Acórdão nº 0645010 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Aos 16.03.2005, B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., SA, pedindo a condenação desta no pagamento de diversos créditos salariais de que se arroga titular.
Na referida petição inicial alega que, aos 09.11.04, requereu à Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, encargos e custas, o qual lhe foi tacitamente deferido (artº 25º, nº 2, da LAP) uma vez que, até à data da p.i., não lhe foi notificada qualquer decisão.
Juntou então cópia do referido requerimento de concessão de tal benefício (cfr. fls. 17 e 18).
Após a audiência de partes, o A., aos 27.04.05, veio juntar aos autos (cfr. fls. 28 a 32) notificação que lhe foi dirigida pela Segurança Social comunicando-lhe que o referido pedido de apoio judiciário, por decisão datada de 01.04.05, lhe havia sido concedido, porém na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo a periodicidade da liquidação mensal e os valores da «prestação periódica» e «a liquidar» de, respectivamente, €229,86 e de €160,00.
O processo prosseguiu os seus termos, com a contestação, resposta à contestação, despacho saneador, articulados supervenientes e diligências de prova determinadas pelo Mmº Juiz, entre as quais a realização de perícia (cfr. despacho de fls. 229/230).
Nesse despacho de fls. 229/230, o Mmº Juiz determinou, ainda, ao A. o pagamento da quantia de €712,00 a título de preparos para despesas relativamente a tal perícia, ao que este, por requerimento de fls. 237/238, veio solicitar que fosse dada sem efeito a liquidação de tal preparo face, em síntese, à anterior formação de acto tácito de deferimento do apoio judiciário e à insusceptibilidade da decisão subsequente revogar o acto anterior (artº 141º do CPA).
Por despacho de fls. 239, proferido aos 06.06.2006, tal requerimento foi indeferido, porquanto, de acordo com o que nele se refere, o A. beneficia do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado das taxas de justiça e demais encargos do processo que lhe foi concedido por decisão de fls. 31, mais se determinando ao A. a realização quer de tal preparo, quer das taxas de justiça já devidas e ainda não pagas, «tudo com as cominações previstas na lei».
É deste despacho que, inconformado, o A. interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo que se declare que o mesmo beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos com o processo e, consequentemente, «isentando-o» do pagamento do preparo para despesas e das taxas de justiça.
Para tanto, refere nas conclusões das respectivas alegações de recurso que: 1º O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo; 2º O recorrente invocou a seu favor, na p.i., o benefício do apoio judiciário, por deferimento tácito ao abrigo do artº 25º, nº 2, da LAP; 3º A Segurança Social, depois disso, veio a notificá-lo de uma decisão expressa do seu processo (fls. 31), mas essa segunda decisão não afecta o benefício do recorrente, adquirido tacitamente por força da lei; 4º a decisão expressa subsequente não constitui uma revogação do acto anterior (artº 141º do CPA) e o deferimento tácito não pode já ser revogado, por ter decorrido o prazo mais alargado do recurso contencioso, de um ano (Ac. STA de 15.06.04, in AD 516, p.1815); 5º Ou seja: Devia ter-se considerado que o recorrente tem apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça, de custas e de encargos com o processo, tal como requereu, apud doc. junto com a p.i.; 6º Sendo assim, o recorrente estava isento do pagamento do preparo para despesas e das taxas de justiça exigidas.
A Recorrida não contra-alegou.
A Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.
Por despacho de fls. 261, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para reapreciação da decisão recorrida com vista à sua sustentação ou reparação, na sequência do que o Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. Matéria de Facto Assente Tem-se como assente a factualidade descrita no precedente relatório e, bem assim, que o Recorrente, aos 09.11.04, formulou à Segurança Social pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
*III. Do Direito: 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões...
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