Acórdão nº 0636129 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B……………. e mulher C…………… intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D………….., Lda, E…………. e marido F……………..
Pediram a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de €200.000,00 a título de prejuízo causado pela falta de cumprimento do contrato de permuta e fiança, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Como fundamento, alegaram, em resumo, que: - No dia 02.02.00 celebraram com a ré D………….., Lda, um contrato de permuta, tendo os réus E…………… e F……………. ficado fiadores da referida ré pelo integral cumprimento desse contrato; - Nos termos desse contrato cederam à ré D…………., Lda, um terreno destinado a construção urbana, com a área de 2.450 m2, e esta, em troca, cedeu-lhes duas habitações que fazem parte do prédio a edificar no mencionado terreno, no segundo bloco, situado pelo lado sul, tendo-se comprometido a fazer-lhes a entrega dessas habitações até 31 de Março de 2002; - A ré D……….., Lda, construiu no terreno em causa o primeiro bloco, o do lado norte, composto por 4 habitações e comercializou-as todas, mas nem sequer iniciou a construção do segundo bloco, o do lado sul, nem vai começar a construir tal bloco, conforme lhes comunicou, dado que se encontra em sérias dificuldades financeiras e não tem qualquer hipóteses de efectuar a construção a que se obrigou; - A ré propôs-lhes não construir o bloco do lado sul e devolver-lhes a metade do terreno correspondente à parte não construída, nada pagando pelas 4 habitações que já fez e vendeu no outro bloco; - A ré vendeu cada um das habitações situadas no primeiro bloco, o do lado norte, pelo preço de € 100.000, pelo que o prejuízo que lhes causou com o incumprimento contratual ascende a € 200.000.
Os réus contestaram, por impugnação, negando parcialmente a factualidade alegada pelos autores, e por excepção, argumentando que foram motivos imputáveis aos autores (atraso injustificado na celebração do contrato de permuta prometido) e conjunturais (crise de vendas no mercado imobiliário) resultantes desse mesmo atraso que conduziram a ré D……………, Lda, a ver-se impossibilitada de cumprir o contratado, certo que tudo fará para ainda o cumprir.
Deduziram reconvenção, pedindo que seja concedido um prazo razoável para a ré efectuar a construção, alegando, para tanto, em síntese, que: os autores sabiam que era impossível proceder à entrega das fracções até 31 de Março de 2002, uma vez que a ré D………….., Lda, ainda teria que aprovar e efectuar todo o processo de destaque, apresentar projecto de construção e só depois deste aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim poderia requerer o Alvará de Licença de Construção.
Os autores replicaram, impugnando a factualidade alegada pelos réus na contestação e pugnando pela versão dos factos apresentada na petição inicial.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nestes termos: - condeno os réus D……………, Lda, E………….. e F…………., os dois últimos como fiadores e principais pagadores, sendo, dessa forma, acessória a sua obrigação em relação à da primeira ré, a pagarem aos autores a quantia de €99.759,58, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, a partir do trânsito em julgado desta sentença, absolvendo-os do demais peticionado.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I - O presente recurso vem interposto da douta sentença unicamente no que toca ao montante indemnizatório fixado.
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Salvo o devido respeito, os Recorrentes não podem de forma alguma concordar com o critério adoptado pelo Meritíssimo Juiz a quo.
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De facto, a Ré, sociedade construtora, comprometeu-se por via contratual com os Recorrentes a construir dois blocos de habitações, sendo que, a título de pagamento, iria proceder à entrega de dois apartamentos, a construir no segundo bloco.
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A Ré nunca levou a cabo a construção do segundo bloco, nem nunca teve intenção de o fazer, conforme ficou provado.
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O primeiro contrato datava de 1996, sendo que, a douta sentença que prevê a indemnização vem agora proferida volvidos cerca de dez anos.
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Pediam, naturalmente, os ora Recorrentes, na acção que interpuseram, que o montante de indemnização correspondesse ao valor que os referidos prédios possuíssem na presente época, pois era esse o valor "patrimonial" que estes deteriam caso tivessem em sua posse as ditas fracções, que nunca chegaram sequer a existir.
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A indemnização a que estes teriam direito, teria que corresponder ao valor que estes alcançariam se fossem os proprietários daquelas fracções.
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Ao não lhes terem sido entregues tais fracções, naturalmente que os Recorrentes deixaram de poder realizar qualquer mais-valia (pela venda das mesmas, como era sua intenção), pois ficaram prejudicados pela inexistência de qualquer entrega das mesmas.
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Ao pedirem ao Tribunal para lhes valer no direito à indemnização, obviamente que os Recorrentes estavam à espera que este lhes reconstituísse a situação em que se encontrariam se efectivamente fossem, na actualidade, proprietários das ditas fracções.
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A douta sentença veio referir, como justificação da indemnização atribuída (99.759,58 €), que deverá ter-se em consideração que no contrato de permuta ficou consignado que as duas habitações a...
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