Acórdão nº 0656427 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução15 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B……….. instaurou, no longínquo dia 12.12.95 (!), na comarca de Vila Nova de Gaia (com distribuição ao ..º Juízo Cível), acção sumária (despejo) contra C………… (entretanto falecido) e mulher, D…………., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento identificado na p. i., ordenando-se o consequente despejo, deixando os RR. o prédio, livre de pessoas e bens.

Fundamentando a respectiva pretensão, invocaram, muito em resumo e essência, factos demonstrativos de que os RR., sem a prévia autorização do A., levaram a cabo obras, no arrendado, que tiveram o condão de alterar, substancialmente, a respectiva estrutura externa e, bem assim, a disposição interna das suas divisões.

Contestando, pugnaram os RR.: primacialmente, pela respectiva absolvição da instância, decorrente da ilegitimidade do A., por desacompanhado da respectiva consorte, com quem é casado, sob o regime de comunhão de adquiridos; secundariamente, pela respectiva absolvição do pedido, já por procedência da deduzida excepção peremptória da caducidade do direito exercitado pelo A., já por impugnação da factualidade aduzida pelo A. (o que, substancialmente, não se harmoniza com a dedução daquela excepção peremptória…) e que têm por inverificada.

Na respectiva resposta, rechaçou o A. a matéria exceptiva aduzida pelos RR., por cuja improcedência se bateu, pedindo, ainda, que aqueles sejam condenados, como litigantes de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a Esc. 100 000$00.

Foi proferido despacho saneador que arredou a deduzida excepção dilatória da ilegitimidade do A., relegando para final o conhecimento da deduzida excepção peremptória da caducidade, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

No prosseguimento da tramitação dos autos, veio, a final, a ser proferida (em 22.11.04!!!), sentença que, julgando procedente a acção, decretou a resolução do sobredito contrato de arrendamento, ordenando a restituição do arrendado ao A.

Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - A decisão de que se recorre, ao considerar, ainda que só implicitamente, que um simples tapamento lateral de escassíssima parte de um vão de escada e a reparação dos degraus da mesma configura obra que altera substancialmente a estrutura externa do prédio, violou, insólita e nomeadamente, o disposto na al. d) do nº1 do art. 64º do RAU; 2ª - A douta sentença em causa, ao não valorar que os AA. não lograram, como lhes cumpria, provar que as obras executadas o foram sem autorização escrita do senhorio, agrediu, particularmente, o disposto na al. d) do nº1 do art. 64º do RAU, no nº1 do art. 342º do CC e, ainda, na al. c) do nº1 do art. 668º do CPC; 3ª - A sentença recorrida, ao não atender a todo o contexto em que a aludida obra (fecho de parte residual do vão da escada e reparação dos seus degraus) foi executada, especialmente ao desatender a que tudo se operou num contexto de abstenção do senhorio do seu dever de manter o locado em boas condições e de sua autorização de outras obras de muito mais assinalável vulto, desrespeitou, manifesta e especialmente, o previsto na al. b) do art. 1031º, no nº1 do art. 1036º e, sobretudo, no art. 334º, todos do CC; 4ª - Deve a douta decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a acção improcedente, por não provada, e absolva os RR. do pedido.

Contra-alegando, defende o apelado a manutenção do julgado.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

* 2 - Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos (os quais, por inimpugnados e na ausência de fundamento legal para a respectiva alteração, temos por definitivamente fixados):/a) - Encontra-se registada, a favor do A., sob a descrição nº 01443 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a aquisição do prédio urbano sito na Rua …………, ….., em ……., Vila Nova de Gaia, correspondendo ao art. urbano 683º da respectiva matriz (A); b) - Em 01.08.61, o ante-proprietário deu de arrendamento aos RR., por contrato verbal, o prédio urbano acima referido, para habitação, com a renda actual de Esc. 4 200$00 (B); c) - Os RR. alteraram as janelas da fachada principal do arrendado e substituíram as primitivas janelas em madeira por outras de alumínio (C); d) - Em 19.09.95, os RR. começaram a construir uns...

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