Acórdão nº 0616652 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Governador Civil do Distrito de Vila Real aplicou ao arguido B………. a sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs 27º, nº 1, 138º e 146º, alínea i), do CE.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da comarca de Chaves, onde, no .º juízo, após audiência de julgamento, foi mantida aquela decisão.

Da sentença que assim decidiu, interpôs o arguido recurso para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O recorrente foi condenado por factos que representam uma alteração substancial dos descritos na acusação, e não se verifica a situação prevista no artº 359º, nº 2, do CPP.

-Pelo menos, houve uma alteração não substancial, sem que se tenha cumprido o artº 358º.

-Num caso ou no outro, ocorre a nulidade de sentença prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do mesmo código.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Factos dados como provados (transcrição): 1. No dia 08/04/2005, pelas 11,05 horas, o arguido exercia a condução do veículo automóvel pesado, tractor, de matrícula ..-..-XJ, em conjunto com o semi-reboque de carga de matrícula L-……, na via pública, designadamente na EN nº ., km ., na localidade de ………., concelho de Chaves.

  1. Circulava à velocidade instantânea de 72 km/hora, em local em que a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora.

  2. O arguido exercia a condução do referido veículo em situação tal em que sabia, ou devia saber, como podia, que não poderia circular à velocidade a que circulava no momento dos factos, e não obstante agiu na forma descrita quanto à sua conduta e sem os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar tal facto - a condução em velocidade não autorizada.

  3. O arguido não tem antecedentes estradais.

  4. Efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada.

  5. Regressava de Espanha, da cidade de Ourense, onde tinha procedido à descarga e entrega de mercadorias e tinha como destino a cidade de Peso da Régua.

  6. O local da infracção é um local com boa...

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