Acórdão nº 0636738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório Em processo de Execução instaurado por Banco B…………. SA, veio a sociedade C………… Lda", deduzir oposição à execução, invocando que a letra dada em execução era falsa uma vez que não fora assinada nem aceite pela executada, não sendo da autoria do seu gerente a assinatura que nela figura no lugar destinado ao aceite e pedindo, em consequência, a suspensão da execução nos termos do nº 1 do artº 818º do CPC.

Ouvido, o exequente opôs-se à requerida suspensão.

Veio a ser proferido despacho conforme fls. 28 e 29 destes autos onde se entendeu que "É consabida a demora inerente à realização da prova pericial de exame à letra e assinatura. Para além disso, nenhum resultado de exame à letra levado a cabo seja por que perito for é conclusivo no sentido de dizer - passe a expressão - "que foi" ou não foi", jogando-se apenas com meras "probabilidades", sendo certo ainda que o valor da prova pericial no sistema jurídico processual civil português não é tarifada, jamais sobrepondo-se ao juízo analítico e critico do julgador, sendo o seu resultado livremente apreciada pela Tribunal, de acordo, naturalmente, com a sua livre e prudente convicção - arts. 591 ° e 655°, ambos do C. P. Civil.

Casuisticamente, impõe-se o indeferimento de tal meio de prova quando o mesmo for ‘impertinente" ou "dilatório" - cfr. arts. 265°, n° l, parte final, e 578, nº l, ambos do C. P. Civil.

Isto posto, cumpre dizer o seguinte: Atentas as nítidas e patentes semelhanças existentes entre as assinaturas e entre estas e a Instante do Bilhete de Identidade do seu gerente (fls. 7) - análise comparativa -, não é curial que opoente/executada venha dizer que a assinatura aposta na livrança dada à execução no local destinado ao aceite não é do punho daquele, pois tal, atentas as referidas semelhanças, não é credível e não nos convence.

Porque tal é a nossa firme convicção, a presente oposição esta fatalmente votada ao insucesso.

Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, devendo a execução prosseguir os seus termos normais.".

Discordou a executada deste despacho e dele recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: Os presentes autos não contêm todos os elementos de forma a permitir ao tribunal a quo uma decisão segura sobre o mérito da causa, pelo que ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 510°, n° 1 al. b) do CPC.

A factualidade alegada pelas partes por manifestamente controvertida, impunha que os autos prosseguissem com instrução e julgamento da causa.

Impugnada a assinatura aposta no lugar destinado ao aceite da letra dada à execução, impunha que a parte contrária (exequente e aqui recorrido) fizesse prova da veracidade ou autenticidade dessa assinatura.

Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 374°, 1 e 2 do Código Civil.

O interesse da realização da justiça não pode ceder perante a maior ou menor morosidade na produção de...

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