Acórdão nº 0645759 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Data10 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: 1. Nos autos de processo comum, tribunal Singular, n.º …/02.2TAESP, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, foi proferido douto despacho constante de fls. 20-22, datado de 3/11/2005, que determinou a entrega ao arguido em 27 de Março de 2006, da respectiva carta de condução, isto por ter sido entendido que a execução da pena acessória de conduzir veículos a motor tem inicio com o trânsito em julgado da decisão.

*2. Deste despacho interpôs o MP recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: "1 - Da interpretação conjugada dos artigos 69° do C.Penal, e 500° do C.P.Penal, resulta que o início da contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não depende apenas do trânsito em julgado da decisão, mas também da entrega do título legal de condução ou da sua apreensão.

2 - Se a própria lei concede um prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado da decisão, para que se proceda à entrega da carta de condução, não faria sentido que esse prazo contasse para o cumprimento da pena acessória, altura em que a liquidação desta se deverá fazer, tão somente, a partir da entrega daquele título.

3 - Do mesmo modo, não faria sentido que a lei quisesse premiar o cidadão que não entregou a carta, protela essa entrega ou simplesmente se furta ao cumprimento dessa obrigação, presumindo o cumprimento da pena acessória a partir do trânsito em julgado da decisão.

4 - Não fazer depender a contagem da pena acessória de proibição de conduzir da entrega da carta de condução potencia a possibilidade de se cometerem dois ou mais crimes passíveis de aplicação da referida pena e o respectivo cumprimento em simultâneo, sem que as instâncias aplicadoras tenham conhecimento desse facto.

5 - Não se deverá confundir a eficácia das penas com a respectiva execução, porquanto nem sempre a execução se inicia no dia seguinte ao do trânsito em julgado.

6 - Foram violados os artigos 69° n° 2 e 500° n° 2, ambos do C.P.Penal.

Termos em que, deverá o despacho da Mm.º Juiz a quo ser revogado e, substituído por outro que fixe o início do cumprimento da pena acessória aplicada ao arguido B………. na data correspondente à da entrega da respectiva carta de condução, ou seja, em 29 de Julho de 2005 e, o seu termo em 29 de Maio de 2006.

*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando a posição assumida pelo recorrente, pronuncia-se no sentido do provimento do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se a conferencia, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

*II. Fundamentação: 1. A questão que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal ad quem consiste em saber se: - a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início com o trânsito em julgado da decisão ou com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.

Vejamos, em primeiro lugar, o teor do despacho lavrado no tribunal a quo e datado de 3.11.05: "Nos presentes autos, por sentença proferida em 14/01/2004, B………. foi condenado, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de dez meses.

Tal decisão transitou em julgado em 27 de Maio de 2005.

O arguido procedeu à entrega da sua carta de condução em 29/07/2005.

Face a tal facto, veio o Ministério Público requerer que seja restituída...

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