Acórdão nº 0616812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Inconformado com o despacho proferido no processo sumaríssimo nº …/06.1TAGDM que, atenta a oposição deduzida pela arguida, remeteu aquele, de novo, aos serviços do Ministério Público, pois, devendo prosseguir os autos como processo comum, haveria que dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, que não ocorreram naquela primeira forma de processo, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando, em síntese as seguintes conclusões: 1.O Ministério Publico requereu o julgamento, em processo sumaríssimo, da arguida B………., nos termos do disposto no artigo 392º, nº 1, do C. P. P., requerendo que lhe fosse aplicada uma pena de multa, tendo aquela deduzido oposição a este requerimento, usando da faculdade que a lei estabelece no artigo 396º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.

  1. O artigo 398º, do C. P. P., nada dispõe quanto à notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público, formulando nos termos do artigo 394º, do mesmo Código, que equivalerá à acusação, nem quanto à comunicação ao mesmo do direito de requerer a abertura de instrução, nem quem ordena tal notificação.

  2. Trata-se de uma lacuna que deve ser colmatada, aplicando-se o disposto no artigo 336º, nº 3, do C. P. P., que impõe a notificação da acusação antes de se decidir se o processo prossegue na forma comum para instrução ou para julgamento.

  3. Encontrando-se o inquérito encerrado e estando o processo já distribuído como processo especial sumaríssimo, da direcção de um juiz e, não havendo nenhuma norma que preveja que é o Ministério Público que tem de notificar a arguida do requerimento que passa a equivaler à acusação e de que lhe assiste o direito de requerer a abertura de instrução e, existindo uma norma processual penal que regula uma situação análoga e que prevê que é no âmbito da fase em que o processo se encontra que se faz tal notificação, não se vislumbra qual o fundamento que está na base do despacho proferido, por via do qual remeteu os autos ao Ministério Público, para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, já encerrado e ultrapassado.

  4. Ao remeter os autos ao Ministério público para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, o despacho recorrido violou o nº 1, alínea b) e nº 4, artigo 97º, o artigo 398º e o artigo 336º, nº 3, "ex vi" do artigo 4º, todos do C. P. P., em virtude de aquele acto decisório não ter fundamento em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT