.

SEM PRESCINDIR, E SE ASSIM NÃO SE ENTENDER VIII - A Recorrida não cumpriu a obrigação de prestar garantias bancárias para o bom e irrestrito cumprimento dos contratos-promessa.

IX - Tal obrigação, ainda que acessória, tinha uma natureza de tal modo relevante na economia dos contratos e da equivalência das prestações, que a sua iminente caducidade arrastou a totalidade do incumprimento dos contratos-promessa.

X - Pelo que devia ser declarada a sua resolução por culpa da Recorrida, com as consequências legais.

SEM PRESCINDIR, E SE ASSIM NÃO SE ENTENDER XI - Os Recorrentes não actuaram de modo a resolver infundadamente os contratos-promessa.

XII - Nem o accionamento das concretas garantias bancárias, nem o arresto requerido, configuram qualquer vontade resolutiva por parte dos Recorrentes.

XIII - Pelo que devia ser julgado improcedente o pedido reconvencional.

SEM PRESCINDIR, E SE ASSIM NÃO SE ENTENDER XIV - A Recorrida não alegou, nem provou, nem foi dado como assente, que pagou ao Montepio Geral os valores das garantias bancárias, pelo que não podem os Recorrentes ser condenados a restituir os seus montantes à Recorrida.

SEM PRESCINDIR XV - E mesmo que provado fosse o pagamento, não podia ser decretado a sua restituição, porque fundado numa alteração da causa de pedir não consentida pelo disposto no artigo 273º do C.P.C.

SEM PRESCINDIR XVI - Por outro lado, e nos termos do artigo 442º do Código Civil, nunca seria possível ordenar a restituição dos valores das garantias bancárias, já que nenhuma clausula penal desse tipo foi estabelecida entre as partes para o caso do incumprimento por banda dos Recorrentes.

XVII - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 240º, 875º, 830º e 442º do C.C. e 273º do C.P.C.., pelo que deve ser revogada e alterada em conformidade.

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: 1. Por acordo verbal celebrado entre I………… e marido, M…………, e N………… e marido, E……….., B………….., C…………, D…………, J………………., os primeiros prometeram vender aos segundos o prédio rústico denominado "L……………", inscrito sob o artigo 59 da freguesia de Madalena, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº18172.

  1. Por instrumento notarial de procuração datado de 25.05.200, I……………. e marido, M………………, constituíram seus procuradores N……………. e marido, E…………….., B……………., C……………., D………….., J……………., conferindo poderes para, em conjunto, venderem a quem quisessem, inclusive a eles próprios, pelo preço e nas condições que entendessem conveniente, o prédio rústico denominado "L………….", inscrito sob o artigo 59 da freguesia de Madalena, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº18172, tendo declarado, ainda, que a procuração era conferida no interesse dos mandatários.

  2. Por escrito designado "contrato de promessa de compra e venda", datado de 29.06.2000, e assinado por J………….., na qualidade de representante de I………….. e marido, M……………… como primeiros outorgantes) e F……………., na qualidade de segunda outorgante, os primeiros declararam prometer vender à segunda, que declarou prometer comprar, pelo preço de 25.000.000$00, inteiramente pago, o correspondente a 1/6 do prédio rústico denominado "L………….", inscrito sob o artigo 59 da freguesia de Madalena, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº18172, venda a efectivar-se conjuntamente a favor dos procuradores, ou de quem estes indicarem, da procuração outorgada em 25.02.2000 4. Por escritura pública celebrada em 23 de Março de 2001, N…………… e marido, E……………., B……………., C……………, D……………. e J………….., na qualidade de procuradores de I…………. e marido, M…………….., declararam vender, pelo preço recebido de 50.000.000$00, a G………………, L.da, o terreno destinado a construção urbana, sito na …….., lugar ………, Madalena, Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº18172, omisso na matriz.

  3. Por escrito denominado CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, datado de 09 de Março de 2001, celebrado entre a Ré G……………, da qualidade de primeiro outorgante e C…………… e O……………., na qualidade de segundo outorgante, foi declarado o seguinte: "(…) CLÁUSULA PRIMEIRA A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico sito...

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