Acórdão nº 0627123 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Data | 13 Fevereiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório B………. deduziu embargos de executado, por apenso á execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária, que C………. move contra ele e contra D………., alegando, em resumo, que: Os cheques em que se baseia a execução estão prescritos e não podem ser considerados títulos executivos à luz do artigo 46º n.º 1, al, c), do C.P.C., uma vez que nos mesmos não se reconhece qualquer divida; O exequente não emprestou qualquer quantia aos executados, mas ainda que tivesse havido contrato de mútuo, atento o valor em causa (€ 52.373,78), o mesmo seria nulo por falta de escritura pública, não podendo o embargado exigir o cumprimento de uma obrigação decorrente de um negócio nulo; O executado não preencheu, assinou ou autorizou o preenchimento dos cheques em que se baseia a execução, tendo sido falsificadas as assinaturas com o seu nome apostas nos mesmos; Concluiu que deve ser julgada procedente a deduzida excepção dilatória de falta de título executivo, com a consequente absolvição da instância; ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a excepção de nulidade do alegado contrato de mútuo, absolvendo-se os executados do pedido.
Recebidos os embargos e notificado o embargado, este contestou, defendendo que os cheques dados à execução preenchem todos os requisitos para serem considerados titulo executivo. Alegou ainda que tais cheques representam o montante mutuado pelo exequente aos executados e foram preenchidos e entregues pelo embargante ao gerente do E………. da agência de ………. que posteriormente os entregou ao exequente; Concluiu pela improcedência dos embargos e pediu a condenação do embargante como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou o embargante, tendo a reclamação sido parcialmente atendida.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de fls. 128 as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução apensa em relação ao embargante e condenou este como litigante de má fé na multa de 20 UC.
Recorreram ambas partes, tendo os respectivos recursos sido admitidos como apelação e feito e meramente devolutivo.
Na sua alegação, oportunamente apresentada, o embargante formulou as seguintes conclusões: A) Os embargos de executado foram julgados procedentes, precisamente pelas mesmíssimas excepções invocadas pelo aqui Recorrente ab initio, ou seja, a inexistência de titulo executivo, face à prescrição da obrigação cambiária e ao facto dos títulos dados à execução não preencherem os requisitos estipulados na alínea c) do art. 46º do C.P.C.; B) Tivesse o Tribunal apreciado no douto despacho saneador a existência ou não das citadas excepções invocadas pelo embargante e aqui recorrente e ter-se-ia poupado tempo e dinheiro, quer ao Estado Português, quer às partes, pois que a dita execução necessariamente teria de naufragar face à inexistência efectiva de titulo executivo; C) Por outro lado, pese embora, o aqui Recorrente não possa por em causa a douta sentença aqui em crise, na parte em que a mesma lhe foi favorável, ou seja na parte em que julgou procedentes os presentes embargos de executado, a verdade, é que não se deixa de dizer que não se concorda com a mesma quanto à decisão sobre a matéria de facto; D) Por a decisão sobre a matéria de facto estar em contradição com os factos alegados pelo aqui Recorrente, não significa que este litigou de má fé, que só tem de se lamentar não ter convencido o Tribunal do contrário, ou seja que os factos que invocou correspondem à verdade. Isto não consubstancia qualquer litigância de má fé, mas sim inépcia, impossibilidade ou dificuldade da parte de provar o que alegou; E) Se o Tribunal a quo considerou provado que o Recorrente assinou os cheques, cujo preenchimento foi autorizado por ambos os executados, tendo-lhes sido dado a conhecer o seu preenchimento e ainda que os mesmos se destinavam a servir de meio de pagamento de um empréstimo efectuado pelo exequente aos executados e a pedido destes, segundo a análise...
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