Acórdão nº 0626858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A "B………., Ld.ª", com sede na Rua ………., n.º …, Porto, veio requerer a declaração de insolvência de a) C………., residente na Rua ………., n.º …, freguesia e concelho de Vila do Conde, e b) D………., residente na Rua ………., n.º …, freguesia e concelho de Vila do Conde Para o efeito alegou que o 1.º Requerido se declarou assumptor de uma dívida de "E………., Ld.ª" para com a Requerente no montante de € 594.809,15, para cuja garantia foi emitida uma Letra na qual ambos os Requeridos deram o seu aval.

Alegou ainda, que os mesmos Requeridos prestaram também avales a favor da Sociedade "F……….", em Letras no montante de € 24.475,76 e € 27.103,80.

Relativamente a esta última sociedade está até em curso processo de insolvência.

Todas as referidas letras se encontram já vencidas e não foram pagas no seu vencimento nem posteriormente, apesar de devidamente interpelado o 1.ª Requerido e tentadas reuniões com a 2.ª Requerida, que se recusa a aparecer a reuniões e a recusar a recepção de carta registada para o efeito.

Alega a Requerente que ao 1.º Requerido, como fonte de rendimento é-lhe apenas conhecido o que lhe advém da Sociedade "F……….", em processo de insolvência, e à Requerida, apenas uma pensão de reforma inferior ao salário mínimo; por outro lado, o património conhecido de um e de outro é constituído por diversos imóveis, de baixo valor, sendo o activo conhecido de € 64.588,43 Juntou documentos.

O M.º Juiz indeferiu liminarmente a petição, considerando-a manifestamente improcedente, já que entendeu não estar verificada a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento em processo executivo movido contra o devedor nem estar alegada a existência de qualquer processo executivo ou de penhora, e não ser possível, por outro lado, o convite ao aperfeiçoamento quando seja processualmente inadmissível a alteração da causa de pedir, como é o caso do processo de insolvência.

A Requerente interpôs recurso.

Nas alegações respectivas apresentou as seguintes conclusões: "1.ª) Ao contrário do afirmado na douta Sentença recorrida, a Recorrente alegou e demonstrou documentalmente a situação de insolvência dos Requeridos.

  1. ) Pois verifica-se uma suspensão generalizada do cumprimento das suas obrigações, tendo a recorrente alegado - e demonstrado documentalmente - que, só a si, deixou de pagar 3 letras, vencidas sucessivamente 3.ª) Bem como se verifica que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, pelo seu montante, releva a impossibilidade de cumprimento, uma vez que a dívida total ascendia, à data da propositura da insolvência, a € 646.388,71, e o valor dos bens dos Requeridos não ascendem sequer a 10% desse valor.

  2. ) Igualmente alegou que os Requeridos não têm rendimentos, para além de uma reforma que aufere a Requerida, no valor mínimo do Estado, e o Requerido apenas retira rendimentos duma sociedade cuja insolvência...

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