Acórdão nº 0626858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A "B………., Ld.ª", com sede na Rua ………., n.º …, Porto, veio requerer a declaração de insolvência de a) C………., residente na Rua ………., n.º …, freguesia e concelho de Vila do Conde, e b) D………., residente na Rua ………., n.º …, freguesia e concelho de Vila do Conde Para o efeito alegou que o 1.º Requerido se declarou assumptor de uma dívida de "E………., Ld.ª" para com a Requerente no montante de € 594.809,15, para cuja garantia foi emitida uma Letra na qual ambos os Requeridos deram o seu aval.
Alegou ainda, que os mesmos Requeridos prestaram também avales a favor da Sociedade "F……….", em Letras no montante de € 24.475,76 e € 27.103,80.
Relativamente a esta última sociedade está até em curso processo de insolvência.
Todas as referidas letras se encontram já vencidas e não foram pagas no seu vencimento nem posteriormente, apesar de devidamente interpelado o 1.ª Requerido e tentadas reuniões com a 2.ª Requerida, que se recusa a aparecer a reuniões e a recusar a recepção de carta registada para o efeito.
Alega a Requerente que ao 1.º Requerido, como fonte de rendimento é-lhe apenas conhecido o que lhe advém da Sociedade "F……….", em processo de insolvência, e à Requerida, apenas uma pensão de reforma inferior ao salário mínimo; por outro lado, o património conhecido de um e de outro é constituído por diversos imóveis, de baixo valor, sendo o activo conhecido de € 64.588,43 Juntou documentos.
O M.º Juiz indeferiu liminarmente a petição, considerando-a manifestamente improcedente, já que entendeu não estar verificada a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento em processo executivo movido contra o devedor nem estar alegada a existência de qualquer processo executivo ou de penhora, e não ser possível, por outro lado, o convite ao aperfeiçoamento quando seja processualmente inadmissível a alteração da causa de pedir, como é o caso do processo de insolvência.
A Requerente interpôs recurso.
Nas alegações respectivas apresentou as seguintes conclusões: "1.ª) Ao contrário do afirmado na douta Sentença recorrida, a Recorrente alegou e demonstrou documentalmente a situação de insolvência dos Requeridos.
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) Pois verifica-se uma suspensão generalizada do cumprimento das suas obrigações, tendo a recorrente alegado - e demonstrado documentalmente - que, só a si, deixou de pagar 3 letras, vencidas sucessivamente 3.ª) Bem como se verifica que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, pelo seu montante, releva a impossibilidade de cumprimento, uma vez que a dívida total ascendia, à data da propositura da insolvência, a € 646.388,71, e o valor dos bens dos Requeridos não ascendem sequer a 10% desse valor.
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) Igualmente alegou que os Requeridos não têm rendimentos, para além de uma reforma que aufere a Requerida, no valor mínimo do Estado, e o Requerido apenas retira rendimentos duma sociedade cuja insolvência...
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