Acórdão nº 0615328 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Data20 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO.

  1. - No PCS n.º …./04.2TDPRT do ..º Juízo Criminal do Tribunal do Porto, em que são: Recorrente/Demandantes: B……….; C………. .

    Recorrido/Arguido: D………. .

    foi proferido despacho em 2005/Out./24, a fls. 175, que rejeitou liminarmente o Pedido de Indemnização Cível formulado pelos demandantes, absolvendo os demandados da instância, porquanto tendo a sua causa de pedir como base o acidente de viação que vitimou o filho dos demandantes, estes apenas demandaram o condutor e proprietário do veículo, quando deveriam igualmente fazê-lo contra o Fundo de Garantia Automóvel, atento o disposto no art. 29.º, n.º 6, do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/Dez., 28.º, n.º 1 do C. P. Civil.

  2. - Os demandantes interpuseram recurso em 2006/Abr./05, a fls. 190/8, pugnando pela revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que permita aos demandantes suprir a excepção dilatória de ilegitimidade (parcial) dos demandados, mediante apresentação de novo requerimento, apresentando as seguintes conclusões: 1.º) Na verdade, e contrariando o que era a pretensão dos recorrentes, não fizeram constar, do petitório de indemnização civil, o Fundo de Garantia Automóvel como requerido; 2.º) No seu requerimento os recorrentes expressamente referem que não existia, à data do acidente, seguro válido e pretendiam em consequência de tal, demandar também o Fundo de Garantia Automóvel. Só não o fazendo por lapso; 3.º) Porém, entendemos que, não deveria o juiz "a quo", em face da excepção de ilegitimidade (parcial) dos demandados, ter rejeitado liminarmente o requerimento apresentado, sem ter dado previamente a oportunidade aos demandantes, de nos termos do art. 265.º do C. P. Civil, suprirem a excepção dilatória em causa, praticando actos necessários à regularização da instância; 4.º) E o despacho de rejeição só justificaria, se após esse convite, os demandantes nada fizessem ou fizessem; 5.º) Neste caso sim, não se mostrando: suprida a excepção de legitimidade passiva, ao abrigo do art. 288.º, n.º 1, alínea d), 494.º, al. e) do CPC, legitimada estaria a decisão de absolvição da instância dos demandados; 6.º) O pedido de indemnização cível não é mais do que uma acção cível enxertada no processo penal, devido ao princípio da adesão, previsto no art. 71.º, do CPP.

    7.º) Regulado pela lei civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal, por força do disposto do art. 4.º do CPP; 8.º) Nessa conformidade, deveria ter sido permitido aos Recorrentes apresentar novo articulado em que os mesmos corrigissem o articulado inicialmente produzido, deste modo se produzindo a dissimulação da primeira peça processual apresentada, permitindo assim ser demandado o Fundo de Garantia Automóvel, nos presentes autos (art. 508.º, n.º 1, e 265.º, n.º 2 do CPC); 9.º) Houve pois, violação do disposto no art. 71°, n.º 4 - certamente queria dizer-se art. 4.º - do CPP., bem como dos art. 265.º, 508.º, n.º 1.º, al. a) e 288.º, n.° 2 e 3 do C.P.C.

  3. - O arguido não respondeu, procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito deste recurso.

    *A questão a apreciar reside em saber se perante o Pedido de Indemnização Cível existe lugar ao convite para aperfeiçoamento da...

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