Acórdão nº 0615889 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PAULO VALÉRIO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 5889/06 Processo n.º …../00.2PPPRT-D7 Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Gondomar, ...º juízo criminal, no processo acima referido, foi instaurada pelo Ministério Público execução para cobrança da dívida de custas e multa contra o arguido B…………., por este haver sido condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2.50, pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art° 11 °, n° 1, alínea a), do DL n° 454/91, de 28/12 . Face à impossibilidade de cobrança coerciva da pena de multa e ao pagamento voluntário da mesma, foi proferido despacho judicial que fixou em 100 (cem) dias de prisão subsidiária a pena a cumprir pelo arguido. Por despacho de 14-7-2006 declarou-se a prescrição da pena, por se ter julgado verificado o decurso do prazo prescricional da pena previsto no art° 122°, n° 1, alínea d), do CodPenal 2- Inconformado, recorreu o Ministério Público, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: a prescrição da pena de multa interrompe-se com a apresentação do requerimento de execução com vista ao pagamento do respectivo montante, nos termos do art. 126°, n° 1, al. a), do CódPenal, iniciando-se novo prazo de prescrição ; assim, o requerimento executivo do montante relativo à pena de multa, manifesta, de forma inequívoca a manutenção do interesse do Estado no cumprimento da pena que lhe foi imposta, pelo que o tribunal violou o disposto nos arts. 122°, n° 1, al. d); 126°, n° 1, al. a) e 2, ambos do CódPenal, bem como o disposto nos arts. 467°, n° 1; 489°; 490°, e 491° do CódProcPenal.
3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
+FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes para apreciar a questão suscitada são estes: 1. Por sentença de 3-6-2002, o arguido B……………. foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2.50, pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, decisão que transitou em julgado em 3-7-2002 2. Em 19-12-2003 foi instaurada pelo Ministério Público execução para cobrança da dívida de custas e multa, a qual veio a ser arquivada, em 2.Maio.2005, por se ter revelado inviável 3. Em 8-6-2006, face à impossibilidade de cobrança coerciva da pena de multa e ao pagamento voluntário da mesma, foi proferido despacho judicial que fixou em 100 (cem) dias...
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