Acórdão nº 0615889 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 5889/06 Processo n.º …../00.2PPPRT-D7 Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Gondomar, ...º juízo criminal, no processo acima referido, foi instaurada pelo Ministério Público execução para cobrança da dívida de custas e multa contra o arguido B…………., por este haver sido condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2.50, pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art° 11 °, n° 1, alínea a), do DL n° 454/91, de 28/12 . Face à impossibilidade de cobrança coerciva da pena de multa e ao pagamento voluntário da mesma, foi proferido despacho judicial que fixou em 100 (cem) dias de prisão subsidiária a pena a cumprir pelo arguido. Por despacho de 14-7-2006 declarou-se a prescrição da pena, por se ter julgado verificado o decurso do prazo prescricional da pena previsto no art° 122°, n° 1, alínea d), do CodPenal 2- Inconformado, recorreu o Ministério Público, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: a prescrição da pena de multa interrompe-se com a apresentação do requerimento de execução com vista ao pagamento do respectivo montante, nos termos do art. 126°, n° 1, al. a), do CódPenal, iniciando-se novo prazo de prescrição ; assim, o requerimento executivo do montante relativo à pena de multa, manifesta, de forma inequívoca a manutenção do interesse do Estado no cumprimento da pena que lhe foi imposta, pelo que o tribunal violou o disposto nos arts. 122°, n° 1, al. d); 126°, n° 1, al. a) e 2, ambos do CódPenal, bem como o disposto nos arts. 467°, n° 1; 489°; 490°, e 491° do CódProcPenal.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

+FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes para apreciar a questão suscitada são estes: 1. Por sentença de 3-6-2002, o arguido B……………. foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2.50, pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, decisão que transitou em julgado em 3-7-2002 2. Em 19-12-2003 foi instaurada pelo Ministério Público execução para cobrança da dívida de custas e multa, a qual veio a ser arquivada, em 2.Maio.2005, por se ter revelado inviável 3. Em 8-6-2006, face à impossibilidade de cobrança coerciva da pena de multa e ao pagamento voluntário da mesma, foi proferido despacho judicial que fixou em 100 (cem) dias...

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