Acórdão nº 0642009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda., pedindo que:
-
Seja declarada a nulidade do despedimento do A., por falta de fundamento; b) Seja a R. condenada a reintegrar o A. ao seu serviço, sem prejuízo de salário, categoria profissional e antiguidade; c) Seja a R. condenada a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento equivalente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade contada à data da sentença; a quantia de 323.751$00, referente a férias não gozadas em 2001 e, ainda, a pagar-lhe os salários desde um mês antes da data da propositura da acção e que se vencerem até à data da sentença, na importância de 474.835$00 mensais.
Alega, para tanto e em síntese, que, desde 05-09-1994, sob suas ordens e direcção da Ré, desempenhou funções, sendo desde Abril de 1996 na categoria de chefe de serviços e que em 28-08-2001 foi despedido sem justa causa pela demandada, consubstanciando, em consequência, a condenação peticionada.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., pugnando pela licitude do despedimento do A. e a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
*Realizada a audiência de julgamento, e fixada a matéria de facto, foi, de imediato proferida sentença, que, julgando procedente a acção, em consequência, condenou a ré a reconhecer como ilícito o despedimento decretado em 28/08/2001, por inexistência de justa causa, reintegrando o A. no seu local e posto de trabalho sem perda de categoria e antiguidade; a pagar-lhe € 89.085,30 de retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao dia da sentença e € 1.614,86 relativos a 15 dias de férias vencidas em 01/01/2001, e não gozadas, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 7% desde 28/08/2001 até 30/04/03 e 4% desde 1/5/2003 até efectivo e integral pagamento.
*Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS A. "Não era normal nem necessário que os chefes de sector, como o autor, acompanhassem o trabalho suplementar prestado aos fins de semana.": 1. Estes factos foram julgados provados pelo Tribunal a quo, tendo a respectiva fundamentação baseado-se no depoimento das testemunhas indicadas para os ditos factos.
-
Na formulação deste "princípio geral" sobre o funcionamento da fábrica não pode descurar-se as concretas circunstâncias em que a factualidade em discussão nos autos ocorreu.
-
Entre todas as testemunhas ouvidas, tiveram intervenção directa e pessoal nessa matéria D………. e E………. e dos seus depoimentos resulta claro e inequívoco que naquela altura para além de ser normal, era também necessário e exigível a presença do chefe da unidade autónoma de produção aquando da prestação do trabalho suplementar pelos seus subordinados, mormente nos momentos mais críticos como se mostrou ser o fim de semana de 7 e 8 de Julho de 2001.
-
As testemunhas F………. e G………., afirmaram perante o Tribunal a quo que, naquela data, já não prestavam serviço à Recorrente pelo que demonstraram não ter conhecimento pessoal e directo dos factos em análise.
-
Pelo contrário, outras testemunhas (D………. e E……….) revelaram conhecer as necessidades que a fábrica teve naquela altura e que o comportamento adoptado pelo Recorrido prejudicou o normal funcionamento das linhas de produção.
-
O julgamento destes factos feito pelo Tribunal a quo, ao dar os mesmos como provados, contraria frontalmente o depoimento das testemunhas D………. e E……….., que revelaram ter conhecimento directo e pessoal dos factos.
-
Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do art.º 712.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C., alterar o julgamento sobre estes factos, dando os mesmos factos como não - provados.
-
"O autor não compareceu à reunião agendada para o dia 8 de Dezembro de 2000, convocada pelo director do grupo H………., porque para tal não foi devidamente notificado.": 1. O Tribunal a quo julgou igualmente provados estes factos.
-
-
Das testemunhas indicadas pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão e nas quais se baseou a convicção do Tribunal sobre estes factos, nenhuma fez referência aos factos vertidos em epígrafe.
-
Estando em causa a convocação de uma reunião marcada pelo Director Geral da fábrica, apenas o próprio, a testemunha I………., teve intervenção directa e pessoal nessa matéria, pelo que apenas do seu depoimento se pode concluir (ou não) se a não comparência do Recorrido se ficou a dever à falta de notificação para o acto.
-
Do depoimento desta testemunha resulta claro e inequívoco que o Recorrido foi convocado para estar presente nessa reunião para discutir o estado da fábrica e respectiva produção naquela data.
-
Tendo sido a reunião convocada pelo Director Geral, nenhuma outra testemunha mostrou ter algum conhecimento sobre estes factos pelo que para prova dos mesmos apenas poderá relevar o depoimento supra referido.
-
Assim, o julgamento feito pelo Tribunal a quo, sobre estes factos que considerou os mesmos provados, é contrariado frontalmente pelo depoimento da testemunha I………., que revelou ter conhecimento directo e pessoal dos factos, e cujo teor não foi, aliás, contrariado pelo depoimento de qualquer outra das testemunhas ouvidas em audiência ou por qualquer outro meio de prova.
-
Por conseguinte, deverá a Relação, nos termos do art.º 712.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C., alterar o julgamento destes factos, considerando apenas provado que o Autor, ora Recorrido, não compareceu à reunião agendada para o dia 8 de Dezembro de 2000, convocada pelo director do grupo H………., tendo tido conhecimento da mesma.
-
"O autor convocou, através dos chefes de equipa, os trabalhadores para a prestação de trabalho suplementar nos dias de descanso semanal sendo os ditos chefes de equipa que orientavam o trabalho não sendo normal a presença do chefe de serviço e de sector.": 1. O Tribunal a quo julgou estes factos provados, tende fundamentado a respectiva convicção, genericamente, no facto das testemunhas ouvidas terem alegadamente revelado conhecimento pessoal e directo ou credível sobre os mesmos.
-
-
Sem conceder quanto à parte final deste ponto, sobre o que aqui se dá por reproduzido as conclusões do ponto A antecedente, estes factos só poderiam ser provados por quem tivesse efectivamente demonstrado conhecimento pessoal e directo sobre os mesmos.
-
A testemunha D………., director da unidade de produção, teve intervenção pessoal e directa no procedimento subsequente à eventual convocação dos trabalhadores pelo Recorrido.
-
Aliás, a intervenção desta testemunha, no procedimento de convocação dos trabalhadores para a prestação do trabalho suplementar, só aconteceu porque demonstrou-se que o Recorrido não diligenciou nesse sentido.
-
Também a testemunha E………., à data Director de Recursos Humanos da Recorrente, demonstrou conhecimento sobre a prática da empresa em matéria de convocação de trabalho suplementar, bem como referiu ter estado presente na fábrica no fim de semana de 7 e 8 de Julho de 2001.
-
Sobre esta matéria, acresce, ainda, o depoimento da testemunha I………. que igualmente revelou conhecer a forma como os factos se precipitaram naquela data e a necessidade que houve de intervenção do Eng. D………. para convocação de trabalhadores para prestarem trabalho suplementar; por forma a garantir o funcionamento das linhas de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO