Acórdão nº 0612058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Inconformado com o despacho proferido no processo nº …/04.3TOPRT-A, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, através do qual se declararam ilegais e nulas as autorizações de buscas emitidas no inquérito e, por consequência, as buscas com base nelas realizadas e as subsequentes detenções, libertando-se os arguidos, sem os sujeitar a quaisquer medidas de coacção, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Não prevê a lei processual penal qualquer prazo para cumprimento de uma autorização judicial de buscas domiciliárias.

  1. Não tendo o juiz de instrução prescrito um prazo para a efectiva realização dessa diligência, escrevendo tão só "Prazo: o indispensável à efectivação da diligência", pode ela sempre vir a ter lugar até à conclusão do inquérito, dado que o atraso na prática de um acto de inquérito não se repercute na validade da autorização a coberto da qual é praticado.

  2. Concedida a autorização do juiz de instrução para uma busca domiciliária, por estarem reunidos os pressupostos para a sua realização, essa autorização, que não é arbitrária, só perde validade se deixarem de subsistir esses pressupostos.

  3. Prevendo o artigo 276º, nº 3, do C. P. P., que o prazo de encerramento do inquérito aludido nos números anteriores desse normativo se conta a partir do momento em que ele tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido e, tendo as buscas domiciliárias, devidamente autorizadas por juiz de instrução, sido concretizadas antes disso, são elas válidas e, consequentemente, válidas as subsequentes apreensões de estupefacientes e objectos relacionados com o tráfico de droga, e legais são as imediatas detenções dos buscados, por existirem fortes indícios da prática, por eles, do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/1.

  4. Acresce que, os prazos previstos na lei para encerramento do inquérito não são peremptórios, desde logo, por não ser possível demarcar o tempo de duração de uma investigação (sobretudo quando se trata de crimes de tráfico de estupefacientes) e, por conseguinte, as diligências de investigação que decorram para além do prazo de duração máxima do inquérito são válidas enquanto este não for encerrado.

  5. Por isso, decidiu mal a Senhora Juiz de Instrução, quando declarou (sem indicação de quaisquer normas que haja considerado violadas e que consagrem as declaradas ilegalidades e nulidades) ilegais e nulas as autorizações de buscas domiciliárias devidamente consentidas por juiz competente e nunca revogadas, levando inexoravelmente à...

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