Acórdão nº 0636129 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……………. e mulher C…………… intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D………….., Lda, E…………. e marido F……………..

Pediram a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de €200.000,00 a título de prejuízo causado pela falta de cumprimento do contrato de permuta e fiança, acrescida dos juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Como fundamento, alegaram, em resumo, que: - No dia 02.02.00 celebraram com a ré D………….., Lda, um contrato de permuta, tendo os réus E…………… e F……………. ficado fiadores da referida ré pelo integral cumprimento desse contrato; - Nos termos desse contrato cederam à ré D…………., Lda, um terreno destinado a construção urbana, com a área de 2.450 m2, e esta, em troca, cedeu-lhes duas habitações que fazem parte do prédio a edificar no mencionado terreno, no segundo bloco, situado pelo lado sul, tendo-se comprometido a fazer-lhes a entrega dessas habitações até 31 de Março de 2002; - A ré D……….., Lda, construiu no terreno em causa o primeiro bloco, o do lado norte, composto por 4 habitações e comercializou-as todas, mas nem sequer iniciou a construção do segundo bloco, o do lado sul, nem vai começar a construir tal bloco, conforme lhes comunicou, dado que se encontra em sérias dificuldades financeiras e não tem qualquer hipóteses de efectuar a construção a que se obrigou; - A ré propôs-lhes não construir o bloco do lado sul e devolver-lhes a metade do terreno correspondente à parte não construída, nada pagando pelas 4 habitações que já fez e vendeu no outro bloco; - A ré vendeu cada um das habitações situadas no primeiro bloco, o do lado norte, pelo preço de € 100.000, pelo que o prejuízo que lhes causou com o incumprimento contratual ascende a € 200.000.

Os réus contestaram, por impugnação, negando parcialmente a factualidade alegada pelos autores, e por excepção, argumentando que foram motivos imputáveis aos autores (atraso injustificado na celebração do contrato de permuta prometido) e conjunturais (crise de vendas no mercado imobiliário) resultantes desse mesmo atraso que conduziram a ré D……………, Lda, a ver-se impossibilitada de cumprir o contratado, certo que tudo fará para ainda o cumprir.

Deduziram reconvenção, pedindo que seja concedido um prazo razoável para a ré efectuar a construção, alegando, para tanto, em síntese, que: os autores sabiam que era impossível proceder à entrega das fracções até 31 de Março de 2002, uma vez que a ré D………….., Lda, ainda teria que aprovar e efectuar todo o processo de destaque, apresentar projecto de construção e só depois deste aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim poderia requerer o Alvará de Licença de Construção.

Os autores replicaram, impugnando a factualidade alegada pelos réus na contestação e pugnando pela versão dos factos apresentada na petição inicial.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nestes termos: - condeno os réus D……………, Lda, E………….. e F…………., os dois últimos como fiadores e principais pagadores, sendo, dessa forma, acessória a sua obrigação em relação à da primeira ré, a pagarem aos autores a quantia de €99.759,58, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, a partir do trânsito em julgado desta sentença, absolvendo-os do demais peticionado.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I - O presente recurso vem interposto da douta sentença unicamente no que toca ao montante indemnizatório fixado.

  1. Salvo o devido respeito, os Recorrentes não podem de forma alguma concordar com o critério adoptado pelo Meritíssimo Juiz a quo.

  2. De facto, a Ré, sociedade construtora, comprometeu-se por via contratual com os Recorrentes a construir dois blocos de habitações, sendo que, a título de pagamento, iria proceder à entrega de dois apartamentos, a construir no segundo bloco.

  3. A Ré nunca levou a cabo a construção do segundo bloco, nem nunca teve intenção de o fazer, conforme ficou provado.

  4. O primeiro contrato datava de 1996, sendo que, a douta sentença que prevê a indemnização vem agora proferida volvidos cerca de dez anos.

  5. Pediam, naturalmente, os ora Recorrentes, na acção que interpuseram, que o montante de indemnização correspondesse ao valor que os referidos prédios possuíssem na presente época, pois era esse o valor "patrimonial" que estes deteriam caso tivessem em sua posse as ditas fracções, que nunca chegaram sequer a existir.

  6. A indemnização a que estes teriam direito, teria que corresponder ao valor que estes alcançariam se fossem os proprietários daquelas fracções.

  7. Ao não lhes terem sido entregues tais fracções, naturalmente que os Recorrentes deixaram de poder realizar qualquer mais-valia (pela venda das mesmas, como era sua intenção), pois ficaram prejudicados pela inexistência de qualquer entrega das mesmas.

  8. Ao pedirem ao Tribunal para lhes valer no direito à indemnização, obviamente que os Recorrentes estavam à espera que este lhes reconstituísse a situação em que se encontrariam se efectivamente fossem, na actualidade, proprietários das ditas fracções.

  9. A douta sentença veio referir, como justificação da indemnização atribuída (99.759,58 €), que deverá ter-se em consideração que no contrato de permuta ficou consignado que as duas habitações a...

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