Acórdão nº 0627123 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Data13 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório B………. deduziu embargos de executado, por apenso á execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária, que C………. move contra ele e contra D………., alegando, em resumo, que: Os cheques em que se baseia a execução estão prescritos e não podem ser considerados títulos executivos à luz do artigo 46º n.º 1, al, c), do C.P.C., uma vez que nos mesmos não se reconhece qualquer divida; O exequente não emprestou qualquer quantia aos executados, mas ainda que tivesse havido contrato de mútuo, atento o valor em causa (€ 52.373,78), o mesmo seria nulo por falta de escritura pública, não podendo o embargado exigir o cumprimento de uma obrigação decorrente de um negócio nulo; O executado não preencheu, assinou ou autorizou o preenchimento dos cheques em que se baseia a execução, tendo sido falsificadas as assinaturas com o seu nome apostas nos mesmos; Concluiu que deve ser julgada procedente a deduzida excepção dilatória de falta de título executivo, com a consequente absolvição da instância; ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a excepção de nulidade do alegado contrato de mútuo, absolvendo-se os executados do pedido.

Recebidos os embargos e notificado o embargado, este contestou, defendendo que os cheques dados à execução preenchem todos os requisitos para serem considerados titulo executivo. Alegou ainda que tais cheques representam o montante mutuado pelo exequente aos executados e foram preenchidos e entregues pelo embargante ao gerente do E………. da agência de ………. que posteriormente os entregou ao exequente; Concluiu pela improcedência dos embargos e pediu a condenação do embargante como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou o embargante, tendo a reclamação sido parcialmente atendida.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de fls. 128 as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução apensa em relação ao embargante e condenou este como litigante de má fé na multa de 20 UC.

Recorreram ambas partes, tendo os respectivos recursos sido admitidos como apelação e feito e meramente devolutivo.

Na sua alegação, oportunamente apresentada, o embargante formulou as seguintes conclusões: A) Os embargos de executado foram julgados procedentes, precisamente pelas mesmíssimas excepções invocadas pelo aqui Recorrente ab initio, ou seja, a inexistência de titulo executivo, face à prescrição da obrigação cambiária e ao facto dos títulos dados à execução não preencherem os requisitos estipulados na alínea c) do art. 46º do C.P.C.; B) Tivesse o Tribunal apreciado no douto despacho saneador a existência ou não das citadas excepções invocadas pelo embargante e aqui recorrente e ter-se-ia poupado tempo e dinheiro, quer ao Estado Português, quer às partes, pois que a dita execução necessariamente teria de naufragar face à inexistência efectiva de titulo executivo; C) Por outro lado, pese embora, o aqui Recorrente não possa por em causa a douta sentença aqui em crise, na parte em que a mesma lhe foi favorável, ou seja na parte em que julgou procedentes os presentes embargos de executado, a verdade, é que não se deixa de dizer que não se concorda com a mesma quanto à decisão sobre a matéria de facto; D) Por a decisão sobre a matéria de facto estar em contradição com os factos alegados pelo aqui Recorrente, não significa que este litigou de má fé, que só tem de se lamentar não ter convencido o Tribunal do contrário, ou seja que os factos que invocou correspondem à verdade. Isto não consubstancia qualquer litigância de má fé, mas sim inépcia, impossibilidade ou dificuldade da parte de provar o que alegou; E) Se o Tribunal a quo considerou provado que o Recorrente assinou os cheques, cujo preenchimento foi autorizado por ambos os executados, tendo-lhes sido dado a conhecer o seu preenchimento e ainda que os mesmos se destinavam a servir de meio de pagamento de um empréstimo efectuado pelo exequente aos executados e a pedido destes, segundo a análise...

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