Acórdão nº 0626973 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de agravo e apelação interpostos na acção com forma ordinária nº…../2001, da Comarca de Murça.

Autor - B………………..

Réus - C……………… e marido D……………….

Pedido Que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de Esc. 14.076.055$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre o montante de Esc.13.936.056$00.

Pedido Reconvencional Que se condene o Autor a pagar aos RR. o valor global de Esc. 5.851.201$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a data da notificação do Reconvindo.

Tese do Autor No exercício da sua actividade de assistência técnica e instalações electromecânicas de sistemas de rega e outros, vendeu aos RR. diversos artigos do seu comércio, no montante peticionado.

Tese dos Réus Celebraram verbalmente com o Autor um contrato de empreitada, pelo qual esse Autor se comprometeu a proceder à electrificação e outros trabalhos no edifício de um hotel rural.

A empreitada não foi cumprida, nem a obra entregue, no prazo acordado, pelo que os RR. procederam à resolução do contrato.

A obra, na parte realizada, padece de vários defeitos graves.

O montante global dos trabalhos efectuados pelo Autor não ascende a mais de Esc. 15.000.000$00, tendo os RR. pago ao Autor Esc. 17.582.171$00.

Invocam outros danos causados pelo incumprimento do Autor.

Despacho Recorrido Por não ter sido requerida segunda perícia, o Mmº Juiz "a quo" considerou o documento junto pelos RR., a fls. 387 dos autos, denominado "relatório de peritagem", "ilegal e extemporâneo"; indeferiu ainda a pretensão de ampliação da Base Instrutória, para aditamento da alegação dos RR., constante dos artºs 36ºss. da Contestação.

Sentença Recorrida Na sentença proferida pelo Mmº Juiz "a quo", a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e os Réus condenados a pagar ao A. a quantia de € 40 395,12, acrescida de juros, a contar da citação.

A Reconvenção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição do Autor.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha) 1 - O documento anexo denunciava vícios cometidos no relatório pericial dos autos; trata-se de documento de utilidade indiscutível, tendo o despacho recorrido infundadamente ordenado o desentranhamento do documento, em violação do disposto nos artºs 523ºss. C.P.Civ.

2 - Por efeito do alegado nos nºs 35 a 39, 50 e 51 da Contestação e demais prova, entre a qual os depoimentos testemunhais prestados em audiência, era necessário aditar à Base Instrutória uma série de quesitos, constantes de pgs. 6 a 9 das alegações de recurso.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha) 1 - A mora apenas ocorreu após a prolação da sentença, uma vez que o Autor pediu muitíssimo mais que aquilo que lhe foi atribuído pelo tribunal "a quo".

2 - A matéria vertida nos qq. 1º, 5º, 7º, 9º e 33º da B.I. deverá ser dada como "não provada".

3 - A matéria vertida nos qq. 16º, 18º, 20º, 26º e 28º da B.I. deverá ser dada como "provada".

4 - Omissão de pronúncia: o tribunal "a quo" não respondeu aos qq. 2º e 3º, os quais devem ser dados como "não provados".

5 - Se o relatório pericial atribui à obra o valor global de € 107.694,51 e tendo os RR. já pago € 77 313,67 (al.D), a respectiva dívida cifra-se apenas em € 30 380,34.

6 - A resposta ao quesito 16º é infundamentada e legitima a condenação dos RR.

7 - A decisão é nula - artº 668º nº1 als. c), d) e e) C.P.Civ.

8 - A Reconvenção deveria ter procedido, pelo menos quanto àquela parte do pedido relativa ao fornecimento de refeições ao Autor e ao seu pessoal.

Por contra-alegações, os AA. defendem a confirmação do decidido.

Factos Provados em 1ª Instância 1 - O Autor dedica-se à assistência técnica e instalações electromecânicas de sistema de rega e espaços verdes, piscinas e efeitos de água (A).

2 - Em meados de 1999, o A. e os RR. acordaram verbalmente que aquele procederia à electrificação do edifício do Hotel Rural que os RR. estavam a construir em ……………, bem como à instalação do ar condicionado e aquecimento respectivos, equipagem da piscina (B).

3 - Acordaram ainda como data de conclusão da obra o mês de Agosto de 2000, tendo a mesma sido comunicada à Direcção-Geral de Turismo e do conhecimento de ambos (C).

4 - Os RR. pagaram ao Autor a importância de € 88 971,43 (D).

5 - Os RR. enviaram ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 11/12/2000, mediante a qual fixavam o prazo de dez dias para que o A. terminasse a obra (E).

6 - Os RR. enviaram ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 20/3/01, mediante a qual punham termo ao contrato celebrado, atento o incumprimento do Autor (F).

7 - Os RR. enviaram ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 2074/2001, mediante a qual lhe comunicavam que os canos condutores de águas da piscina "vertiam água por todos os cantos" (H).

8 - O A. respondeu à carta referida em H), nos termos constantes de fls. 47 e 48 (I).

9 - Há água a entrar na casa das máquinas da piscina (J).

10 - A instalação da central de incêndios não foi concluída pelo Autor (L).

11 - Os trabalhos referidos em B) compreendiam a instalação eléctrica completa no interior e no exterior do Hotel e na casa das máquinas, na qual se incluíam: vídeo-porteiro, resistências eléctricas nos acumuladores, quadro de comando das luzes, pontos de luz nas varandas, instalação e montagem de central telefónica e electricidade (M).

12 - O A. entregou aos RR., em Novembro de 2000, o documento de fls. 105 (N).

13 - Em fins de Maio, princípios de Junho de 2000, o Autor entregou aos RR. o doc. de fls. 108 (O).

14 - Os trabalhos e fornecimento de materiais acordados e referidos em B) constam do doc. de fls. 96 a 98 (1º).

15 - O Autor prestou aos RR. diversos serviços e forneceu-lhes materiais descriminados na peritagem (3º).

16 - Em Agosto de 2000, a tubagem ainda não estava feita (4º).

17 - Razão pela qual o Autor não a pôde colocar nas paredes do edifício (5º).

18 - Em Janeiro de 2001, o calcetamento ainda não estava feito pelos RR., nem as cotas exteriores se encontravam definidas (6º).

19 - Motivos pelos quais o A. não pôde efectuar a iluminação exterior do Hotel (7º).

20 - A parte referente à construção civil esteve parada por tempo não concretamente definido (8º).

21 - Em virtude do referido em L), o A. descontou aos RR. importância correspondente a um valor não concretamente apurado (9º).

22 - A instalação de todos os aparelhos de ar condicionado e respectivo sistema e acessórios, designadamente pré-instalação, fornecimento e montagem de tubagens, isolamento específico para frio (11º).

23 - A instalação do sistema de aquecimento, designadamente a central de incêndios Petro, detector de fumos, sirene de aviso, caldeiras e radiadores (12º).

24 - A instalação e...

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