Acórdão nº 0625477 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. Relatório B………. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………., D………. e mulher E………., F………. e mulher G………., pedindo que:

  1. Seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a primeira Ré, C………. e o terceiro Réu marido, F………., por escritura de 29 de Dezembro de 2003 lavrada nas notas do Quarto Cartório Notarial do Porto e pelo qual a primeira Ré declarou vender ao terceiro Réu marido o prédio composto de casa de três pavimentos, com jardim, destinada a habitação, sito na Rua ………., n.s../.., freguesia da ………., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número oitocentos e trinta e seis/………., registado a seu favor pela inscrição G-Ap…/20031031, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 628, com o valor patrimonial de € 5.819,88; b) Seja ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição do supra identificado imóvel a favor dos terceiros Réus; c) Seja declarada a nulidade do acordo de nomeação de terceiro (formalizado pelo documento junto com a petição inicial sob o nº 14), celebrado no âmbito do contrato promessa de 4 de Dezembro de 2003; d) Seja reconhecida a renúncia, ou caso assim não seja entendido, seja declarada a caducidade do exercício do direito de preferência dos segundos Réus; e) Seja declarada transmitida e transferida da primeira Ré para o Autor a dominialidade plena do prédio identificado na al. a) do pedido, de harmonia com as condições e termos estipulados no contrato promessa de compra e venda celebrado a 20 de Novembro de 2003, contra o depósito da quantia de € 159.615,26, representativa do remanescente do preço fixado em data a ordenar pelo Tribunal, condenando-se aquela a assim o reconhecer.

Fundamentou o pedido alegando, em síntese, que: Celebrou com a 1ª ré um contrato-promessa de compra e venda do supra identificado prédio urbano, contrato esse sujeito à condição resolutiva de nenhum dos seus arrendatários vir a exercer o direito de preferência no contrato prometido; Porque um desses arrendatários, o 2º réu, declarou pretender exercer tal direito de preferência, mais tarde, foi celebrado contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel entre a 2ª réu e os segundos réus que nele figuraram como promitente vendedora e promitentes compradores, respectivamente. Nesse contrato intervieram também os demais arrendatários desse prédio, no qual declararam renunciar ao direito de preferência que igualmente lhes cabia na compra e venda prometida efectuar; Mais tarde, ao abrigo de cláusula inserta nesse contrato que tal consentia, através de um negócio intitulado de «Acordo de nomeação de terceiro», os promitentes compradores nomearam o 3º réu marido, F………., para outorgar, em nome próprio, no contrato prometido, comprando para si o imóvel em referência, e declararam que o referido réu ocuparia a posição por eles detida, de promitentes compradores, naquele contrato-promessa; E por escritura pública, a 1ª ré vendeu aos terceiros o supra identificado imóvel.

No entanto, o certo é que a 1ª ré quis incumprir o contrato promessa de compra e venda que com ele (autor) celebrara, o que fez combinada com os restantes réus, pois, na realidade, os segundos réus não quiseram exercer o seu direito de preferência na apontada compra e venda e, com o seu evidenciado comportamento todos os réus pretenderam apenas possibilitar a sua aquisição pelos terceiros réus.

Regularmente citados, apenas os segundos réus não contestaram.

A 1ª ré defendeu-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Os 3ºs Réus impugnaram a factualidade invocada pelo autor e, em face da validade da compra e venda celebrada, pronunciaram-se pela inviabilidade da pedida execução específica que se encontra, por força dela, legalmente afastada. Concluíram pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos, e pediram ainda a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor replicou, concluindo como na petição inicial.

Findos os articulados e julgando-se dispensada a realização da Audiência Preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram verificados os necessários pressupostos processuais e seleccionou-se a matéria de facto considerada assente e controvertida, selecção essa que não foi objecto de reclamação.

Instruída a causa, realizou-se a audiência, com gravação da prova, tendo-se respondido à matéria incluída na base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 346 a 351.

Os terceiros réus apresentaram alegações de direito e juntaram um parecer Jurídico a que o autor respondeu.

De seguida foi proferida sentença que julgou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT