Acórdão nº 0636693 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Data11 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Expropriante: EP - Estradas de Portugal, EPE.

Expropriada: B……………….

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.XI.2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 280 (suplemento), de 4.XII.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto - A42 - IC25 - Lanço Nó da Ermida (IC24) - Paços de Ferreira (quilómetro 5,900 ao quilómetro 9643,279), entre elas se incluindo uma parcela de terreno com a área de 16 477 m2, sita na freguesia de Paços de Ferreira, deste concelho e comarca de Paços de Ferreira, a destacar do prédio rústico com a área de 36 900 m2, que confronta do norte com herdeiros de C……….., do nascente com D………….., do sul com B………….. e do poente com caminho e E………….., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 915.º e descrito na conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00218 / 031089.

Na sequência dessa declaração, foi a identificada parcela objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, após o que a entidade expropriante entrou na posse administrativa dela.

Não tendo sido possível o acordo, procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi proferido acórdão em que se fixou o valor da indemnização a pagar à proprietária da parcela em € 115 660,00.

Remetidos os autos a Juízo, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade à entidade beneficiária da expropriação.

Notificada desse despacho, veio a expropriada recorrer do acórdão arbitral, concluindo que o valor da indemnização deve ser fixado em montante nunca inferior a € 1 233 525,00, reportado à data da declaração de utilidade pública, acrescido dos juros de mora devidos pela não realização tempestiva do depósito do quantum fixado na decisão arbitral, e do desvalor que para a parte do seu prédio que não foi objecto da expropriação resultou em virtude da constituição de uma servidão non aedificandi.

Seguiram-se as diligências instrutórias, designadamente, a avaliação, na sequência da qual foram apresentados dois relatórios: um, subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriada, no qual se fixou o montante da indemnização em € 563 215,35; outro, subscrito pelo perito indicado pela entidade expropriante, no qual se fixou o montante da indemnização em € 58 693,05.

Após a decisão das reclamações, recorrente e recorrida alegaram, dizendo a primeira que deve ser dado provimento ao recurso e a segunda que se deve seguir o relatório elaborado pelo perito que indicou e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e fixou o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno identificada supra no montante de € 664 527,15 (seiscentos e sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), a que será subtraído o valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos cinco anos anteriores à publicação da DUP, sendo o resultado actualizado, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.

II.

Recorreram expropriante e expropriada.

A.

Conclusões da expropriante: 1. O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos.

  1. Esse relatório não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta.

  2. O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais de fixação da justa indemnização.

  3. O critério de classificação legal do solo e valor por m2 a atribuir deve ser o que resulta da ponderação efectuada pelo perito da expropriante, uma vez que é aquela que melhor se adequa à circunstâncias de facto.

  4. À data da DUP a parcela expropriada encontrava-se inserida face ao PDM em "Áreas florestais condicionantes", veja-se a este propósito a certidão emitida pela CMPF e junta aos autos pela recorrente em fase de instrução.

  5. À data da DUP, pese embora aprovado pelo executivo municipal, não havia qualquer parecer da Comissão de Coordenação Regional, aprovação pela Assembleia municipal ou ratificação governamental, que admita a alteração do PDM e consequente atribuição de aptidão edificativa à parcela expropriada.

  6. Donde os expropriados não tinham qualquer expectativa devidamente tutelada de virem a edificar sem qualquer restrição no prédio expropriado.

  7. Pelo que o solo da parcela expropriada deverá ser avaliado de acordo com a sua aptidão e potencialidade à data da DUP, facto que foi devidamente acolhido pelo relatório pericial elaborado pela expropriante.

  8. A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma assinalada, violou o disposto nos art.s 23.º, 25.º/1 e 3, 27.º do CE99, 34.º/1 do Regulamento do PDM de PF, 94.º/ 2, 76.º, 78.º, 79.º e 80.º do DL 380/99, de 22.9 e 62.º/2 da CRP.

    Pede a revogação da sentença, atribuindo-se a indemnização proposta pelo seu perito.

    B.

    Conclusões da expropriada: 1. O art. 25.º/5 do CE obriga a expropriante a depositar à ordem da expropriada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da DUP, em instituição bancária à sua escolha, o montante que lhe ofereceu em sede de tentativa de expropriação amigável.

  9. Uma consequência do não pagamento atempado é a incursão em mora e consequente obrigação de pagamento de juros de mora - art. 70.º.

  10. Após o trânsito da sentença, o que se discutirá será o cálculo da actualização e a eventual mora pelo não cumprimento do prazo para efectivação do depósito complementar.

  11. A decisão comete omissão de pronúncia, já que não levou em conta que requeremos a avaliação por critérios referenciais alternativos (n.º 5 do art. 23.º).

  12. O actual CE teve como objectivo criar um critério valorador que baixasse os valores a que o anterior chegava.

  13. Recorreu a dois critérios referenciais - um o das avaliações fiscais e outro reduzindo o coeficiente a aplicar sobre o custo de construção (o anterior tinha coeficientes mais altos e raciocinava sobre o valor da construção) - mas permitiu que se recorresse a outros referenciais para evitar a sua inconstitucionalidade.

  14. Veio, ainda, no campo da avaliação sobre o custo da construção introduzir uma dedução pela inexistência de risco e reforço para infraestruturação.

  15. O critério do custo (art. 26.º/4) merece sérios reparos quando cotejado com o critério do IMI: o custo de construção do CE é de € 498,55 (adoptado pelo Julgador na decisão recorrida relativo a 2003) e no CIMI é de € 600,00/m2, relativo a 2004.

  16. Depois, o coeficiente pelo critério do CE a aplicar sobre o custo da construção é de 14,5% e o do CIMI 22%.

  17. NO CIMI não há dedução alguma pela inexistência de risco e no critério do CE há.

  18. O critério fiscal para determinar o que os cidadãos vão pagar ao Estado é muito diferente do critério do CE para que o Estado pague aos cidadãos.

  19. Contíguos à parcela, da sua mesma quinta, a expropriada vendeu à CMPF a € 51,81/m2.

  20. Também o critério do valor do mercado não foi considerado.

  21. A dedução pela inexistência de risco e de esforço construtivo não pode ser aplicada, já que o tribunal raciocinou com base no custo da construção.

  22. A condenação na dedução do montante que teria sido pago a título de contribuição autárquica nos anos de 98, 99, 00, 01 e 02 é ilegal, já que a norma do CE que a prevê é inconstitucional e, mesmo que se considere que o não é, pelo menos é ilegal, por violar a lei geral tributária, legislação superior.

  23. É inconstitucional por violar os princípios constitucionais da igualdade e da irretroactividade da lei fiscal, pese embora a posição do TC quanto a esta matéria, que não podemos aceitar nem compreendemos.

  24. É ilegal porque a expropriante não tem direito a receitas próprias (só o Estado e as entidades a quem a lei reconhece tal faculdade) e é ilegal porque a contribuição autárquica é receita dos municípios e, assim, sai violado o art. 5.º da LGT.

  25. E é-o também porque os tributos de contribuição autárquica de 98, 99, 00, 01 e 02 não podem já ser alterados, revistos, por estar caduco o direito de alterar a sua liquidação, de rever tais actos liquidatórios, como resulta do art. 45.º da LGT.

  26. O custo da construção adoptado pela sentença - € 498,55 - é assaz exíguo e injustificado; reporta-se ao final de 2003 e para 2004 as finanças adoptaram € 600,00 para as avaliações fiscais.

  27. Também é inaceitável a redução do índice a que se refere o n.º 6 do art. 26.º do CE, de 12,5% atribuído pelos peritos maioritários, para 10%.

  28. É-o porque com base em 10% chega-se ao coeficiente de 14,5% pelo critério do CE, para atingir a justa indemnização, quando as finanças, para este terreno, adoptam 22% com a localização excluída.

  29. Depois, porque o fundamento utilizado pelo Julgador não colhe - a comparação com a Foz do Douro, onde se aplicarão 15%, faz ponderar valores bem inferiores para Paços de Ferreira.

  30. Estamos no núcleo urbano de Paços de Ferreira, a 1.300 m do centro cívico, com boa localização e acesso e com amplas zonas verdes e sem focos de poluição.

  31. A dedução para infraestruturação sem atribuição dos competentes índices pelas infra-estruturas criadas traduz dupla penalização - é que quando se paga a construção das infra-estruturas fica-se com elas, pelo que têm de ser contabilizadas.

  32. Prevendo o PDM que vai sair em breve uma capacidade construtiva de 1,2 na frente do terreno, até aos 50 m, e 0,9 no restante...

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