Acórdão nº 0615356 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2006
Data | 18 Dezembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução de sentença em que é exequente B………… e executados C……………. e D…………. e em que foi penhorado um bem imóvel em 2005-11-10, veio: a) O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional reclamar os seguintes créditos provenientes de contribuição autárquica: 1 - € 360,00, relativo ao ano de 2002, inscrito para cobrança até 2004-07-31 e 2 - € 360,00, relativo ao ano de 2001, inscrito para cobrança até 2004-10-31 e b) O Banco E…………, S.A. reclamar créditos no montante global de € 84.796,63, relativos a capital, juros e outras despesas de dois mútuos com hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado.
Não tendo havido impugnações, foi proferida sentença que: I - Julgou verificados os créditos e juros reclamados pela Banco E………., S.A., com base em duas hipotecas, os créditos relativos a contribuição autárquica e respectivos juros com base no privilégio imobiliário especial e o crédito exequendo relativo a retribuições vencidas e a indemnização por despedimento ilícito com base no privilégio imobiliário geral, nos termos do Art.º 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, alínea b) da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto e II - Procedeu à respectiva graduação pela seguinte forma: 1.° - O crédito exequendo; 2.° - Os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e 3.° - O crédito reclamado pelo Banco E…………, S.A.
Inconformado com o assim decidido, veio o Banco E…………, S.A. interpor recurso de apelação pedindo o provimento do recurso, com a graduação do seu crédito em 1.º lugar e formula a final as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida socorreu-se de normas cuja inaplicabilidade ao caso dos autos vem, de há muito, a doutrina e a jurisprudência defendendo.
2) De tudo resultando grave prejuízo para o aqui Recorrente que vê, assim, preterido o seu crédito com garantia hipotecária validamente constituída.
3) A douta sentença violou, assim, o art.º 686.º do Cód. Civil e fez uma errada aplicação dos diplomas acima invocados bem como dos artigos 749º, 751º, 735º, 687º e 686º, todos igualmente do Cód. Civil.
Tendo sido liquidados os créditos da Fazenda Nacional, pelo despacho de fls. 91, que transitou em julgado, foi dada sem efeito a respectiva reclamação e declarada extinta a instância nessa parte.
O Recorrente, notificado para o efeito, veio declarar que mantinha interesse no recurso adrede interposto.
A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso...
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