Acórdão nº 0637010 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego correm termos uns autos de inventário sob o nº ..-A/2000 em consequência de divórcio, em que é inventariado B………. e cabeça de casal C……….

Nesses autos veio a cabeça de casal apresentar a relação de bens com cópia a fls. 43/44 (bens móveis e um imóvel).

Foi designada por duas vezes data para a Conferência de Interessados, tendo sido adiada (em 12.06 e 03.07 de 2003-- como se vê a fls. 46 e 48).

Antes da nova data designada para a Conferência de Interessados, veio a cabeça de casal, através do requerimento de fls. 49 a 51 (72 segs. dos autos de inventário), requerer que, dando-se sem efeito a data designada para a aludida Conferência, fosse o requerido B………. notificado para "proceder à correcção da relação de bens, relacionando-se os bens em falta"-as "pelo menos três" "propriedades que herdou e que o casal tem administrado", além de dois carros, uma mota, uma moto serra e outras ferramentas que diz estarem em poder do requerido.

Mais requereu que lhe fosse atribuída a casa de morada de família-que diz ter sido construída quase em exclusivo com dinheiro da requerente--, para evitar que a requerente-que não tem casa-, as filhas menores do casal e a sua mãe ("incapacitada num leito") fiquem sem lar.

O requerido emitiu a pronúncia nos termos de fls. 62 ss, concluindo pelo indeferimento do requerido, alegando, para tal, que todos os bens móveis a partilhar estão em poder da cabeça de casal e foram já por ela relacionados, que a casa de morada de família foi construída apenas com as economias do casal, além de que ambos estão casados no regime de comunhão geral de bens, pelo que não faz sentido falar-se em bens próprio de um dos cônjuges ou em dívidas de um cônjuge para com o outro.

Conclusos os autos, foi proferido despacho indeferindo todo o requerido pela cabeça de casal.

A fundamentação-na parte que interessa ao presente agravo-- foi esta: "A omissão de quaisquer bens na relação de bens apresentada apenas a ela" (cabeça de casal) poderá ser imputada"; "quanto à alegada herança, não foi junto qualquer documento comprovativo do alegado"; "no que se refere à casa de morada de família, o presente processo não é o meio próprio para sustentar tal incidente".

Recorreu a requerente / cabeça de casal, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES 1ª.

O douto despacho ora recorrido, violou os artigos 3; artº 4; artº1347 n° 1, 2 e 3; art.° 1344 n° 2; artº1349 n° 3 e 4 todos do CPC.

  1. O douto despacho indeferiu todos os pedidos da recorrente quanto aos bens que deviam fazer parte do relação de bens e que estão na posse do recorrido.

  2. A recorrente, e cabeça de casal, tem direito a ver os seus direitos e interesses acautelados, como todos os outros cidadãos que recorrem à justiça, e conforme aliás está constitucionalmente previsto na Lei Fundamental.

  3. O douto despacho, salvo o devido respeito que é muito, não acautelou os interesses e direitos da recorrente como está obrigado e vinculado por lei, indeferindo sem fundamentar convenientemente a recusa dos pedidos da recorrente, 5º O douto despacho proferindo um despacho no sentido de indeferir todos os pedidos da recorrente, dizendo que a recorrente não provou por documentos aquilo que alega, parece afirmar que a única (?) prova existente é a documental.

  4. É injusto e ilegal o douto despacho, porquanto não terem sido observados o disposto no art.°s 3; art.° 4; art.° 1347 n° 1,2 e 3; art.° 1349 n° 3 e 4 e artº 1344 n° 2 todos do CPC.

  5. O douto despacho estava e está obrigado a fazer cumprir o disposto nestes preceitos, bem como, toda a lei em geral, e salvo o devido respeito, isso não foi observado e por isso a decisão é ilegal e injusta.

  6. Uma vez vedada a realização da produção de prova por parte da recorrente, a relação de bens fica inquinada porquanto, não constará nela bens que deviam estar relacionados e que o recorrido tenta esconder por forma a não os levar à partilha.

  7. A recorrente alegou que o recorrido tem na sua posse três propriedades, uma moto serra e várias ferramentas. A omissão de pronúncia do douto despacho é causa de nulidade processual.

  8. A prova não se faz só por documentos, existem outros tipos de meios de prova que uma vez produzida podem provar que o recorrido tem efectivamente na sua posse bens que fazem parte da relação de bens, isto é que deviam constar da relação de bens.

  9. De acordo com a reforma introduzida pelo DL n° 227/94 de 8 de Setembro, parece dever entender-se que o processo só deve prosseguir depois de citados todos os interessados e depois de resolvidas todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, o que manifestamente não aconteceu.

  10. Devendo o douto despacho ser revogado, substituindo-o por outro que admita outros meios de prova e que notifique o requerido para trazer à relação de bens os bens que possui e que devem fazer parte dela.

Normas Violadas: Artº 13, 18, 20 e 205 todos da CRP Artº 3; art.° 4 e art.° 158 n° 1 e 2 do CPC Art.°265 n° 2 e 3 e artº 266 n° 2 e 3 do CPC Artº 1347 n° 1, 2 e 3; art.° 1349 n° 3 e 4 CPC Artº 1344 n° 2 e artº 1336 n° 2 do CPC Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve o douto despacho ser revogado, sendo substituído por outro que admita a produção de outros meios de prova e que notifique o requerido para juntar à relação de bens os bens que tem na sua posse e que devem fazer parte desta relação de bens." Não foram apresentadas contra-alegações.

A Mmª Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: - Falta de fundamentação da decisão; - Nulidade do despacho por omissão de pronúncia; - Se deveria o tribunal a quo, em vez de indeferir, sem mais, o requerido, ter admitido a produção pela requerente de outros meios de prova para comprovar o alegado, quer quanto aos bens que se alega estarem na posse do agravado, que no que tange ao pretendido direito à casa de morada de família.

  1. 2. OS FACTOS: Os factos a ter em conta são os supra relatados, que aqui se reproduzem.

  2. O DIREITO: - Primeira questão: falta de fundamentação da decisão recorrida.

    Entende a agravante que o despacho recorrido indeferiu "sem fundamentar convenientemente a recusa dos pedido da recorrente" (conclusão 4ª).

    Vejamos.

    Quer a Constituição da República (artl 205º, nº 1, da CRP) quer a lei...

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