Acórdão nº 0636693 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Data | 11 Janeiro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Expropriante: EP - Estradas de Portugal, EPE.
Expropriada: B……………….
Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.XI.2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 280 (suplemento), de 4.XII.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto - A42 - IC25 - Lanço Nó da Ermida (IC24) - Paços de Ferreira (quilómetro 5,900 ao quilómetro 9643,279), entre elas se incluindo uma parcela de terreno com a área de 16 477 m2, sita na freguesia de Paços de Ferreira, deste concelho e comarca de Paços de Ferreira, a destacar do prédio rústico com a área de 36 900 m2, que confronta do norte com herdeiros de C……….., do nascente com D………….., do sul com B………….. e do poente com caminho e E………….., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 915.º e descrito na conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00218 / 031089.
Na sequência dessa declaração, foi a identificada parcela objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, após o que a entidade expropriante entrou na posse administrativa dela.
Não tendo sido possível o acordo, procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi proferido acórdão em que se fixou o valor da indemnização a pagar à proprietária da parcela em € 115 660,00.
Remetidos os autos a Juízo, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade à entidade beneficiária da expropriação.
Notificada desse despacho, veio a expropriada recorrer do acórdão arbitral, concluindo que o valor da indemnização deve ser fixado em montante nunca inferior a € 1 233 525,00, reportado à data da declaração de utilidade pública, acrescido dos juros de mora devidos pela não realização tempestiva do depósito do quantum fixado na decisão arbitral, e do desvalor que para a parte do seu prédio que não foi objecto da expropriação resultou em virtude da constituição de uma servidão non aedificandi.
Seguiram-se as diligências instrutórias, designadamente, a avaliação, na sequência da qual foram apresentados dois relatórios: um, subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriada, no qual se fixou o montante da indemnização em € 563 215,35; outro, subscrito pelo perito indicado pela entidade expropriante, no qual se fixou o montante da indemnização em € 58 693,05.
Após a decisão das reclamações, recorrente e recorrida alegaram, dizendo a primeira que deve ser dado provimento ao recurso e a segunda que se deve seguir o relatório elaborado pelo perito que indicou e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e fixou o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno identificada supra no montante de € 664 527,15 (seiscentos e sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), a que será subtraído o valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos cinco anos anteriores à publicação da DUP, sendo o resultado actualizado, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.
II.
Recorreram expropriante e expropriada.
A.
Conclusões da expropriante: 1. O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos.
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Esse relatório não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta.
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O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais de fixação da justa indemnização.
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O critério de classificação legal do solo e valor por m2 a atribuir deve ser o que resulta da ponderação efectuada pelo perito da expropriante, uma vez que é aquela que melhor se adequa à circunstâncias de facto.
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À data da DUP a parcela expropriada encontrava-se inserida face ao PDM em "Áreas florestais condicionantes", veja-se a este propósito a certidão emitida pela CMPF e junta aos autos pela recorrente em fase de instrução.
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À data da DUP, pese embora aprovado pelo executivo municipal, não havia qualquer parecer da Comissão de Coordenação Regional, aprovação pela Assembleia municipal ou ratificação governamental, que admita a alteração do PDM e consequente atribuição de aptidão edificativa à parcela expropriada.
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Donde os expropriados não tinham qualquer expectativa devidamente tutelada de virem a edificar sem qualquer restrição no prédio expropriado.
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Pelo que o solo da parcela expropriada deverá ser avaliado de acordo com a sua aptidão e potencialidade à data da DUP, facto que foi devidamente acolhido pelo relatório pericial elaborado pela expropriante.
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A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma assinalada, violou o disposto nos art.s 23.º, 25.º/1 e 3, 27.º do CE99, 34.º/1 do Regulamento do PDM de PF, 94.º/ 2, 76.º, 78.º, 79.º e 80.º do DL 380/99, de 22.9 e 62.º/2 da CRP.
Pede a revogação da sentença, atribuindo-se a indemnização proposta pelo seu perito.
B.
Conclusões da expropriada: 1. O art. 25.º/5 do CE obriga a expropriante a depositar à ordem da expropriada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da DUP, em instituição bancária à sua escolha, o montante que lhe ofereceu em sede de tentativa de expropriação amigável.
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Uma consequência do não pagamento atempado é a incursão em mora e consequente obrigação de pagamento de juros de mora - art. 70.º.
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Após o trânsito da sentença, o que se discutirá será o cálculo da actualização e a eventual mora pelo não cumprimento do prazo para efectivação do depósito complementar.
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A decisão comete omissão de pronúncia, já que não levou em conta que requeremos a avaliação por critérios referenciais alternativos (n.º 5 do art. 23.º).
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O actual CE teve como objectivo criar um critério valorador que baixasse os valores a que o anterior chegava.
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Recorreu a dois critérios referenciais - um o das avaliações fiscais e outro reduzindo o coeficiente a aplicar sobre o custo de construção (o anterior tinha coeficientes mais altos e raciocinava sobre o valor da construção) - mas permitiu que se recorresse a outros referenciais para evitar a sua inconstitucionalidade.
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Veio, ainda, no campo da avaliação sobre o custo da construção introduzir uma dedução pela inexistência de risco e reforço para infraestruturação.
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O critério do custo (art. 26.º/4) merece sérios reparos quando cotejado com o critério do IMI: o custo de construção do CE é de € 498,55 (adoptado pelo Julgador na decisão recorrida relativo a 2003) e no CIMI é de € 600,00/m2, relativo a 2004.
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Depois, o coeficiente pelo critério do CE a aplicar sobre o custo da construção é de 14,5% e o do CIMI 22%.
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NO CIMI não há dedução alguma pela inexistência de risco e no critério do CE há.
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O critério fiscal para determinar o que os cidadãos vão pagar ao Estado é muito diferente do critério do CE para que o Estado pague aos cidadãos.
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Contíguos à parcela, da sua mesma quinta, a expropriada vendeu à CMPF a € 51,81/m2.
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Também o critério do valor do mercado não foi considerado.
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A dedução pela inexistência de risco e de esforço construtivo não pode ser aplicada, já que o tribunal raciocinou com base no custo da construção.
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A condenação na dedução do montante que teria sido pago a título de contribuição autárquica nos anos de 98, 99, 00, 01 e 02 é ilegal, já que a norma do CE que a prevê é inconstitucional e, mesmo que se considere que o não é, pelo menos é ilegal, por violar a lei geral tributária, legislação superior.
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É inconstitucional por violar os princípios constitucionais da igualdade e da irretroactividade da lei fiscal, pese embora a posição do TC quanto a esta matéria, que não podemos aceitar nem compreendemos.
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É ilegal porque a expropriante não tem direito a receitas próprias (só o Estado e as entidades a quem a lei reconhece tal faculdade) e é ilegal porque a contribuição autárquica é receita dos municípios e, assim, sai violado o art. 5.º da LGT.
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E é-o também porque os tributos de contribuição autárquica de 98, 99, 00, 01 e 02 não podem já ser alterados, revistos, por estar caduco o direito de alterar a sua liquidação, de rever tais actos liquidatórios, como resulta do art. 45.º da LGT.
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O custo da construção adoptado pela sentença - € 498,55 - é assaz exíguo e injustificado; reporta-se ao final de 2003 e para 2004 as finanças adoptaram € 600,00 para as avaliações fiscais.
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Também é inaceitável a redução do índice a que se refere o n.º 6 do art. 26.º do CE, de 12,5% atribuído pelos peritos maioritários, para 10%.
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É-o porque com base em 10% chega-se ao coeficiente de 14,5% pelo critério do CE, para atingir a justa indemnização, quando as finanças, para este terreno, adoptam 22% com a localização excluída.
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Depois, porque o fundamento utilizado pelo Julgador não colhe - a comparação com a Foz do Douro, onde se aplicarão 15%, faz ponderar valores bem inferiores para Paços de Ferreira.
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Estamos no núcleo urbano de Paços de Ferreira, a 1.300 m do centro cívico, com boa localização e acesso e com amplas zonas verdes e sem focos de poluição.
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A dedução para infraestruturação sem atribuição dos competentes índices pelas infra-estruturas criadas traduz dupla penalização - é que quando se paga a construção das infra-estruturas fica-se com elas, pelo que têm de ser contabilizadas.
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Prevendo o PDM que vai sair em breve uma capacidade construtiva de 1,2 na frente do terreno, até aos 50 m, e 0,9 no restante...
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