Acórdão nº 0645010 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Aos 16.03.2005, B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., SA, pedindo a condenação desta no pagamento de diversos créditos salariais de que se arroga titular.

Na referida petição inicial alega que, aos 09.11.04, requereu à Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, encargos e custas, o qual lhe foi tacitamente deferido (artº 25º, nº 2, da LAP) uma vez que, até à data da p.i., não lhe foi notificada qualquer decisão.

Juntou então cópia do referido requerimento de concessão de tal benefício (cfr. fls. 17 e 18).

Após a audiência de partes, o A., aos 27.04.05, veio juntar aos autos (cfr. fls. 28 a 32) notificação que lhe foi dirigida pela Segurança Social comunicando-lhe que o referido pedido de apoio judiciário, por decisão datada de 01.04.05, lhe havia sido concedido, porém na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo a periodicidade da liquidação mensal e os valores da «prestação periódica» e «a liquidar» de, respectivamente, €229,86 e de €160,00.

O processo prosseguiu os seus termos, com a contestação, resposta à contestação, despacho saneador, articulados supervenientes e diligências de prova determinadas pelo Mmº Juiz, entre as quais a realização de perícia (cfr. despacho de fls. 229/230).

Nesse despacho de fls. 229/230, o Mmº Juiz determinou, ainda, ao A. o pagamento da quantia de €712,00 a título de preparos para despesas relativamente a tal perícia, ao que este, por requerimento de fls. 237/238, veio solicitar que fosse dada sem efeito a liquidação de tal preparo face, em síntese, à anterior formação de acto tácito de deferimento do apoio judiciário e à insusceptibilidade da decisão subsequente revogar o acto anterior (artº 141º do CPA).

Por despacho de fls. 239, proferido aos 06.06.2006, tal requerimento foi indeferido, porquanto, de acordo com o que nele se refere, o A. beneficia do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado das taxas de justiça e demais encargos do processo que lhe foi concedido por decisão de fls. 31, mais se determinando ao A. a realização quer de tal preparo, quer das taxas de justiça já devidas e ainda não pagas, «tudo com as cominações previstas na lei».

É deste despacho que, inconformado, o A. interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo que se declare que o mesmo beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos com o processo e, consequentemente, «isentando-o» do pagamento do preparo para despesas e das taxas de justiça.

Para tanto, refere nas conclusões das respectivas alegações de recurso que: 1º O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo; 2º O recorrente invocou a seu favor, na p.i., o benefício do apoio judiciário, por deferimento tácito ao abrigo do artº 25º, nº 2, da LAP; 3º A Segurança Social, depois disso, veio a notificá-lo de uma decisão expressa do seu processo (fls. 31), mas essa segunda decisão não afecta o benefício do recorrente, adquirido tacitamente por força da lei; 4º a decisão expressa subsequente não constitui uma revogação do acto anterior (artº 141º do CPA) e o deferimento tácito não pode já ser revogado, por ter decorrido o prazo mais alargado do recurso contencioso, de um ano (Ac. STA de 15.06.04, in AD 516, p.1815); 5º Ou seja: Devia ter-se considerado que o recorrente tem apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça, de custas e de encargos com o processo, tal como requereu, apud doc. junto com a p.i.; 6º Sendo assim, o recorrente estava isento do pagamento do preparo para despesas e das taxas de justiça exigidas.

A Recorrida não contra-alegou.

A Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Por despacho de fls. 261, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para reapreciação da decisão recorrida com vista à sua sustentação ou reparação, na sequência do que o Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Matéria de Facto Assente Tem-se como assente a factualidade descrita no precedente relatório e, bem assim, que o Recorrente, aos 09.11.04, formulou à Segurança Social pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.

*III. Do Direito: 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões...

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