Acórdão nº 0646485 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. No .º Juízo do Tribunal da comarca da Póvoa do Varzim, depois de proferida decisão instrutória, no caso despacho de não pronúncia, que transitou em julgado, vieram os assistentes B………. e C………., requerer a abertura do inquérito, alegando que tomaram conhecimento da existência de testemunhas que presenciaram o acidente que vitimou o seu pai e indicaram, então, D………., casado, industrial, residente em ………., Barcelos.

O MP, em vista dos autos, promoveu se declarasse reaberto o processo, determinando-se a remessa dos autos ao MP, para inquirição da testemunha arrolada.

Sobre aquele requerimento recaiu o seguinte despacho: "nos presentes autos de instrução foi proferida decisão instrutória, a qual logrou transitar em julgado, sendo certo que foi proferido despacho de não pronúncia, ordenando-se o arquivamento dos autos, por falta de indícios do cometimento de ilícito penal por parte do arguido E………. .

Ora, uma vez proferida a supra aludida decisão instrutória, esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal, pelo que não se pode ordenar a reabertura da fase da instrução, a qual se mostra já, concluída e encerrada.

Na verdade, ao contrário do que sucede, em sede de inquérito, com o despacho e arquivamento do MP, por falta de indícios, a decisão instrutória não mais pode ser alterada, nem podem ser proferidas duas decisões instrutórias no mesmo processo, depois de uma delas ter transitado em julgado.

É que o artigo 277º C P Penal apenas tem cabimento quanto à fase do inquérito e a juízos do MP e não já quando se ultrapassa aquela fase e se entra numa fase de apreciação/comprovação judicial, como é a da instrução.

Logo, indefere-se o requerido, devendo os autos manter-se findos.

Notifique." Inconformada com este despacho a Magistrada do MP, dele interpôs recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. O arguido foi despronunciado da prática dos crimes que lhe eram imputados pelos assistentes no requerimento de abertura da instrução.

  1. Tal decisão de não pronúncia baseou-se na insuficiência de prova indiciária e transitou em julgado.

  2. A decisão de deferimento do requerimento de reabertura da instrução com base na existência de uma testemunha que presenciou o acidente que ainda não foi inquirida nos autos não viola o caso julgado.

  3. O caso julgado só abrange os elementos de prova sobre os quais a decisão instrutória se pronunciou e não já aqueles de que não conheceu.

  4. A reabertura da instrução com base em novos elementos de prova é assim, em nosso entender, possível e única forma de apreciar novos elementos de prova que tenham chegado ao processo posteriormente à decisão instrutória.

  5. O...

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