Acórdão nº 0633382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B………. propôs contra C………., S.A., acção declarativa com forma de processo ordinário pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Euros 44.891,91.
A Ré contestou; o A. replicou e a Ré treplicou.
Ao abrigo do disposto no Art. 508º, nº 1, al. a), do C.P.C., o A. foi convidado a proceder ao chamamento do outro promitente-comprador (D……….) para se associar a si na presente acção, através da dedução do incidente da intervenção principal provocada, nos termos e pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 110 e ss, convite esse que o A. não acatou, como resulta do requerimento de fls. 117 e ss..
No despacho saneador p tribunal a quo considerou que na acção ocorria uma situação de litisconsórcio necessário activo, por ser necessária a intervenção de ambos os promitentes-compradores e, como tal, julgou o A. parte ilegítima, por preterição do litisconsórcio necessário activo, e absolveu a Ré da instância.
Inconformada com esta decisão, o Autor interpôs recurso concluindo que: - Sendo aceite na douta decisão que a regra nas obrigações é, na "obrigação plural, a conjunção", e no que respeita à legitimidade processual activa a do artigo 27° nºs l e 2 do C.P.C., é contraditório com estes pressupostos e a afirmação de que "traço característico de conjunção é que cada vínculo, uma vez constituído, possui vida autónoma", concluir que se está perante um caso de litisconsórcio necessário natural.
- Admitir que, o incumprimento de contrato-promessa, para efeitos de fixação do montante indemnizatório é equivalente a "a venda de uma quota-parte como parte de um negócio "e, por isso, prestação qualitativamente diferente" (sic) ou que, a declaração de venda de uma quota-parte não equivale a cumprimento da obrigação, porque, sendo exigido ao devedor o cumprimento de parte da sua prestação, este tem a faculdade de oferecer a prestação por inteiro - artigo 763° n.2 do C.C. (sic) ainda que recorrendo a exemplos doutrinários é: descontextualizar esses mesmos exemplos; admitir "comunhão de interesses e identidades de causa de pedir"; fazer "menos correcta" interpretação dos artigos 763° n.2, 434° nºl e 428° nºl, como, sobremaneira, 442° nº2 do C.C. e 498° nº3 do C.P.C.
- Considerar que, numa situação de contrato-promessa em que um dos promitentes compradores se desvincula do contrato, exigindo o sinal em dobro, na parte que lhe respeita, há listisconsórcio necessário natural se e porque ...não se sabe se o outro contraente (por acaso, gerente e representante da contraente faltosa) pretende manter o contrato, de sua parte, exigir efeitos legais do incumprimento ou nada fazer ou peticionar, pelo que, embora possa dar lugar a decisões ilógicas, contraditórias nos seus fundamentos, relativamente a situações nascidas da mesma relação" - assente que desinteressa a "possibilidade de decisões teoricamente contraditórias em relação a outras situações emergentes do contrato", não deixa de regular definitivamente a situação entre os litigantes é, salvo o devido...
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