Acórdão nº 0730237 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Data | 08 Fevereiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à acção executiva com nº …-A/2002 do .º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em que é exequente B………. e C………. e executados D………. e E………., estes últimos deduziram oposição à execução protestando a inexistência de título executivo porquanto a sentença invocada no título executivo, proferida em primeira instância, não foi mantida em sede de recurso pelo S.T.J.; e a falta de liquidação, pois que admitindo que se mantenha a condenação da primeira instância, nunca a mesma poderia ser executada sem prévia liquidação, nunca tendo os exequentes deduzido incidente de liquidação. Mais reclamam ainda a condenação dos exequentes como litigantes de má-fé e protestam que, por não existir título executivo, a penhora de imóvel realizada na execução é nula.
Na contestação os exequentes sustentaram a existência de título executivo e, quanto à falta de liquidação, referem que essa operação foi realizada nos termos do art. 805 do CPCivil, não tendo havido aí contestação dos executados.
Em despacho saneador o tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente a oposição.
Os oponentes interpuseram recurso da sentença concluindo que: No presente recurso os recorrentes deduziram oposição à execução alegando a inexistência de título executivo e a falta de liquidação da decisão condenatória.
O tribunal recorrido julgou totalmente improcedente a oposição à execução considerando que a decisão de primeira instância transitou quanto ao pedido reconvencional (que foi dado à execução) e que tal pedido foi liquidado nos termos do art. 805 nº1 do CPCivil.
Quanto à liquidação da decisão condenatória estabelece o art. 47 nº5 do CPC que tendo havido condenação genérica, nos termos do nº2 do art. 661 e não dependendo a liquidação obrigatoriamente de simples cálculo aritmético a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo.
Deste preceito resulta que a liquidação emergente de um título judicial é efectuada nos próprios autos de acção declarativa através do incidente próprio previsto no art. 378 e ss do CPC.
Ao decidir que os exequentes liquidaram bem a obrigação através do mecanismo do art. 805 do CPC, o tribunal interpretou e aplicou incorrectamente tal regime pois que o mesmo aplica-se apenas ás situações de simples cálculo aritmético mas já não para condenações genéricas.
Os exequentes não efectuaram a liquidação da decisão condenatória.
Quanto à inexistência do título diga-se que a sentença a que os exequentes deram execução foi a proferida em primeira instância nos autos principais, quanto ao pedido reconvencional.
O acórdão do STJ não manteve a aludida condenação pelo que o título não existe.
Aliás a configuração jurídica feita pelo STJ da causa de pedir da acção principal (incumprimento do contrato promessa de cessão de quota) é diferente da que havia sido feita pela primeira instância (contrato de cessão de quotas nulo por violação de forma legal).
Pelo exposto deve ser revogada a sentença e ser proferida outra que decrete a inexistência do título executivo e, ainda que assim não se entenda, deverá ser decretado que não foi liquidada a decisão condenatória do referido título.
Os recorridos contra alegaram sustentando o acerto da sentença.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
… … Fundamentação O Tribunal a quo considerou para a decisão os seguintes factos: 1) - Nos autos de acção declarativa de que os presentes são apenso foi proferida sentença em primeira instância em 16/7/2003, com o...
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