Acórdão nº 0644248 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006

Data11 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.

B……………, C………… e D…………….., instauraram a presente acção emergente de acidente de trabalho contra E…………, SA e contra F……………, Lda. Pedem a condenação das rés, na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhes as seguintes quantias, à 1.ª autora, viúva do sinistrado, a pensão anual e vitalícia de € 2 214, desde 11 de Novembro de 2003, e a cada uma das filhas, a 2. ª e 3ª, autoras, a pensão anual e temporária de € 1 476, desde a mesma data, à viúva € 2 784, por despesas de funeral e trasladação; à viúva € 4 176 e a cada uma das filhas a quantia de € 2 088, a título de subsídio por morte; € 2 166,85, a título de indemnização por incapacidades temporárias; € 16, a título de despesas com deslocações ao tribunal. Alegam as autoras que tendo o sinistrado, falecido em consequência de um acidente de trabalho ao serviço da 2.ª ré, não foram pagas as despesas de funeral, deslocação, indemnização e pensão acima peticionadas.

Citadas, vieram as rés contestar do seguinte modo: A seguradora, alegando, em síntese, que não é responsável pelas consequências do acidente dos autos, porquanto o mesmo ocorreu em data anterior à inclusão do sinistrado no seguro de acidentes de trabalho que tinha celebrado com a entidade patronal, aqui segunda ré, na modalidade de prémio variável.

Por seu turno, a ré entidade patronal veio alegar que tinha transferido a sua responsabilidade para a seguradora, através da inclusão do trabalhador acidentado na apólice de seguro que tinha em vigor com a seguradora.

Foi proferido despacho saneador, com especificação e questionário.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi a entidade patronal, F…………, Lda. condenada a pagar: À viúva, a partir de 11 de Abril de 2003 (dia seguinte à data da morte) a pensão anual de € 2 214 (dois mil duzentos e catorze euros), a actualizar todos o anos e a partir da idade da reforma, bem como a quantia referente às despesas com o funeral e trasladação no montante € 2 784 (dois mil setecentos e oitenta e quatro euros), a quantia de € 2 139,60 (dois mil cento e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio por morte e a quantia que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença relativa às despesas com transportes. A cada uma das filhas da vítima, a partir de 11 de Abril de 2003 (dia seguinte à data da morte), uma pensão anual e vitalícia de € 1 476 (mil quatrocentos e setenta e seis euros), a actualizar todos os anos e a quantia de € 1 069,80 (mil e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos), a título de subsídio por morte, bem como a mesma ré a pagar às autoras a quantia de € 2 166,85 (dois mil cento e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias, bem como juros de mora, à taxa anual de 7% até 30.04.2003 e de 4% a partir de 01.05.2003, desde as datas em que deveria tê-las posto à disposição das AA., até pagamento. A ré seguradora foi absolvida do pedido.

Inconformada com esta sentença dela recorre a ré, entidade patronal, formulando as seguintes conclusões.

O Meretíssimo Juiz a quo fez assentar a decisão em crise, aliás extremamente sucinta, no entendimento que, com a devida vénia, se transcreve: " (…) o sinistrado só estaria coberto pelo contrato de seguro se o acidente tivesse ocorrido em Dezembro de 2002. Como tal evento ocorreu em Novembro e a sua empregadora não enviou para a companhia de seguros as cópias das folhas de férias até ao dia 15 de Dezembro de 2002 é a R. entidade patronal que está obrigada a assumir a responsabilidade pelas consequências derivadas do acidente de trabalho que vitimou o seu trabalhador G………….".

Daqui resulta que considerou o Meretíssimo Juiz a quo, e bem, não se estar perante uma situação de omissão do envio de folhas de férias.

Pelo contrário, decorre da passagem transcrita que a situação de facto foi configurada pelo Meretíssimo Juiz a quo como de envio tardio das folhas de férias e até porque se considerou provado na decisão em crise que: "A R. entidade patronal enviou à R. seguradora as folhas de férias referentes ao mês de Novembro de 2002 em 13 de Janeiro de 2003".

"O nome do sinistrado aparece pela primeira vez nas folhas de férias referentes ao mês de Setembro de 2002".

"Porém, as folhas de férias respeitante ao mês de Setembro de 2002 só deram entrada na R. seguradora na mesma data que as referentes ao mês de Novembro de 2002".

Todavia, tendo configurado bem a situação de facto, a decisão em crise incorreu, salvo o devido respeito, numa errada aplicação do Direito.

Na verdade, a sentença de que se recorre baseia-se no entendimento de que a solução jurídica adequada seria a preconizada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 10/2001 e de que decorreria a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.

Ora, o citado Acórdão pronunciou-se sobre uma situação em que o sinistro ocorreu em 20 de Julho de 1994, tendo-se provado que a entidade patronal não enviou qualquer folhas de férias a partir de Fevereiro de 1994, existindo assim completa omissão de folha de férias.

Assim, essa decisão tem aplicação directa apenas a situações de omissão de envio de folhas de férias, impondo-se uma reflexão sobre a adequação do entendimento ali adoptado a situações de recepção tardia, como é o caso dos presentes autos.

Deve a este propósito ter-se presente que nas situações de omissão total as seguradoras são confrontadas com a hipótese de uma responsabilidade por sinistros ocorridos com trabalhadores cuja existência nunca lhes foi comunicada pela via prevista no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT