Acórdão nº 0625685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5685/06-2 Agravo ….ª Vara Cível do Porto, …..ª secção - proc. ……../1993-B Recorrente - B…………., SA Recorridos - C…………..

D……………., SA Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que B…………., SA intentou contra E……………., SA e C…………. e onde é interveniente acidental o Banco D…………, SA, foi proferido a fls 345 dos autos, despacho a julgar a presente instância executiva deserta.

Inconformada com tal decisão veio a exequente, seguradora, dele recorrer, como resulta de fls 349, o que foi admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado.

A recorrente juntou aos autos as suas alegações onde termina pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que mande prosseguir os autos ou, caso assim se não entenda, se declare nulo o despacho que julgou a instância deserta e se declare interrompida a instância.

Nessas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: 1ª Nos presentes autos verifica-se que em 27 de Maio de 1996 foi proferido despacho com o seguinte teor; Aguardem os autos no arquivo, nos termos do artº 285º do CPC.

  1. Ora tal despacho nunca foi notificado à ora recorrente/exequente. Nem qualquer outro que implique a notificação de interrupção da instância, o que impossibilitou a exequente de controlar concretamente o processo executivo.

  2. A falta de notificação constitui nulidade que fere (de nulidade) todo o processado posterior.

  3. A deserção da instância pressupõe uma declaração prévia da interrupção e sua notificação para que o exequente possa acautelar os seus interesses, o que não ocorreu, e não seja vítima de delongas da justiça.

  4. A interrupção da instãncia supõe um despacho judicial, na medida em que nela está suposto um juízo sobre a diligência das partes na prossecução do processo e sobre a duração da paragem, atentas ainda as consequências da mesma resultantes em sede da subsistência de direitos sujeitos a caducidade e prescrição (artº 332º nº2 do C.Civil).

  5. Impõe-se uma aferição judicial sobre os motivos da paragem do processo e, designadamente, se esta é imputável, ou não, a negligência das partes para que a mera paragem objectiva da tramitação processual não imputável a qualquer das partes não se transforme automaticamente em interrupção da instância e os direitos que pelo processo se pretendem fazer valer não se extingam...".

  6. A notificação omitida da interrupção da instância tem uma função informativa [E corrente classificar as notificações em convocatórias (ou para comparência) e informativas (para comunicação ou conhecimento), consoante visem chamar o destinatário a intervir em certo acto (diligência ou audiência) ou dar-lhe conhecimento da prática dum acto ou da ocorrência de determinado facto, e nesse caso, era obrigatória".

  7. O douto despacho em apreço ao declarar a deserção da instância violou o disposto nos artºs 285º e 291º do CPCivil.

  8. E houve violação do disposto no artº 259º do CPCivil que constitui nulidade prevista no artº 201º que aqui expressamente se invoca.

*O Banco, interveniente acidental contra-alegou pugnando pelo não provimento do agravo em apreço.

*O Mmº Juiz " a quo" manteve o seu despacho.

II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do presente agravo encontram-se assentes nos autos os seguintes factos : B………….., SA, com sede no Porto, intentou, em 19.01.1993, a presente execução para pagamento de quantia certa contra E………….., SA, com sede no Porto e contra C………….., para haver deles o pagamento da quantia de 141.102.470$00/703.817,50 €, acrescida de juros vincendos.

A 1ª co-executada foi oportunamente declarada em estado de falência e contra ela foi extinta a presente instância executiva.

Em 24.01.1996 a exequente faz entrar no processo requerimento (fls 73) pelo qual informa que "... apesar das diligências efectuadas e em face da insuficiência manifesta dos bens já penhorados e vendidos no presente processo para o pagamento da quantia exequenda, não é possível à Requerente nomear à penhora quaisquer outros bens no presente processo".

Perante tal requerimento foi proferido em 29.01.1996, o seguinte despacho:"Face ao teor de fls. 80, à conta".

De seguida a execução foi contada e da respectiva liquidação resulta que a exequente mantinha-se credora pela quantia de 204.225615$00 e que havia em saldo a seu favor e a ser-lhe entregue, quando solicitado, a quantia de 123.700$00.

De tal conta foi a exequente notificada por correio registado de 18.03.1996.

E na sequência de tal notificação veio a exequente em 25.03.1996 requerer o levantamento do respectivo precatório-cheque, o que foi deferido e lhe foi entregue em 7.05.1996.

Finalmente, em 27.05.1996 foi proferido o seguinte despacho: "Aguardem os autos no arquivo, nos termos do artº 285º do CPC".

Em 29.11.2004, a exequente veio requerer a penhora do crédito do executado C………… sobre o Banco D……………, com sede em Lisboa, relativo ao montante a receber por via de um incidente de liquidação deduzido pelo executado e a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, …ª Vara Cível, ….ª secção, Proc. Nº …../97 - Acção Ordinária, suficiente para pagamento da quantia exequenda e custas.

Tal penhora de créditos foi efectuada e na sequência da mesma...

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