Acórdão nº 0730520 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B……………… e mulher, C………………., residentes, em ……../Lamego, instauraram acção especial de prestação de contas contra: - D……………, casado com E………………., - F……………, casado G……………… e - H……………, casado com I………………, primeiro residente em ………. e os demais em Lamego, alegando serem comproprietários de diversas fracções autónomas de prédio urbano sito em Lamego, que está arrendado, desde Abril de 2001 à sociedade J……………, Lda, e cujas rendas são depositadas na conta bancária nº 0125520-001-12, titulada pelos RR.
Estes distribuindo a parte que lhes toca aos demais comproprietários, nada pagam aos AA que têm direito a 1/11 do total das rendas, desde o início até ao presente.
Pedem que os RR prestem contas da sua administração.
Os RR contestaram que os factos alegados pelos AA são insusceptíveis de fundamentarem o direito de exigirem que os RR prestem contas.
Que não exercem a administração dos prédios referidos pelos AA.
Têm distribuído por todos os comproprietários os valores recebidos da "J……….., Lda", e "de tais contas têm dado a conhecer a todos (incluindo os AA)".
Que os AA pretendem discutir o que já discutiram na acção que correu termos sob o nº 277/2002 Juntam extractos da conta mencionada pelos AA, desde Abril de 2001 a Dezembro de 2004.
Pedem a improcedência da acção.
Os AA vieram contestar "as contas apresentadas pelos RR", mas estes não apresentaram contas nenhumas.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido, por não verificada a obrigação de prestar contas por parte dos RR.
2 - Inconformados com a sentença, recorrem os AA.
Alegam a concluem: "1ª) A sentença recorrida não contém quaisquer elementos que fundamentem a decisão.
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) A acção de prestação de contas tem como objectivo saber qual o destino que está a ser dado aos rendimentos do imóvel, de que os AA/Recorrentes são proprietários, como se vê do doc. 1 junto com a petição inicial.
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) E para isso tem legitimidade, conferida pelo art. 1014° do C. P. C. que diz que "a acção de prestação de contas pode ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las..." e os proprietários têm esse direito.
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) A douta sentença apenas faz referência ao alegado no art. 8°, não especificando se o mesmo é o da p.i. da presente acção ou da petição do processo 82/2002, sendo certo que de nenhum deles se pode concluir, apesar de dados como provados, que os RR. se desobriguem de prestar contas.
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) Pois o teor dos mesmos refere apenas que existe uma conta destinada a receber os depósitos das rendas do imóvel e que os mesmos estão a ser feitos, nunca tendo os AA. recebido qualquer quantia.
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) Enquanto todos os outros comproprietários tem recebido as suas partes, como, aliás os RR. confessam nos seus articulados.
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) Quanto à anterior acção sumaríssima e esta prestação de contas, em nada se repetem, nem muito menos, discutem o mesmo problema, isto porque enquanto na 1ª se pedia a condenação no pagamento de uma determinada quantia, nesta pede-se que os RR. prestem contas do dinheiro até agora, por eles recebido, bem como de todos os elementos que demonstrem porque é que aos AA. ainda não foi entregue qualquer quantia.
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) Pelo que não existe qualquer ligação que permita concluir que os RR., pelo facto de não terem sido condenados a entregar as quantias pedidas, não possam agora ser obrigados a dizer qual o destino que lhe está a ser dado, ainda mais porque os outros comproprietários sempre estiveram a receber a sua parte.
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) A douta sentença recorrida, sem conter qualquer fundamentação legal, também não se pronuncia quanto aos factos alegados pelos AA. e pelos RR. na sua contestação que, eles próprios, confessam que há contas a prestar, isto porque aceitaram como verdadeiros, no seu art. 2°, o teor do art. 3° da p.i.
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) Quanto ao "facto alegado" na sentença de ser necessário "como pressuposto de procedência" a compropriedade da conta bancária para a presente acção ter andamento, basta atentarmos no que alegam os RR. nos arts. 3° e 5° da sua contestação para se concluir que, de facto, a conta apesar de estar em nome de apenas 3 comproprietários, serve para depósito das rendas provenientes do imóvel pertencente a 11 comproprietários, de entre os quais os AA. e os RR.
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) O direito de pedir contas pertence ao efectivo dono ou proprietário do bem ou comproprietário, e não ao titular da conta bancária onde se deposita os seus frutos, pois, caso contrário, se o imóvel estivesse a ser gerido por uma terceira pessoa, que depositasse as rendas numa conta sua, em nome particular, estaria vedado aos proprietários saber que destino estava a ser dado aos rendimentos da sua propriedade, bem como pedir a sua distribuição.
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) Aliás, a convicção dos RR e que, de facto, devem prestar contas, fazendo-o, como se vê nos seus arts. 5° e 8° da contestação.
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) Quanto a questão do caso julgado nada tem a ver uma acção com a outra, pois enquanto uma é de simples condenação, a outra e um processo especial de prestação de contas.
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) Os factos alegados nas duas petições e dados como provados na 1ª apenas se referem existência de uma conta em nome de 3 comproprietários e na qual estão a ser depositados os valores da renda proveniente do imóvel pertencente a 11 comproprietários, nada mais.
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) Os...
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