Acórdão nº 0645768 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho do senhor juiz do ..º Juízo Criminal do Porto que não recebeu a acusação particular por si deduzida contra a arguida B.........., na parte em que lhe imputou a prática de um crime de difamação, dele recorreu o assistente C………., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: I - "Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes, tão só, sinais de que um crime foi cometido por determinado arguido, constituindo as provas reunidas nessa fase pressuposto, não da decisão de mérito, mas da decisão processual da prossecução dos autos para julgamento" (Ac. da Relação do Porto de 20/10/1993: CJ, Tomo IV, pág. 261).

II - ":.. a alta probabilidade contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico." Prof. Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal, 1.º - 1974, pág. 133).

III - A factualidade supra vertida nesta peça, que por mera economia processual aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, constitui, por si só, indício suficiente de que à recorrida será aplicada, em julgamento, condenação.

IV - Há indícios suficientes da prática do crime de difamação, p. e p. no art.º 180.º do CP, e bem assim, de todos os elementos que compõem o ilícito-tipo sub judice.

V - Como resulta da leitura da parte I deste recurso, através de diversos depoimentos logrou comprovar-se aquilo de que é acusada pelo assistente e pelo Ministério Público, a arguida.

VI - Nesta conformidade, deverão os autos prosseguir para julgamento, pela prática do crime de difamação.

VII - Devendo o Venerando Tribunal da Relação revogar a douta decisão, ordenando que a Sra. MM.ª Juíza da 1.ª instância reforme o douto despacho de arquivamento, substituindo-o por outro de recebimento da acusação, com as demais consequências legais.

X X XTerminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que contemple as conclusões, nomeadamente o prosseguimento dos autos para julgamento.

X X XNa 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mº Procurador-Geral Adjunto neste tribunal.

Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, respondeu o assistente reiterando a posição defendida na motivação do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

X X XDos...

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