Acórdão nº 0626567 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., n.º .., Porto instauraram contra D………., casado, residente na Rua ………., n.º …, sector ., habitação .., Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 13.287,50, correspondente a metade do valor de uma livrança que ambos assinaram como avalistas da subscritora e que os Autores pagaram ao Banco portador da mesma, acrescida dos juros legais de mora a contar da citação e até integral pagamento.

Citado, o Réu requereu a intervenção principal provocada da "E………., Lda." e de F………., a primeira subscritora da livrança em causa e o segundo adquirente das quotas que o Autor e o Réu tinham naquela sociedade e que, no acto de aquisição das referidas quotas, se comprometeu a pagar as responsabilidades da sociedade perante o G………., S.A., responsabilidades essas tituladas por livranças avalizadas pelo Autor e Réu e, se necessário, substituir-se a estes nos avales prestados.

Em contestação, depois de impugnar a matéria alegada pelos Autores, o Réu sustenta que o Autor apenas lhe pode pedir 20% do valor da referida livrança por ser essa a participação que detinha na sociedade avalizada. Mais alega que também ele pagou livranças avalizadas pelos dois, assistindo-lhe o direito de ser ressarcido pelo Autor marido da quantia que pagou a mais e que pretende ver compensada.

A intervenção requerida foi admitida e os chamados citados, não tendo nenhum deles apresentado contestação.

Os Autores responderam à contestação, reduzindo o pedido na sequência da aceitação do pagamento por parte do Réu das livranças por ele juntas à contestação.

O Mmº Juiz, no despacho saneador, julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.

Os Autores não se conformaram e recorreram.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 107.

Na motivação da apelação os recorrentes pedem que se revogue a decisão da 1ª instância e formulam, para esse fim, as conclusões que seguem: A. Aval e fiança são figuras jurídicas afins, mas não idênticas.

  1. A norma do n.º 3 do art. 650º do CC é desde há muito tempo discutida na doutrina nacional, sendo actualmente objecto de uma redução teleológica.

  2. Atentas as conclusões anteriores, será de considerar como inaplicável à hipótese de aval colectivo, ainda que analogicamente, a norma do n.º 3 do art. 650º do CC.

  3. Não é legítima a invocação do benefício de excussão no âmbito de...

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