Acórdão nº 0750241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., sociedade comercial de direito espanhol, intentou, em 24-5-06, nos Juízos Cíveis do Porto, acção especial de insolvência contra C………. .

Alega ter vendido ao requerido mercadorias no valor de € 30,258,48, estando em dívida a quantia de € 4,784,61 e juros de mora; e ainda que, além do mais, aquele não dispõe de meios financeiros que lhe permitam liquidar o passivo existente, pelo que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações.

Na contestação o requerido excepciona a ilegitimidade, quer activa, quer passiva, e impugna os factos alegados dizendo, essencialmente, que as referidas mercadorias foram adquiridas, não por si, mas pela sociedade C………., Lda; para o efeito junta a respectiva certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, da qual resulta ser titular de uma quota no valor de €44,891,81.

Foi proferida, entretanto, a decisão de fls 67 e 68, na qual o tribunal se declarou incompetente em razão da matéria.

Inconformada, a requerente interpôs recurso.

Conclui assim: -o requerido é detentor de uma quota de valor nominal de € 44.891,81, correspondente a 45% do capital social da sociedade D………., Lda; -a sua massa insolvente é constituída pela referida participação social; -nos termos do disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ, compete aos tribunais de comércio conhecer dos processos de insolvência nas situações em que o devedor seja uma sociedade comercial ou em que a massa insolvente integre uma empresa; -de acordo com o disposto no art.5º do CIRE, para efeitos do referido diploma "considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica"; -a titularidade de uma participação social não se confunde com a titularidade da empresa em si, não integrando, portanto, o conceito de empresa constante do art.5º do CIRE; -pelo que se conclui que a detenção de uma participação social não implica a integração da dita sociedade na sua massa patrimonial, mas apenas da respectiva quota; -não tem aplicação, assim, o disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ.

Não houve contra-alegações.

* *Os factos a considerar já resultam do relatório.

* *Questão a decidir: competência em razão da matéria.

* *Assiste razão à recorrente.

Vejamos.

Nos termos do disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ, redacção anterior à introduzida pelo art.29º do DL nº76-A/2006, que apenas entrou em vigor em 30-6-06 - art.64º, nº1, deste...

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