Acórdão nº 0625685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 5685/06-2 Agravo ….ª Vara Cível do Porto, …..ª secção - proc. ……../1993-B Recorrente - B…………., SA Recorridos - C…………..
D……………., SA Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que B…………., SA intentou contra E……………., SA e C…………. e onde é interveniente acidental o Banco D…………, SA, foi proferido a fls 345 dos autos, despacho a julgar a presente instância executiva deserta.
Inconformada com tal decisão veio a exequente, seguradora, dele recorrer, como resulta de fls 349, o que foi admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado.
A recorrente juntou aos autos as suas alegações onde termina pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que mande prosseguir os autos ou, caso assim se não entenda, se declare nulo o despacho que julgou a instância deserta e se declare interrompida a instância.
Nessas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: 1ª Nos presentes autos verifica-se que em 27 de Maio de 1996 foi proferido despacho com o seguinte teor; Aguardem os autos no arquivo, nos termos do artº 285º do CPC.
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Ora tal despacho nunca foi notificado à ora recorrente/exequente. Nem qualquer outro que implique a notificação de interrupção da instância, o que impossibilitou a exequente de controlar concretamente o processo executivo.
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A falta de notificação constitui nulidade que fere (de nulidade) todo o processado posterior.
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A deserção da instância pressupõe uma declaração prévia da interrupção e sua notificação para que o exequente possa acautelar os seus interesses, o que não ocorreu, e não seja vítima de delongas da justiça.
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A interrupção da instãncia supõe um despacho judicial, na medida em que nela está suposto um juízo sobre a diligência das partes na prossecução do processo e sobre a duração da paragem, atentas ainda as consequências da mesma resultantes em sede da subsistência de direitos sujeitos a caducidade e prescrição (artº 332º nº2 do C.Civil).
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Impõe-se uma aferição judicial sobre os motivos da paragem do processo e, designadamente, se esta é imputável, ou não, a negligência das partes para que a mera paragem objectiva da tramitação processual não imputável a qualquer das partes não se transforme automaticamente em interrupção da instância e os direitos que pelo processo se pretendem fazer valer não se extingam...".
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A notificação omitida da interrupção da instância tem uma função informativa [E corrente classificar as notificações em convocatórias (ou para comparência) e informativas (para comunicação ou conhecimento), consoante visem chamar o destinatário a intervir em certo acto (diligência ou audiência) ou dar-lhe conhecimento da prática dum acto ou da ocorrência de determinado facto, e nesse caso, era obrigatória".
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O douto despacho em apreço ao declarar a deserção da instância violou o disposto nos artºs 285º e 291º do CPCivil.
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E houve violação do disposto no artº 259º do CPCivil que constitui nulidade prevista no artº 201º que aqui expressamente se invoca.
*O Banco, interveniente acidental contra-alegou pugnando pelo não provimento do agravo em apreço.
*O Mmº Juiz " a quo" manteve o seu despacho.
II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do presente agravo encontram-se assentes nos autos os seguintes factos : B………….., SA, com sede no Porto, intentou, em 19.01.1993, a presente execução para pagamento de quantia certa contra E………….., SA, com sede no Porto e contra C………….., para haver deles o pagamento da quantia de 141.102.470$00/703.817,50 €, acrescida de juros vincendos.
A 1ª co-executada foi oportunamente declarada em estado de falência e contra ela foi extinta a presente instância executiva.
Em 24.01.1996 a exequente faz entrar no processo requerimento (fls 73) pelo qual informa que "... apesar das diligências efectuadas e em face da insuficiência manifesta dos bens já penhorados e vendidos no presente processo para o pagamento da quantia exequenda, não é possível à Requerente nomear à penhora quaisquer outros bens no presente processo".
Perante tal requerimento foi proferido em 29.01.1996, o seguinte despacho:"Face ao teor de fls. 80, à conta".
De seguida a execução foi contada e da respectiva liquidação resulta que a exequente mantinha-se credora pela quantia de 204.225615$00 e que havia em saldo a seu favor e a ser-lhe entregue, quando solicitado, a quantia de 123.700$00.
De tal conta foi a exequente notificada por correio registado de 18.03.1996.
E na sequência de tal notificação veio a exequente em 25.03.1996 requerer o levantamento do respectivo precatório-cheque, o que foi deferido e lhe foi entregue em 7.05.1996.
Finalmente, em 27.05.1996 foi proferido o seguinte despacho: "Aguardem os autos no arquivo, nos termos do artº 285º do CPC".
Em 29.11.2004, a exequente veio requerer a penhora do crédito do executado C………… sobre o Banco D……………, com sede em Lisboa, relativo ao montante a receber por via de um incidente de liquidação deduzido pelo executado e a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, …ª Vara Cível, ….ª secção, Proc. Nº …../97 - Acção Ordinária, suficiente para pagamento da quantia exequenda e custas.
Tal penhora de créditos foi efectuada e na sequência da mesma...
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