Acórdão nº 0616652 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Governador Civil do Distrito de Vila Real aplicou ao arguido B………. a sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs 27º, nº 1, 138º e 146º, alínea i), do CE.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da comarca de Chaves, onde, no .º juízo, após audiência de julgamento, foi mantida aquela decisão.
Da sentença que assim decidiu, interpôs o arguido recurso para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O recorrente foi condenado por factos que representam uma alteração substancial dos descritos na acusação, e não se verifica a situação prevista no artº 359º, nº 2, do CPP.
-Pelo menos, houve uma alteração não substancial, sem que se tenha cumprido o artº 358º.
-Num caso ou no outro, ocorre a nulidade de sentença prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do mesmo código.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Factos dados como provados (transcrição): 1. No dia 08/04/2005, pelas 11,05 horas, o arguido exercia a condução do veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-……, na via pública, designadamente na EN nº ., km ., na localidade de ………., concelho de Chaves.
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Circulava à velocidade instantânea de 72 km/hora, em local em que a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora.
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O arguido exercia a condução do referido veículo em situação tal em que sabia, ou devia saber, como podia, que não poderia circular à velocidade a que circulava no momento dos factos, e não obstante agiu na forma descrita quanto à sua conduta e sem os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar tal facto - a condução em velocidade não autorizada.
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O arguido não tem antecedentes estradais.
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Efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada.
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Regressava de Espanha, da cidade de Ourense, onde tinha procedido à descarga e entrega de mercadorias e tinha como destino a cidade de Peso da Régua.
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O local da infracção é um local com boa...
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