Acórdão nº 0633382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B………. propôs contra C………., S.A., acção declarativa com forma de processo ordinário pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Euros 44.891,91.

A Ré contestou; o A. replicou e a Ré treplicou.

Ao abrigo do disposto no Art. 508º, nº 1, al. a), do C.P.C., o A. foi convidado a proceder ao chamamento do outro promitente-comprador (D……….) para se associar a si na presente acção, através da dedução do incidente da intervenção principal provocada, nos termos e pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 110 e ss, convite esse que o A. não acatou, como resulta do requerimento de fls. 117 e ss..

No despacho saneador p tribunal a quo considerou que na acção ocorria uma situação de litisconsórcio necessário activo, por ser necessária a intervenção de ambos os promitentes-compradores e, como tal, julgou o A. parte ilegítima, por preterição do litisconsórcio necessário activo, e absolveu a Ré da instância.

Inconformada com esta decisão, o Autor interpôs recurso concluindo que: - Sendo aceite na douta decisão que a regra nas obrigações é, na "obrigação plural, a conjunção", e no que respeita à legitimidade processual activa a do artigo 27° nºs l e 2 do C.P.C., é contraditório com estes pressupostos e a afirmação de que "traço característico de conjunção é que cada vínculo, uma vez constituído, possui vida autónoma", concluir que se está perante um caso de litisconsórcio necessário natural.

- Admitir que, o incumprimento de contrato-promessa, para efeitos de fixação do montante indemnizatório é equivalente a "a venda de uma quota-parte como parte de um negócio "e, por isso, prestação qualitativamente diferente" (sic) ou que, a declaração de venda de uma quota-parte não equivale a cumprimento da obrigação, porque, sendo exigido ao devedor o cumprimento de parte da sua prestação, este tem a faculdade de oferecer a prestação por inteiro - artigo 763° n.2 do C.C. (sic) ainda que recorrendo a exemplos doutrinários é: descontextualizar esses mesmos exemplos; admitir "comunhão de interesses e identidades de causa de pedir"; fazer "menos correcta" interpretação dos artigos 763° n.2, 434° nºl e 428° nºl, como, sobremaneira, 442° nº2 do C.C. e 498° nº3 do C.P.C.

- Considerar que, numa situação de contrato-promessa em que um dos promitentes compradores se desvincula do contrato, exigindo o sinal em dobro, na parte que lhe respeita, há listisconsórcio necessário natural se e porque ...não se sabe se o outro contraente (por acaso, gerente e representante da contraente faltosa) pretende manter o contrato, de sua parte, exigir efeitos legais do incumprimento ou nada fazer ou peticionar, pelo que, embora possa dar lugar a decisões ilógicas, contraditórias nos seus fundamentos, relativamente a situações nascidas da mesma relação" - assente que desinteressa a "possibilidade de decisões teoricamente contraditórias em relação a outras situações emergentes do contrato", não deixa de regular definitivamente a situação entre os litigantes é, salvo o devido...

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