Acórdão nº 0627148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B…………, L.da, intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo ….º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C………….., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 7.382,18, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que, ao abrigo de um contrato celebrado entre as partes, o Réu obrigou-se a comprar-lhe 960 kg de café, durante 60 meses, num mínimo de 16 kg de café por mês; mas o Réu só comprou 56 kg de café; do acordo constava a obrigação de indemnização da Autora por café não adquirido, à razão de € 5,24/kg; a Autora entregou ao Réu € 2 380,00 como contrapartida pelo direito de colocar publicidade no estabelecimento deste; além disso, o Réu não pagou o preço de € 265,22 de café fornecido.
Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que, após ter celebrado o contrato de fornecimento de café com a Autora, cedeu a exploração do estabelecimento a diferentes pessoas; que sempre acordou com os diferentes cessionários que estes se responsabilizavam e aceitavam o contrato de café efectuado com a Autora; acresce que a Autora nunca colocou publicidade no seu estabelecimento e que não efectuou a manutenção de equipamentos que deveria ter instalado; termina pedindo a improcedência da acção.
Na resposta, a Autora concluiu como na petição inicial e pediu a condenação do Réu como litigante de má fé, em multa e numa indemnização não inferior a € 2.500,00.
Verteu-se, seguidamente, nos autos saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.491,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento; mais condenou o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente ao lucro líquido que a Autora teria com a venda ao Réu de 904 kg de café, distribuído pelos meses e nos volumes mensais em que a compra seria devida por força do contrato.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos; 2ª - No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre Autora e D………….. Lda., no dia 19 de Dezembro de 2002, o Contrato de Fornecimento nº G 0011 / 02; 3ª - No dia 24 de Fevereiro de 2003 as partes, de comum acordo, procederam a um aditamento do referido contrato nos termos do qual, o Segundo Outorgante, passaria a ser o ora Recorrido, C………… e o mesmo comprometia-se durante a vigência daquele contrato (sessenta meses ) a consumir 960( novecentos e sessenta ) kg de Café E………….; 4ª - Sendo o seu consumo mensal de 16 ( dezasseis ) kg; 5ª - Porém, o Réu até à data de interposição da acção supra referenciada apenas consumiu 56 (cinquenta e seis ) kg de Café E…………!! 6ª - Faltando consumir 904 (novecentos e quatro) kg do referido produto; 7ª - Como consequência do incumprimento contratual por parte do Recorrido a aqui Recorrente sofreu avultados prejuízos os quais ascendem ao montante de € 7.116,96 (sete mil cento e dezasseis euros e noventa e seis cêntimos), atenta a quantidade de café que seria consumida durante a vigência do presente contrato; 8ª - A Autora / Recorrente teria, ainda, direito a ser indemnizada pela Recorrida no valor correspondente a € 5,24 ( cinco euros e vinte e quatro cêntimos ) por cada kg de café que deixasse de adquirir até ao limite de 960 ( novecentos e sessenta ) kg de café, o que perfaz a quantia de € 4.736,96 ( quatro mil setecentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos ); 9ª - Como contrapartida publicitária, em face das obrigações assumidas pelas partes, a Autora colocou no estabelecimento comercial do Réu a quantia de € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros); 10ª - Assim, a indemnização total devida pelo Recorrido em virtude do não cumprimento contratual ascende ao montante de € 7.116,96 (sete mil cento e dezasseis euros e noventa e seis cêntimos), sendo: - € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros ) referentes à quantia entregue a título de contrapartida publicitária, - € 4.736,96 (quatro mil setecentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) correspondente aos kg de café que não foram consumidos; 11ª - O referido contrato nunca foi pontualmente cumprido pelo 2º Outorgante durante a sua vigência, como era sua obrigação!! 12ª - Não tendo o Réu comunicado tal situação de incumprimento à Autora, esta solicitou verbalmente e por escrito, por diversas vezes, a regulação amigável da situação de incumprimento; 13ª - No Acordão da Relação de Coimbra de 24.03.92, in C. J., 1992, 2º, pág.50, pode ler-se que: "a declaração voluntária feita por um dos contraentes de que não irá cumprir ou... equivale ao incumprimento definitivo. Esse comportamento declarativo não tem que ser expresso nem reduzido a escrito"; 14ª - E ainda, Acordão do S.T.J., 09-05-1995: CJ/STJ, 1995, 2º, 66, segundo o qual: "a declaração de resolução de contrato, fundada na lei ou em convenção, não se traduz em declaração negocial mas em simples acto jurídico e não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente"; 15ª - Nos termos do art. 406º C.C. "o contrato deve ser pontualmente cumprido"; 16ª - "O cumprimento...
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