Acórdão nº 0636738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório Em processo de Execução instaurado por Banco B…………. SA, veio a sociedade C………… Lda", deduzir oposição à execução, invocando que a letra dada em execução era falsa uma vez que não fora assinada nem aceite pela executada, não sendo da autoria do seu gerente a assinatura que nela figura no lugar destinado ao aceite e pedindo, em consequência, a suspensão da execução nos termos do nº 1 do artº 818º do CPC.
Ouvido, o exequente opôs-se à requerida suspensão.
Veio a ser proferido despacho conforme fls. 28 e 29 destes autos onde se entendeu que "É consabida a demora inerente à realização da prova pericial de exame à letra e assinatura. Para além disso, nenhum resultado de exame à letra levado a cabo seja por que perito for é conclusivo no sentido de dizer - passe a expressão - "que foi" ou não foi", jogando-se apenas com meras "probabilidades", sendo certo ainda que o valor da prova pericial no sistema jurídico processual civil português não é tarifada, jamais sobrepondo-se ao juízo analítico e critico do julgador, sendo o seu resultado livremente apreciada pela Tribunal, de acordo, naturalmente, com a sua livre e prudente convicção - arts. 591 ° e 655°, ambos do C. P. Civil.
Casuisticamente, impõe-se o indeferimento de tal meio de prova quando o mesmo for ‘impertinente" ou "dilatório" - cfr. arts. 265°, n° l, parte final, e 578, nº l, ambos do C. P. Civil.
Isto posto, cumpre dizer o seguinte: Atentas as nítidas e patentes semelhanças existentes entre as assinaturas e entre estas e a Instante do Bilhete de Identidade do seu gerente (fls. 7) - análise comparativa -, não é curial que opoente/executada venha dizer que a assinatura aposta na livrança dada à execução no local destinado ao aceite não é do punho daquele, pois tal, atentas as referidas semelhanças, não é credível e não nos convence.
Porque tal é a nossa firme convicção, a presente oposição esta fatalmente votada ao insucesso.
Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, devendo a execução prosseguir os seus termos normais.".
Discordou a executada deste despacho e dele recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: Os presentes autos não contêm todos os elementos de forma a permitir ao tribunal a quo uma decisão segura sobre o mérito da causa, pelo que ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 510°, n° 1 al. b) do CPC.
A factualidade alegada pelas partes por manifestamente controvertida, impunha que os autos prosseguissem com instrução e julgamento da causa.
Impugnada a assinatura aposta no lugar destinado ao aceite da letra dada à execução, impunha que a parte contrária (exequente e aqui recorrido) fizesse prova da veracidade ou autenticidade dessa assinatura.
Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 374°, 1 e 2 do Código Civil.
O interesse da realização da justiça não pode ceder perante a maior ou menor morosidade na produção de...
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