Acórdão nº 0634547 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - O Condomínio do B……………, nº … e …, em Gondomar, constituído por 37 fracções autónomas, "A" a "AK" (cujos proprietários identifica), representado pelos seus administradores, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra 1) C…………………, 2) D…………., SA, e 3) E………….., SA.

Pede a condenação solidárias de todas as RR a a)"pagar a quantia necessária para a realização de obras indispensáveis para tornar o imóvel isento de defeitos e que neste momento se computam em 26 275 041$00, sem prejuízo de ulterior liquidação (adicional) em execução de sentença" b) e "pagar a desvalorização do património que pelos motivos expostos e pelo demais óbvios se relega integralmente para liquidação de sentença".

Para fundamentar esses pedidos, alega que as 2ª e 3ª RR, como empreiteiras e em consórcio, construíram para a 1ª R, dona da obra, o prédio urbano atrás identificado, do qual esta começou a vender as fracções autónomas em 1995.

Poucos meses após as escrituras, os proprietários das fracções começaram a aperceber-se de imperfeições da construção, que se tornaram defeitos graves.

A dona da obra, através do consórcio construtor, foi fazendo algumas reparações, prometendo atender todas as reclamações e comunicando que todas as queixas estavam a ser encaminhadas para os construtores, mas ficaram por resolver os problemas graves - as deficiências que identifica -, apesar dos defeitos serem comunicados, por escrito, á primeira ré, em 15/06/96, que os aceitou, tendo enviado pessoa da sua confiança (o Sr. F………….) para providenciar os arranjos, sem que as anomalias fossem eliminadas.

Daí até 17/08/1998, "choveram" as reclamações junto da 1ª ré por parte da administração do condomínio e mesmo de alguns condóminos, sem resultado, até que, em 10/10/1998m mandatou a administração do condomínio para se procedesse judicialmente.

Em 30/10/98, foram as RR notificadas para, em vinte dias, iniciarem as obras adequadas a sanar os vícios comunicados e concluírem as mesmas no prazo de dois meses, mas as RR nada fizeram.

Apenas a primeira ré, em 11/11/98, expressou o reconhecimento dos defeitos e até providenciou um estudo meticuloso, mas não foram reparados os vícios.

Em 16/03/99, a instâncias da administração do condomínio, foi elaborada uma peritagem, relacionando as patologias e descrição das causas prováveis.

Já em 04/05/99, o valor orçamentado para eliminar os defeitos verificados no prédio era de 26 275 041$00.

As RR contestaram a acção.

A ré "C………….." diz que o relacionamento que se estabeleceu entre os proprietários das fracções que integram o condomínio e a R. nada tem a ver com a empreitada, que se estabeleceu apenas entre as RR, pelo que aquele relacionamento se traduziu apenas na compra e venda das fracções.

Não teve o autor (ou os proprietários das fracções) relacionamento contratual ou extracontratual com as 2ª e 3ª RR e estas não foram parte nos contratos de compra e venda celebrados entre a contestante e os proprietários das fracções.

Porque a coisa vendida sofre de vício, são aplicáveis as regras dos artigos 913º e seguintes do CC, pelo que, nos termos do artigo 917º do CC, decorridos seis meses sobre a denúncia, caduca o direito de acção.

Tendo os alegados defeitos sido denunciados desde 15/06/97 até 17/08/98, e tendo a acção sido instaurada apenas em 03/11/99, caducou a acção.

Diz não ser verdade que tenha havido reconhecimento dos vícios apontados pelo autor, embora tenha reconhecido alguns defeitos cuja reparação foi exigida às sociedades empreiteiras.

Mais diz que não se verifica acentuada desvalorização do património dos autores pois que as deficiências ainda existentes não configuram uma degradação irreversível do imóvel e são de reparação não difícil nem onerosa, não implicando encargos superiores a 5 000 000$00.

Termina a pedir que seja declarada a caducidade da acção e, se assim não se entender, se julgue a acção improcedente, sempre com a absolvição da ré.

As RR "D……….." e "E…………." excepcionam a ineptidão da petição por ininteligibilidade e indeterminado do pedido.

Afirmam a ilegitimidade do autor porque a administrador só tem legitimidade para agir em relação às partes comuns do edifício e aquele reclama também de vícios nas fracções autónomas.

De igual modo, a ilegitimidade das RR (D……….. e E…………..) pois que estas não contrataram nem com o autor nem com os condóminos. Apenas contrataram com a 1ª R., pelo que não são parte na relação que suporta o pedido interposto pelo autor, não tendo interesse em contradizer e, daí, a sua ilegitimidade.

Acrescentam a caducidade, por extemporaneidade da denúncia e da acção, quer ao abrigo das normas dos artigos 916º e 917º quer dos artigos 1224º e 1225º, todos do CC, já que os defeitos eram conhecidos do autor desde 22/10/97 e 17/08/98 (datas de reclamações à 1ª R) e só em 30/10/1998 é dado conhecimento das reclamações à 2ª R, não sendo notificada a 3ª, e a acção foi instaurada em 03/11/99 com a citação das RR em 08/11/99.

Por impugnação, alegam o desconhecimento dos vícios referidos pelo autor, que a obra foi executada de acordo com o projecto e caderno de encargos, que não são da autoria das RR mas de terceiro escolhido pela 1ª R e que a obra foi fiscalizada pela entidade que elaborou o projecto e demais documentos técnicos, desde o início até à conclusão e entrega da empreitada.

Mais acrescentam que foi acordado o prazo de garantia de 730 dias que expirou em 18/04/97, donde, e também, a sua irresponsabilidade.

Terminam a pedir que se declare nulo todo o processo e, a não se entender assim, se julguem a autora e as RR partes ilegítimas ou, assim não sendo, se declare caducada a acção e, sempre, improcedente a acção e a sua absolvição.

O autor replicou, pela improcedência das excepções alegadas por todas as RR (afirmando que tudo o que reclama na petição se refere a partes comuns do prédio) e pela procedência da acção nos termos peticionados.

II - Proferido despacho saneador, decidiu-se pela legitimidade das partes, improcedendo as excepções suscitadas pelas RR "D………." e "E…………", quer quanto à legitimidade quer quanto à ineptidão da petição inicial.

No demais julgou-se a instância regular, relegando-se para final o conhecimento das demais questões, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória.

III - As RR "D…………" e "E…………", discordando a decisão quanto às excepções de ilegitimidade e ineptidão da petição, agravam do despacho saneador.

Agravo que foi recebido, tendo as agravante apresentado alegações e formulado as consequentes conclusões, terminando que a petição é inepta por o pedido ser ininteligível, que o autor é parte ilegítima para reclamar de imperfeições e defeitos das fracções autónomas do prédio e que as RR são parte ilegítima por não serem parte na relação que suporta o pedido.

Não houve resposta às alegações das agravantes.

IV - O Autor requereu a realização de uma perícia para os peritos indicar "qual o valor (provável) das obras a efectuar tendo em vista o sanar dos defeitos/vícios encontrados" além das questões que já havia colocado na petição (fls. 4) e que se prendem com os alegados vícios/defeitos existentes no edifício que constitui o condomínio.

Notificadas, as RR construtoras do edifício - "D…………" e "E…………" - requerem a ampliação da perícia, nada tendo requerido a ré "C…………….".

Foi realizada perícia colegial, em que intervieram um perito indicado pelo autor, um perito indicado pelas RR/sociedades e um perito nomeado pelo tribunal.

  1. Junto o relatório da perícia (fls. 285/289), o autor requereu esclarecimentos aos peritos e que fosse completada a perícia, pois que, segundo diz, os peritos não terem respondido a questões que lhe foram colocadas (requerimento de fls. 297).

    Para esse efeito, foi ordenada a notificação e foram notificados os peritos (fls. 300), sem que estes tenham vindo cumprir o ordenado.

  2. Veio a ré "C………….." requerer segunda perícia nos seguintes termos: "Notificada do relatório dos Srs. Peritos vem expor e requerer o seguinte: 1 - Verifica que o perito nomeado por si não foi tomado em consideração por V. Exa, nem sobre o assunto foi assumida qualquer posição de que tenha sido notificada.

    2 - Posto isto, não pode de maneira alguma concordar com o relatório pericial.

    3 - Nestes termos, e ao abrigo do disposto no art. 589, nº 1 do C.P.C., requer segunda perícia com os mesmos quesitos, mas desta feita com o perito por si nomeado".

    Requerimento de 2ª perícia apresentado pela ré "C…………." foi indeferido por "inexistência de alegação de razões fundamentadas para tal".

  3. Discordando do despacho que indeferiu a 2ª perícia, por si requerida, recorre a ré "C…………", recurso que foi recebido como agravo.

    A agravante alegou e conclui, terminando a pedir "a revogação da decisão recorrida, ordenando-se uma segunda perícia com perito das rés a designar pelo Sr. Juiz, caso elas, para o efeito notificadas, não cheguem a um acordo quanto à designação de um perito comum que as represente".

    Só as demais RR "responderam" em defesa da decisão recorrida.

  4. Antes que os peritos prestassem quaisquer dos esclarecimentos e completassem a perícia (o que não fizeram), como requerido pelo A., foi designada data para a audiência de julgamento.

    Veio o AUTOR insistir pelos esclarecimentos e que a perícia fosse completada.

    Quanto a esse requerimento, foi proferido o despacho: "Por despacho prolatado a fls. 300 foi ordenada a prestação dos esclarecimentos solicitados, os quais, todavia, não foram ainda prestados.

    Assim, nos termos do art. 588 e 265º do CPC determino a comparência dos senhores Peritos em audiência, a fim de prestarem os esclarecimentos …"(1).

    A fls. 374, veio o Autor insistir pelos esclarecimentos e completamento da perícia, nos termos anteriormente requeridos, o que releva para a boa decisão da causa.

    Foi, então, ordenado - "sem prejuízo da comparência em...

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