Acórdão nº 0627037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório O Hospital C………. requereu a este Tribunal a resolução de conflito negativo de competências entre os Juízes do ..º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível e o do Julgado de Paz, ambos do Porto, a propósito de uma acção destinada a cobrança de dívida àquela Hospital, no montante de € 1.423,94 por prestação de cuidados de saúde a B………. nos serviços de urgência e internamento, em consequência de acidente de viação.
Na referida acção surge como Ré a "C.ª de Seguros X………., SA." A acção começou por se proposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto, mas o Tribunal negou a sua competência em razão da hierarquia, dizendo que o competente era o Julgado de Paz.
O Hospital C………. requereu então que a acção fosse remetida ao Julgado de Paz, mas o Juiz titular deste Julgado negou a sua competência em razão da matéria, declarando-se absolutamente incompetente.
Aceite por ambos os Exm.ºs Juízes o convite que lhes foi dirigido nos termos do art. 119.º do CPC., e depois de ser chamado a pronunciar-se o Ministério Público, veio este, através da sua Mui Il. Procuradora Geral Adjunta tomar posição, emitindo Parecer, colocando-se ao lado da posição assumida pelo M.º Juiz de Paz.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Questão decidenda Como pode ver-se, a única questão que se levanta é a de determinar a quem é conferida legalmente, em primeira linha, a competência para, na Comarca do Porto, julgar as acções cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1.ª instância que sejam destinadas a cobrança de dívidas hospitalares ou de cuidados de saúde, decorrentes de acidente de viação, e cujo montante em causa não excede a alçada do Tribunal de Comarca: Pergunta-se: - aos Tribunais de Pequena Instância - ou aos Julgados de Paz?........................
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Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório A questão colocada já tem sido várias vezes tratada neste Tribunal e pelo menos uma vez - tanto quanto conhecemos - já teve o STJ a oportunidade de se pronunciar sobre essa matéria.[1] Infelizmente a Jurisprudência ainda não assentou completamente.
Tem vindo a sustentar-se no entanto, pelo menos nesta secção cível, que a competência material para conhecer das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil pelos tratamentos e cuidados de saúde e que sejam emergentes de acidente de viação, quando a entidade credora prestadora desses cuidados seja uma pessoa colectiva, se...
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