Acórdão nº 0636008 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, o Ministério Público, em representação da menor B………., requereu, em 12.10.2005, que face ao verificado incumprimento da obrigação de prestação de alimentos por parte da mãe da menor, C………., desde Abril de 2005, se determinasse, em substituição daquela, o pagamento através do FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. E peticionou o pagamento não só da prestação mensal que viesse a ser fixada - que referiu não dever ser inferior a € 100,00 - como também das entretanto vencidas, no total de € 500,00.

Após a realização das diligências tidas por pertinentes, o Sr. Juiz do tribunal a quo proferiu decisão do seguinte teor: a) Fixo em 100 € o montante da prestação alimentar substitutiva; b) Condeno o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a pagar o referido montante mensal; c) No montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Abril de 2005 e não pagas pela progenitora (judicialmente obrigada a prestar alimentos).

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (entidade a quem incumbe gerir aquele Fundo de Garantia), interpôs o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A douta decisão do Mmo. Juiz a quo ao determinar que "No montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Abril de 2005 e não pagas pela progenitora (judicialmente obrigada a prestar alimentos)", condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - FGADM - ao pagamento de prestações vencidas, as quais, por decisão judicial, incumbem à progenitora da menor.

  1. Entende, pois, o Tribunal que sobre o Estado-FGADM deve recair o pagamento do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.

  2. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal, já que o DL n.º 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.

  3. No n.º 5, do art. 4.º, do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal", nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.

  4. A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de assegurar as prestações de alimentos devidos a menores um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n.º 5, do art. 4.º, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, e não a de o Estado se substituir ao obrigado judicialmente à prestação alimentícia.

  5. Existe, pois, uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

  6. A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o DL n.º 164/99, de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem, em função das condições actuais dos mesmos e do seu agregado familiar.

  7. Não é prevista na...

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