Acórdão nº 0750241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., sociedade comercial de direito espanhol, intentou, em 24-5-06, nos Juízos Cíveis do Porto, acção especial de insolvência contra C………. .
Alega ter vendido ao requerido mercadorias no valor de € 30,258,48, estando em dívida a quantia de € 4,784,61 e juros de mora; e ainda que, além do mais, aquele não dispõe de meios financeiros que lhe permitam liquidar o passivo existente, pelo que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações.
Na contestação o requerido excepciona a ilegitimidade, quer activa, quer passiva, e impugna os factos alegados dizendo, essencialmente, que as referidas mercadorias foram adquiridas, não por si, mas pela sociedade C………., Lda; para o efeito junta a respectiva certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, da qual resulta ser titular de uma quota no valor de €44,891,81.
Foi proferida, entretanto, a decisão de fls 67 e 68, na qual o tribunal se declarou incompetente em razão da matéria.
Inconformada, a requerente interpôs recurso.
Conclui assim: -o requerido é detentor de uma quota de valor nominal de € 44.891,81, correspondente a 45% do capital social da sociedade D………., Lda; -a sua massa insolvente é constituída pela referida participação social; -nos termos do disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ, compete aos tribunais de comércio conhecer dos processos de insolvência nas situações em que o devedor seja uma sociedade comercial ou em que a massa insolvente integre uma empresa; -de acordo com o disposto no art.5º do CIRE, para efeitos do referido diploma "considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica"; -a titularidade de uma participação social não se confunde com a titularidade da empresa em si, não integrando, portanto, o conceito de empresa constante do art.5º do CIRE; -pelo que se conclui que a detenção de uma participação social não implica a integração da dita sociedade na sua massa patrimonial, mas apenas da respectiva quota; -não tem aplicação, assim, o disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ.
Não houve contra-alegações.
* *Os factos a considerar já resultam do relatório.
* *Questão a decidir: competência em razão da matéria.
* *Assiste razão à recorrente.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.89º, nº1, al. a), da LOTJ, redacção anterior à introduzida pelo art.29º do DL nº76-A/2006, que apenas entrou em vigor em 30-6-06 - art.64º, nº1, deste...
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