Acórdão nº 0615445 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou contra C………., Lda., acção emergente de impugnação de despedimento, pedindo seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo por parte da Ré e em consequência seja esta condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, se entretanto não optar pela indemnização por despedimento, e a pagar à Autora os salários desde o despedimento até à data da sentença e os juros de mora à taxa legal.
Alega a Autora que foi admitida ao serviço da Ré em 2.2.97, com a categoria profissional de escriturária. Acontece que no dia 3.7.03 a Ré comunicou à Autora, por escrito, a rescisão do contrato de trabalho, por alegada extinção do posto de trabalho, rescisão que é ilícita.
A Ré contestou invocando a excepção de litispendência alegando ainda que juntamente com outros trabalhadores a Autora recebeu mercadorias no valor de € 11.204,00 que até à data não lhe foram devolvidas. Conclui, assim, pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar à Autora a) as retribuições que a mesma não auferiu desde 30.5.04 até ao trânsito em julgado da sentença, sendo devido à data da sentença o montante de € 18.046,53; b) a quantia de € 4.010,34 a título de indemnização por despedimento ilícito; c) a quantia de € 4.361,00 relativa a créditos laborais, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, e até integral pagamento.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença formulando as seguintes conclusões: 1. Ficou provado que Autora e Ré acordaram, por iniciativa da primeira, que receberia as mercadorias entregues como pagamento dos salários em atraso.
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Que tal pagamento em espécie foi aceite pela Autora nos termos do art.267º nº1 do CT..
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Não foi nunca invocado que tal facto constituísse uma prestação de garantia de pagamento para os trabalhadores.
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Nada no processo fazendo supor que fosse a tal título que as mercadorias foram entregues e recebidas pela Autora.
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Tal qualificação jurídica constitui um pressuposto adquirido pelo Tribunal a quo, pressuposto que não se logrou provar, pelo que deve tal entrega das mercadorias ser qualificado como pagamento à Autora dos salários em atraso.
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Pagamento que se deve considerar definitivo.
A Autora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.
* * * IIMatéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.
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A Ré dedica-se à actividade comercial de venda por grosso de material para floristas, possuindo e explorando um estabelecimento no local da sua...
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