Acórdão nº 0615356 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2006

Data18 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução de sentença em que é exequente B………… e executados C……………. e D…………. e em que foi penhorado um bem imóvel em 2005-11-10, veio: a) O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional reclamar os seguintes créditos provenientes de contribuição autárquica: 1 - € 360,00, relativo ao ano de 2002, inscrito para cobrança até 2004-07-31 e 2 - € 360,00, relativo ao ano de 2001, inscrito para cobrança até 2004-10-31 e b) O Banco E…………, S.A. reclamar créditos no montante global de € 84.796,63, relativos a capital, juros e outras despesas de dois mútuos com hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado.

Não tendo havido impugnações, foi proferida sentença que: I - Julgou verificados os créditos e juros reclamados pela Banco E………., S.A., com base em duas hipotecas, os créditos relativos a contribuição autárquica e respectivos juros com base no privilégio imobiliário especial e o crédito exequendo relativo a retribuições vencidas e a indemnização por despedimento ilícito com base no privilégio imobiliário geral, nos termos do Art.º 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, alínea b) da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto e II - Procedeu à respectiva graduação pela seguinte forma: 1.° - O crédito exequendo; 2.° - Os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e 3.° - O crédito reclamado pelo Banco E…………, S.A.

Inconformado com o assim decidido, veio o Banco E…………, S.A. interpor recurso de apelação pedindo o provimento do recurso, com a graduação do seu crédito em 1.º lugar e formula a final as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida socorreu-se de normas cuja inaplicabilidade ao caso dos autos vem, de há muito, a doutrina e a jurisprudência defendendo.

2) De tudo resultando grave prejuízo para o aqui Recorrente que vê, assim, preterido o seu crédito com garantia hipotecária validamente constituída.

3) A douta sentença violou, assim, o art.º 686.º do Cód. Civil e fez uma errada aplicação dos diplomas acima invocados bem como dos artigos 749º, 751º, 735º, 687º e 686º, todos igualmente do Cód. Civil.

Tendo sido liquidados os créditos da Fazenda Nacional, pelo despacho de fls. 91, que transitou em julgado, foi dada sem efeito a respectiva reclamação e declarada extinta a instância nessa parte.

O Recorrente, notificado para o efeito, veio declarar que mantinha interesse no recurso adrede interposto.

A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT