Acórdão nº 0730237 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Data08 Fevereiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à acção executiva com nº …-A/2002 do .º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em que é exequente B………. e C………. e executados D………. e E………., estes últimos deduziram oposição à execução protestando a inexistência de título executivo porquanto a sentença invocada no título executivo, proferida em primeira instância, não foi mantida em sede de recurso pelo S.T.J.; e a falta de liquidação, pois que admitindo que se mantenha a condenação da primeira instância, nunca a mesma poderia ser executada sem prévia liquidação, nunca tendo os exequentes deduzido incidente de liquidação. Mais reclamam ainda a condenação dos exequentes como litigantes de má-fé e protestam que, por não existir título executivo, a penhora de imóvel realizada na execução é nula.

Na contestação os exequentes sustentaram a existência de título executivo e, quanto à falta de liquidação, referem que essa operação foi realizada nos termos do art. 805 do CPCivil, não tendo havido aí contestação dos executados.

Em despacho saneador o tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente a oposição.

Os oponentes interpuseram recurso da sentença concluindo que: No presente recurso os recorrentes deduziram oposição à execução alegando a inexistência de título executivo e a falta de liquidação da decisão condenatória.

O tribunal recorrido julgou totalmente improcedente a oposição à execução considerando que a decisão de primeira instância transitou quanto ao pedido reconvencional (que foi dado à execução) e que tal pedido foi liquidado nos termos do art. 805 nº1 do CPCivil.

Quanto à liquidação da decisão condenatória estabelece o art. 47 nº5 do CPC que tendo havido condenação genérica, nos termos do nº2 do art. 661 e não dependendo a liquidação obrigatoriamente de simples cálculo aritmético a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo.

Deste preceito resulta que a liquidação emergente de um título judicial é efectuada nos próprios autos de acção declarativa através do incidente próprio previsto no art. 378 e ss do CPC.

Ao decidir que os exequentes liquidaram bem a obrigação através do mecanismo do art. 805 do CPC, o tribunal interpretou e aplicou incorrectamente tal regime pois que o mesmo aplica-se apenas ás situações de simples cálculo aritmético mas já não para condenações genéricas.

Os exequentes não efectuaram a liquidação da decisão condenatória.

Quanto à inexistência do título diga-se que a sentença a que os exequentes deram execução foi a proferida em primeira instância nos autos principais, quanto ao pedido reconvencional.

O acórdão do STJ não manteve a aludida condenação pelo que o título não existe.

Aliás a configuração jurídica feita pelo STJ da causa de pedir da acção principal (incumprimento do contrato promessa de cessão de quota) é diferente da que havia sido feita pela primeira instância (contrato de cessão de quotas nulo por violação de forma legal).

Pelo exposto deve ser revogada a sentença e ser proferida outra que decrete a inexistência do título executivo e, ainda que assim não se entenda, deverá ser decretado que não foi liquidada a decisão condenatória do referido título.

Os recorridos contra alegaram sustentando o acerto da sentença.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

… … Fundamentação O Tribunal a quo considerou para a decisão os seguintes factos: 1) - Nos autos de acção declarativa de que os presentes são apenso foi proferida sentença em primeira instância em 16/7/2003, com o...

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