Acórdão nº 0627037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório O Hospital C………. requereu a este Tribunal a resolução de conflito negativo de competências entre os Juízes do ..º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível e o do Julgado de Paz, ambos do Porto, a propósito de uma acção destinada a cobrança de dívida àquela Hospital, no montante de € 1.423,94 por prestação de cuidados de saúde a B………. nos serviços de urgência e internamento, em consequência de acidente de viação.

Na referida acção surge como Ré a "C.ª de Seguros X………., SA." A acção começou por se proposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto, mas o Tribunal negou a sua competência em razão da hierarquia, dizendo que o competente era o Julgado de Paz.

O Hospital C………. requereu então que a acção fosse remetida ao Julgado de Paz, mas o Juiz titular deste Julgado negou a sua competência em razão da matéria, declarando-se absolutamente incompetente.

Aceite por ambos os Exm.ºs Juízes o convite que lhes foi dirigido nos termos do art. 119.º do CPC., e depois de ser chamado a pronunciar-se o Ministério Público, veio este, através da sua Mui Il. Procuradora Geral Adjunta tomar posição, emitindo Parecer, colocando-se ao lado da posição assumida pelo M.º Juiz de Paz.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Questão decidenda Como pode ver-se, a única questão que se levanta é a de determinar a quem é conferida legalmente, em primeira linha, a competência para, na Comarca do Porto, julgar as acções cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1.ª instância que sejam destinadas a cobrança de dívidas hospitalares ou de cuidados de saúde, decorrentes de acidente de viação, e cujo montante em causa não excede a alçada do Tribunal de Comarca: Pergunta-se: - aos Tribunais de Pequena Instância - ou aos Julgados de Paz?........................

  2. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório A questão colocada já tem sido várias vezes tratada neste Tribunal e pelo menos uma vez - tanto quanto conhecemos - já teve o STJ a oportunidade de se pronunciar sobre essa matéria.[1] Infelizmente a Jurisprudência ainda não assentou completamente.

    Tem vindo a sustentar-se no entanto, pelo menos nesta secção cível, que a competência material para conhecer das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil pelos tratamentos e cuidados de saúde e que sejam emergentes de acidente de viação, quando a entidade credora prestadora desses cuidados seja uma pessoa colectiva, se...

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