Acórdão nº 0636729 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B………….. e filha, C……………., residentes na Rua ………., ….., …..º Dto. ….., Porto, instauram PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS contra a sociedade "D……………., S.A.", com sede na Rua …………, …., …. Piso, sala ….., ….. Porto, requerendo que se decrete a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia-geral da sociedade requerida realizada em 24 de Março de 2006 e se ordene que sejam suspensos todos os seus efeitos e todos os seus actos praticados em resultado dessas deliberações.
Para justificar a sua legitimidade, afirmam que a primeira requerente é viúva, e segunda é filha, de E………….., falecido em 2001 e sócio fundador e accionista da sociedade Requerida, pelo que a primeira é cabeça de casal, o que também acontece no processo de inventário que corre termos sob o nº …../2002, do …º Juízo Cível do Porto, por óbito do mesmo, e na dupla qualidade de cônjuge meeira e de cabeça de casal tem vindo a participar em todas as Assembleias-Gerais anuais da sociedade Requerida, desde o falecimento do seu marido Dr. E………….., para o que tem vindo a ser convocada pela requerida e a ser admitida a sua participação e votado nas ditas assembleias-gerais, exercendo os direitos inerentes às acções do falecido accionista como cônjuge meeira e representante comum dos contitulares das referidas acções indivisas.
Mais alega que são ainda herdeiros do Dr. E……………, três filhos nascidos do primeiro casamento deste - F………….., G…………… e H…………… - com os quais, desde o falecimento do Dr. E……………, as Requerentes permanecem desavindas, mantendo diversos processos judiciais em que ocupam posições processuais antagónicas, entre os quais avulta o mencionado processo de inventário, o que não poderia impedir qualquer herdeiro e a cabeça de casal de deitar mão de um procedimento cautelar que vise evitar um prejuízo maior.
Nem o carácter urgente de um procedimento cautelar a intentar no prazo de 10 dias se compadece com a reunião de todos os contitulares que podem estar ausentes e se encontram desavindos.
Citada, na sua oposição, a requerida excepciona a ilegitimidade das requerentes pois que a herança do Dr. E………… permanece indivisa e, além das requerentes, são interessados na herança e herdeiros os restantes filhos do de cuius, pelo que o direito que a autora pretende fazer valer só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros que concorrem à herança, em litisconsórcio necessário.
Termina a pedir, além do mais, que as requerentes sejam julgadas parte ilegítima por preterição das regras do litisconsórcio necessário e que a requerida seja absolvida da instância.
II - Seguidamente, o Mmo Juiz, em douto despacho, pronunciando-se sobre a suscitada excepção de ilegitimidade e julgando-a procedente, absolveu a requerida da instância.
III - Inconformadas com essa decisão, dela agravam as requerentes, tendo apresentado doutas alegações e, em conclusão, pedido a revogação de despacho recorrido, por entenderem que têm legitimidade para o procedimento cautelar, como requerentes.
Em contra-alegações, a agravada pede a confirmação do decidido.
Colhidos os vistos leais, cumpre decidir.
IV - É a seguinte a factualidade a atender (não impugnada) para a decisão: 1. A requerida D……………, S.A., foi constituída por escritura de 27.07.98, outorgada no Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas e encontra-se matriculada na 1ª secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n.º 6895/980729.
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Foi accionista fundador da requerida o marido da 1ª requerente E………….., falecido em 14.10.2001.
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Na sequência do óbito foi requerido inventário a correr termos sob o n.º ……/2002, da …ª secção do …º Juízo Cível do Porto, tendo a 1ª requerente sido nomeada cabeça-de-casal e nessa qualidade tem participado nas assembleias-gerais da requerida, para que por esta tem sido convocada.
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A 2ª requerente C…………. é filha e herdeira do falecido, conjuntamente com mais três filhos nascidos do 1º casamento daquele - F…………, G………….. e H…………...
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A herança aberta por óbito de E…………. ainda não foi objecto de partilha judicial ou extrajudicial.
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O falecido, que foi casado com a requerente B…………, era titular, à data do óbito, de, pelo menos, 300 acções no capital social da requerida.
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No dia 24 de Março do corrente ano de 2006 realizou-se a Assembleia-Geral Anual da sociedade requerida.
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A assembleia-geral foi convocada com a seguinte ordem do dia: A) Aprovação do relatório de gestão e das contas referentes ao exercício de 2005; B) Aprovação de proposta de aplicação de resultados; C) Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2006-2009; D) Aprovação de proposta de remuneração dos órgãos sociais; E) Informações do conselho de...
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