Acórdão nº 0642009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda., pedindo que:

  1. Seja declarada a nulidade do despedimento do A., por falta de fundamento; b) Seja a R. condenada a reintegrar o A. ao seu serviço, sem prejuízo de salário, categoria profissional e antiguidade; c) Seja a R. condenada a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento equivalente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade contada à data da sentença; a quantia de 323.751$00, referente a férias não gozadas em 2001 e, ainda, a pagar-lhe os salários desde um mês antes da data da propositura da acção e que se vencerem até à data da sentença, na importância de 474.835$00 mensais.

Alega, para tanto e em síntese, que, desde 05-09-1994, sob suas ordens e direcção da Ré, desempenhou funções, sendo desde Abril de 1996 na categoria de chefe de serviços e que em 28-08-2001 foi despedido sem justa causa pela demandada, consubstanciando, em consequência, a condenação peticionada.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., pugnando pela licitude do despedimento do A. e a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

*Realizada a audiência de julgamento, e fixada a matéria de facto, foi, de imediato proferida sentença, que, julgando procedente a acção, em consequência, condenou a ré a reconhecer como ilícito o despedimento decretado em 28/08/2001, por inexistência de justa causa, reintegrando o A. no seu local e posto de trabalho sem perda de categoria e antiguidade; a pagar-lhe € 89.085,30 de retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao dia da sentença e € 1.614,86 relativos a 15 dias de férias vencidas em 01/01/2001, e não gozadas, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 7% desde 28/08/2001 até 30/04/03 e 4% desde 1/5/2003 até efectivo e integral pagamento.

*Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS A. "Não era normal nem necessário que os chefes de sector, como o autor, acompanhassem o trabalho suplementar prestado aos fins de semana.": 1. Estes factos foram julgados provados pelo Tribunal a quo, tendo a respectiva fundamentação baseado-se no depoimento das testemunhas indicadas para os ditos factos.

  1. Na formulação deste "princípio geral" sobre o funcionamento da fábrica não pode descurar-se as concretas circunstâncias em que a factualidade em discussão nos autos ocorreu.

  2. Entre todas as testemunhas ouvidas, tiveram intervenção directa e pessoal nessa matéria D………. e E………. e dos seus depoimentos resulta claro e inequívoco que naquela altura para além de ser normal, era também necessário e exigível a presença do chefe da unidade autónoma de produção aquando da prestação do trabalho suplementar pelos seus subordinados, mormente nos momentos mais críticos como se mostrou ser o fim de semana de 7 e 8 de Julho de 2001.

  3. As testemunhas F………. e G………., afirmaram perante o Tribunal a quo que, naquela data, já não prestavam serviço à Recorrente pelo que demonstraram não ter conhecimento pessoal e directo dos factos em análise.

  4. Pelo contrário, outras testemunhas (D………. e E……….) revelaram conhecer as necessidades que a fábrica teve naquela altura e que o comportamento adoptado pelo Recorrido prejudicou o normal funcionamento das linhas de produção.

  5. O julgamento destes factos feito pelo Tribunal a quo, ao dar os mesmos como provados, contraria frontalmente o depoimento das testemunhas D………. e E……….., que revelaram ter conhecimento directo e pessoal dos factos.

  6. Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do art.º 712.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C., alterar o julgamento sobre estes factos, dando os mesmos factos como não - provados.

    1. "O autor não compareceu à reunião agendada para o dia 8 de Dezembro de 2000, convocada pelo director do grupo H………., porque para tal não foi devidamente notificado.": 1. O Tribunal a quo julgou igualmente provados estes factos.

  7. Das testemunhas indicadas pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão e nas quais se baseou a convicção do Tribunal sobre estes factos, nenhuma fez referência aos factos vertidos em epígrafe.

  8. Estando em causa a convocação de uma reunião marcada pelo Director Geral da fábrica, apenas o próprio, a testemunha I………., teve intervenção directa e pessoal nessa matéria, pelo que apenas do seu depoimento se pode concluir (ou não) se a não comparência do Recorrido se ficou a dever à falta de notificação para o acto.

  9. Do depoimento desta testemunha resulta claro e inequívoco que o Recorrido foi convocado para estar presente nessa reunião para discutir o estado da fábrica e respectiva produção naquela data.

  10. Tendo sido a reunião convocada pelo Director Geral, nenhuma outra testemunha mostrou ter algum conhecimento sobre estes factos pelo que para prova dos mesmos apenas poderá relevar o depoimento supra referido.

  11. Assim, o julgamento feito pelo Tribunal a quo, sobre estes factos que considerou os mesmos provados, é contrariado frontalmente pelo depoimento da testemunha I………., que revelou ter conhecimento directo e pessoal dos factos, e cujo teor não foi, aliás, contrariado pelo depoimento de qualquer outra das testemunhas ouvidas em audiência ou por qualquer outro meio de prova.

  12. Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do art.º 712.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C., alterar o julgamento destes factos, considerando apenas provado que o Autor, ora Recorrido, não compareceu à reunião agendada para o dia 8 de Dezembro de 2000, convocada pelo director do grupo H………., tendo tido conhecimento da mesma.

    1. "O autor convocou, através dos chefes de equipa, os trabalhadores para a prestação de trabalho suplementar nos dias de descanso semanal sendo os ditos chefes de equipa que orientavam o trabalho não sendo normal a presença do chefe de serviço e de sector.": 1. O Tribunal a quo julgou estes factos provados, tende fundamentado a respectiva convicção, genericamente, no facto das testemunhas ouvidas terem alegadamente revelado conhecimento pessoal e directo ou credível sobre os mesmos.

  13. Sem conceder quanto à parte final deste ponto, sobre o que aqui se dá por reproduzido as conclusões do ponto A antecedente, estes factos só poderiam ser provados por quem tivesse efectivamente demonstrado conhecimento pessoal e directo sobre os mesmos.

  14. A testemunha D………., director da unidade de produção, teve intervenção pessoal e directa no procedimento subsequente à eventual convocação dos trabalhadores pelo Recorrido.

  15. Aliás, a intervenção desta testemunha, no procedimento de convocação dos trabalhadores para a prestação do trabalho suplementar, só aconteceu porque demonstrou-se que o Recorrido não diligenciou nesse sentido.

  16. Também a testemunha E………., à data Director de Recursos Humanos da Recorrente, demonstrou conhecimento sobre a prática da empresa em matéria de convocação de trabalho suplementar, bem como referiu ter estado presente na fábrica no fim de semana de 7 e 8 de Julho de 2001.

  17. Sobre esta matéria, acresce, ainda, o depoimento da testemunha I………. que igualmente revelou conhecer a forma como os factos se precipitaram naquela data e a necessidade que houve de intervenção do Eng. D………. para convocação de trabalhadores para prestarem trabalho suplementar; por forma a garantir o funcionamento das linhas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT