Acórdão nº 0626567 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., n.º .., Porto instauraram contra D………., casado, residente na Rua ………., n.º …, sector ., habitação .., Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 13.287,50, correspondente a metade do valor de uma livrança que ambos assinaram como avalistas da subscritora e que os Autores pagaram ao Banco portador da mesma, acrescida dos juros legais de mora a contar da citação e até integral pagamento.
Citado, o Réu requereu a intervenção principal provocada da "E………., Lda." e de F………., a primeira subscritora da livrança em causa e o segundo adquirente das quotas que o Autor e o Réu tinham naquela sociedade e que, no acto de aquisição das referidas quotas, se comprometeu a pagar as responsabilidades da sociedade perante o G………., S.A., responsabilidades essas tituladas por livranças avalizadas pelo Autor e Réu e, se necessário, substituir-se a estes nos avales prestados.
Em contestação, depois de impugnar a matéria alegada pelos Autores, o Réu sustenta que o Autor apenas lhe pode pedir 20% do valor da referida livrança por ser essa a participação que detinha na sociedade avalizada. Mais alega que também ele pagou livranças avalizadas pelos dois, assistindo-lhe o direito de ser ressarcido pelo Autor marido da quantia que pagou a mais e que pretende ver compensada.
A intervenção requerida foi admitida e os chamados citados, não tendo nenhum deles apresentado contestação.
Os Autores responderam à contestação, reduzindo o pedido na sequência da aceitação do pagamento por parte do Réu das livranças por ele juntas à contestação.
O Mmº Juiz, no despacho saneador, julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.
Os Autores não se conformaram e recorreram.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 107.
Na motivação da apelação os recorrentes pedem que se revogue a decisão da 1ª instância e formulam, para esse fim, as conclusões que seguem: A. Aval e fiança são figuras jurídicas afins, mas não idênticas.
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A norma do n.º 3 do art. 650º do CC é desde há muito tempo discutida na doutrina nacional, sendo actualmente objecto de uma redução teleológica.
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Atentas as conclusões anteriores, será de considerar como inaplicável à hipótese de aval colectivo, ainda que analogicamente, a norma do n.º 3 do art. 650º do CC.
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Não é legítima a invocação do benefício de excussão no âmbito de...
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