Acórdão nº 0627148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B…………, L.da, intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo ….º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C………….., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 7.382,18, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que, ao abrigo de um contrato celebrado entre as partes, o Réu obrigou-se a comprar-lhe 960 kg de café, durante 60 meses, num mínimo de 16 kg de café por mês; mas o Réu só comprou 56 kg de café; do acordo constava a obrigação de indemnização da Autora por café não adquirido, à razão de € 5,24/kg; a Autora entregou ao Réu € 2 380,00 como contrapartida pelo direito de colocar publicidade no estabelecimento deste; além disso, o Réu não pagou o preço de € 265,22 de café fornecido.

Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que, após ter celebrado o contrato de fornecimento de café com a Autora, cedeu a exploração do estabelecimento a diferentes pessoas; que sempre acordou com os diferentes cessionários que estes se responsabilizavam e aceitavam o contrato de café efectuado com a Autora; acresce que a Autora nunca colocou publicidade no seu estabelecimento e que não efectuou a manutenção de equipamentos que deveria ter instalado; termina pedindo a improcedência da acção.

Na resposta, a Autora concluiu como na petição inicial e pediu a condenação do Réu como litigante de má fé, em multa e numa indemnização não inferior a € 2.500,00.

Verteu-se, seguidamente, nos autos saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.491,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento; mais condenou o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente ao lucro líquido que a Autora teria com a venda ao Réu de 904 kg de café, distribuído pelos meses e nos volumes mensais em que a compra seria devida por força do contrato.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos; 2ª - No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre Autora e D………….. Lda., no dia 19 de Dezembro de 2002, o Contrato de Fornecimento nº G 0011 / 02; 3ª - No dia 24 de Fevereiro de 2003 as partes, de comum acordo, procederam a um aditamento do referido contrato nos termos do qual, o Segundo Outorgante, passaria a ser o ora Recorrido, C………… e o mesmo comprometia-se durante a vigência daquele contrato (sessenta meses ) a consumir 960( novecentos e sessenta ) kg de Café E………….; 4ª - Sendo o seu consumo mensal de 16 ( dezasseis ) kg; 5ª - Porém, o Réu até à data de interposição da acção supra referenciada apenas consumiu 56 (cinquenta e seis ) kg de Café E…………!! 6ª - Faltando consumir 904 (novecentos e quatro) kg do referido produto; 7ª - Como consequência do incumprimento contratual por parte do Recorrido a aqui Recorrente sofreu avultados prejuízos os quais ascendem ao montante de € 7.116,96 (sete mil cento e dezasseis euros e noventa e seis cêntimos), atenta a quantidade de café que seria consumida durante a vigência do presente contrato; 8ª - A Autora / Recorrente teria, ainda, direito a ser indemnizada pela Recorrida no valor correspondente a € 5,24 ( cinco euros e vinte e quatro cêntimos ) por cada kg de café que deixasse de adquirir até ao limite de 960 ( novecentos e sessenta ) kg de café, o que perfaz a quantia de € 4.736,96 ( quatro mil setecentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos ); 9ª - Como contrapartida publicitária, em face das obrigações assumidas pelas partes, a Autora colocou no estabelecimento comercial do Réu a quantia de € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros); 10ª - Assim, a indemnização total devida pelo Recorrido em virtude do não cumprimento contratual ascende ao montante de € 7.116,96 (sete mil cento e dezasseis euros e noventa e seis cêntimos), sendo: - € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros ) referentes à quantia entregue a título de contrapartida publicitária, - € 4.736,96 (quatro mil setecentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) correspondente aos kg de café que não foram consumidos; 11ª - O referido contrato nunca foi pontualmente cumprido pelo 2º Outorgante durante a sua vigência, como era sua obrigação!! 12ª - Não tendo o Réu comunicado tal situação de incumprimento à Autora, esta solicitou verbalmente e por escrito, por diversas vezes, a regulação amigável da situação de incumprimento; 13ª - No Acordão da Relação de Coimbra de 24.03.92, in C. J., 1992, 2º, pág.50, pode ler-se que: "a declaração voluntária feita por um dos contraentes de que não irá cumprir ou... equivale ao incumprimento definitivo. Esse comportamento declarativo não tem que ser expresso nem reduzido a escrito"; 14ª - E ainda, Acordão do S.T.J., 09-05-1995: CJ/STJ, 1995, 2º, 66, segundo o qual: "a declaração de resolução de contrato, fundada na lei ou em convenção, não se traduz em declaração negocial mas em simples acto jurídico e não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente"; 15ª - Nos termos do art. 406º C.C. "o contrato deve ser pontualmente cumprido"; 16ª - "O cumprimento...

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