Acórdão nº 0625477 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório B………. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………., D………. e mulher E………., F………. e mulher G………., pedindo que:
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Seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a primeira Ré, C………. e o terceiro Réu marido, F………., por escritura de 29 de Dezembro de 2003 lavrada nas notas do Quarto Cartório Notarial do Porto e pelo qual a primeira Ré declarou vender ao terceiro Réu marido o prédio composto de casa de três pavimentos, com jardim, destinada a habitação, sito na Rua ………., n.s../.., freguesia da ………., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número oitocentos e trinta e seis/………., registado a seu favor pela inscrição G-Ap…/20031031, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 628, com o valor patrimonial de € 5.819,88; b) Seja ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição do supra identificado imóvel a favor dos terceiros Réus; c) Seja declarada a nulidade do acordo de nomeação de terceiro (formalizado pelo documento junto com a petição inicial sob o nº 14), celebrado no âmbito do contrato promessa de 4 de Dezembro de 2003; d) Seja reconhecida a renúncia, ou caso assim não seja entendido, seja declarada a caducidade do exercício do direito de preferência dos segundos Réus; e) Seja declarada transmitida e transferida da primeira Ré para o Autor a dominialidade plena do prédio identificado na al. a) do pedido, de harmonia com as condições e termos estipulados no contrato promessa de compra e venda celebrado a 20 de Novembro de 2003, contra o depósito da quantia de € 159.615,26, representativa do remanescente do preço fixado em data a ordenar pelo Tribunal, condenando-se aquela a assim o reconhecer.
Fundamentou o pedido alegando, em síntese, que: Celebrou com a 1ª ré um contrato-promessa de compra e venda do supra identificado prédio urbano, contrato esse sujeito à condição resolutiva de nenhum dos seus arrendatários vir a exercer o direito de preferência no contrato prometido; Porque um desses arrendatários, o 2º réu, declarou pretender exercer tal direito de preferência, mais tarde, foi celebrado contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel entre a 2ª réu e os segundos réus que nele figuraram como promitente vendedora e promitentes compradores, respectivamente. Nesse contrato intervieram também os demais arrendatários desse prédio, no qual declararam renunciar ao direito de preferência que igualmente lhes cabia na compra e venda prometida efectuar; Mais tarde, ao abrigo de cláusula inserta nesse contrato que tal consentia, através de um negócio intitulado de «Acordo de nomeação de terceiro», os promitentes compradores nomearam o 3º réu marido, F………., para outorgar, em nome próprio, no contrato prometido, comprando para si o imóvel em referência, e declararam que o referido réu ocuparia a posição por eles detida, de promitentes compradores, naquele contrato-promessa; E por escritura pública, a 1ª ré vendeu aos terceiros o supra identificado imóvel.
No entanto, o certo é que a 1ª ré quis incumprir o contrato promessa de compra e venda que com ele (autor) celebrara, o que fez combinada com os restantes réus, pois, na realidade, os segundos réus não quiseram exercer o seu direito de preferência na apontada compra e venda e, com o seu evidenciado comportamento todos os réus pretenderam apenas possibilitar a sua aquisição pelos terceiros réus.
Regularmente citados, apenas os segundos réus não contestaram.
A 1ª ré defendeu-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Os 3ºs Réus impugnaram a factualidade invocada pelo autor e, em face da validade da compra e venda celebrada, pronunciaram-se pela inviabilidade da pedida execução específica que se encontra, por força dela, legalmente afastada. Concluíram pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos, e pediram ainda a condenação do autor como litigante de má-fé.
O autor replicou, concluindo como na petição inicial.
Findos os articulados e julgando-se dispensada a realização da Audiência Preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram verificados os necessários pressupostos processuais e seleccionou-se a matéria de facto considerada assente e controvertida, selecção essa que não foi objecto de reclamação.
Instruída a causa, realizou-se a audiência, com gravação da prova, tendo-se respondido à matéria incluída na base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 346 a 351.
Os terceiros réus apresentaram alegações de direito e juntaram um parecer Jurídico a que o autor respondeu.
De seguida foi proferida sentença que julgou...
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