Acórdão nº 0730350 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……….

, na qualidade de administrador do prédio urbano designado por "C……….", sito na ………., Vila Real, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra D……….

, Lda.

Pediu que a ré seja condenada a eliminar os defeitos de construção enunciados na petição inicial e a indemnização, em execução de sentença, pelos danos patrimoniais sofridos.

Como fundamento, alegou, em síntese, que: No exercício da sua actividade de construção civil e posterior venda de prédios ou fracções destes a ré construiu e vendeu o prédio denominado "C……….", sendo que tal edifício ficou concluído e as suas fracções vendidas após emissão de Alvará de Licença de Utilização, emitido pela Câmara Municipal de Vila Real em 16 de Junho de 2000 Desde 2001 começaram a manifestar-se manchas de humidade nas superfícies das paredes das divisões dos quartos de dormir que possuem janelas voltadas a norte; perante tais anomalias e defeitos, a autora, bem como alguns condóminos, solicitaram à aqui ré, por diversas vezes, desde 2001, que assumisse as suas responsabilidades, enquanto entidade construtora do referido prédio.

A ré apresentou contestação invocando, para além do mais, a caducidade do direito dos autores a reclamar a reparação dos aludidos defeitos; impugnou ainda a matéria vertida na petição inicial.

A autora replicou, defendendo a improcedência da excepção de caducidade arguida pela demandada.

No saneador, por entender que o processo fornecia todos os elementos necessários, o Sr. Juiz conheceu da invocada excepção de caducidade, julgando-a procedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido de eliminação dos defeitos nas partes comuns efectuado pelo autor B………., na qualidade de administrador do Condomínio do Prédio Urbano designado por "C……….", sito na ………., Vila Real.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, de apelação, tendo apresentado extensas conclusões que se podem sintetizar deste modo: 1. A denúncia dos defeitos ocorreu primeiramente no ano de 2001, tendo a Ré procedido aos trabalhos de reparação que lhe competiam, sendo que posteriormente a esta data foram surgindo novos defeitos, que são da responsabilidade da Ré, já que foi esta quem construiu o prédio e eliminou, ainda que deficientemente, os defeitos primeiramente denunciados.

  1. Dúvidas não subsistem (já que a própria Ré o confessa) que a Ré procedeu à reparação dos defeitos denunciados pelo Autor e pelos restantes condóminos no ano de 2001, mas que, com tal reparação, os defeitos não só se mantiveram, como ainda foram agravados.

  2. Os defeitos surgidos posteriormente a tal reparação efectuada pela Ré (cuja data não resultou apurada nos presentes autos) foram mais uma vez denunciados pelo Autor e restantes condóminos.

  3. É sobre a Ré que recai o ónus da prova de que os prazos legais já haviam decorrido, o que, salvo o devido respeito, não conseguiu aquela provar com a sua contestação, onde se limitou a dizer que a denúncia dos defeitos ocorreu no ano de 2001, omitindo no entanto factos absolutamente relevantes para se poder aferir, com rigor, da questão caducidade.

  4. Se é certo que o Autor e os restantes condóminos denunciaram pela primeira vez os defeitos do imóvel no ano de 2001, certo é também que relativamente a estes defeitos, procedeu a Ré, ainda que deficientemente, aos trabalhos de reparação que, não sendo eficazes, deram origem a novos defeitos, que o Autor e os restantes condóminos denunciaram em data posterior àquela, e que não resultou apurada nos presentes autos.

  5. Sendo esta a data relevante para se aferir da caducidade.

  6. O Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter-se abstido de apreciar tal questão no despacho recorrido e relegar o seu conhecimento e decisão para a sentença, uma vez que o conhecimento e decisão da invocada excepção da caducidade, depende da apreciação de factos que foram impugnados, e como tal constituem matéria controvertida entre as partes.

  7. Por outro lado, e tal como consta do douto despacho recorrido, o Autor, nos artigos 32º e seguintes da sua Réplica, alegou que após as reclamações efectuadas no ano de 2001 pelo condomínio e condóminos, "a ré procedeu a trabalhos e eliminação de defeitos, tal como foi alegado em 17º da petição inicial e confessado pela ré no art. 25º da sua contestação. Porém, tais trabalhos esconderam, mas não eliminaram os defeitos, já que posteriormente vieram a tornar-se novamente visíveis".

  8. Assim, entende o Autor que o prazo de caducidade foi impedido no momento em que a Ré procedeu a tais trabalhos de reparação e por tal motivo, apelou, na sua réplica, para o regime do artigo 331º do Código Civil.

  9. Manifestamente, no caso em apreço nos presentes autos, ocorreu um reconhecimento por parte da Ré, do direito do Autor, que se traduziu na eliminação dos defeitos reclamados por este (o que é confessado pela própria Ré), sendo que tal reconhecimento impeliu a verificação da caducidade.

  10. Porque se trata de imóvel destinado por sua natureza a longa duração, há que ter particular acuidade na resolução deste tipo de litígios, o que não se coaduna com a apreciação de tal questão num simples despacho, pelo que sempre deveria o Meritíssimo Juiz a quo, relegar o seu conhecimento e...

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