Acórdão nº 0651108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação do Porto B………., id.nos autos, interpõe o presente recurso de agravo do despacho proferido na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais que correu termos no .º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e que indeferiu liminarmente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela agravante naqueles autos com o fundamento de que tal incidente é inadmissível nos procedimentos cautelares atento a sua incompatibilidade com o objectivo da celeridade processual que lhes está subjacente.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pela recorrente: A. A Recorrente, enquanto cabeça de casal e por conseguinte representante comum dos contitulares das participações sociais do falecido, tem legitimidade activa para o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e bem assim para a acção de anulação de deliberações sociais, não só ao abrigo do expressamente consagrado na lei, como na mais considerada doutrina e na jurisprudência, sobretudo a mais recente, pelo que sempre deveria improceder a invocada excepção de ilegitimidade.

RP20041007043 1268, de 07-10-2004, inwww.dgsi.pt.

8 RP19980203972 1202, de 03-02-1998, in www.dgsi.pt.

  1. Conforme, ensina Pinto Furtado: "Requerer a suspensão da execução de uma deliberação, como impugnar a sua validade, existência ou eficácia, integrará, pelo menos na generalidade dos casos, um puro acto de administração, perfeitamente enquadrável na competência do cabeça de casal" C. "Os poderes do representante comum estão expressamente consagrados nos números 5 e 6 do artigo 223.° transcritos supra (aplicáveis às sociedades anónimas por força do mencionado artigo 303.°, n.° 4), que consagra a seguinte regra: "o representante comum pode exercer, perante a sociedade, todos os poderes inerentes à quota indivisa", nas palavras do Prof. Raul Ventura.

  2. Assim não o entendeu o tribunal a quo, dando provimento à invocada excepção, entendimento altamente contraditório com o carácter urgente do procedimento cautelar.

  3. Todavia, face à decisão de absolvição da requerida da instância cautelar dando provimento à excepção de ilegitimidade erradamente invocada, veio a Recorrente deduzir incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros.

  4. A exigir-se a intervenção dos restantes herdeiros, esta seria sem dúvida a forma mais correcta, especialmente atendendo à pendência de processo de inventário, pois que...

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