Acórdão nº 0656392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….

, intentou em 9.11.1998, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira - .º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra: C………., S.A.

Alegando, em síntese, que: - no dia 13.03.96, quando procedia a trabalho de estucador, por conta própria, na D………. em ………., Santa Maria da Feira, foi surpreendido pelo desmoronamento de uma prancha e andaimes existentes no bloco contíguo àquele onde trabalhava, cuja empreitada havia sido adjudicada à Ré; - as pranchas e andaimes tombaram sobre o Autor, que nelas ficou entalado, sem possibilidades de se defender; - tal ocorrência ficou a dever-se ao facto de tais pranchas não se encontrarem devidamente escoradas e com as amarras devidas; - o Autor sofreu graves lesões e sequelas que descreve, tendo ficado impossibilitado de exercer qualquer actividade profissional, nomeadamente a de estucador de construção civil, em que auferia uma média mensal superior a 200.000$00; - até à data da propositura da acção deixou de auferir 32 meses de salário correspondente a 6.400.000$00, reclamando 5.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, mais 35.000.000$00 pelos danos emergentes da incapacidade total que está afectado; Terminou pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de 46.400.000$00, mais juros de mora à taxa de 10% a partir da citação e até efectivo pagamento.

A Ré apresentou contestação, deduzindo, simultaneamente, incidente de intervenção acessória provocada da "Companhia de Seguros X………., S.A" afirmando que: - aceita que o Autor tenha sofrido o acidente na sequência da queda de uns andaimes, mas não aceita a sua responsabilidade, porque as pranchas e andaimes estavam devidamente escoradas, com as amarras devidas e presas nos seus topos, de acordo com todas as normas de segurança exigíveis; - foi apenas por causa de chuvas torrenciais e vento fortíssimo que os andaimes caíram; - quanto aos danos, que a R. desconhece, são exagerados; - de todo o modo, a R. transferiu a sua responsabilidade pelos factos dos autos para a Companhia de Seguros X………., S.A. até a valor de 30.000.000$00, pelo que deve ser chamada a intervir nestes autos, uma vez que a ser condenada terá direito de regresso sobre a mesma; Conclui pedindo a improcedência da acção e que a Companhia de Seguros X………., S.A. seja admitida a intervir acessoriamente.

O Autora apresentou réplica, reafirmando, em suma, o alegado na p.i..

Foi entretanto admitida a intervenção acessória da Companhia de Seguros X………., S.A., que, citada, veio contestar, aduzindo, em resumo, que: - o contrato de seguro celebrado com a Ré C………., S.A. não cobre o sinistro dos autos por o mesmo ser configurável como um acidente de trabalho, estando fora do âmbito de cobertura da apólice, sendo que de todo o modo nunca o mesmo cobriria os sinistros decorrentes de responsabilidade contratual da Ré C………., S.A., mas apenas a sua responsabilidade extracontratual, estando igualmente excluída a responsabilidade por actos de subempreiteiros; - quanto ao mais impugna o alegado por desconhecimento; Conclui peticionando a sua absolvição do pedido, com base na excepção invocada ou quando assim não se entenda deverá a Ré ser condenada apenas na medida da responsabilidade da sua segurada na produção do sinistro e sempre tendo em atenção os prejuízos efectivamente sofridos e a eventual concorrência de culpas do Autor na produção do mesmo.

O Autor respondeu à chamada dizendo, em suma, que: - o acidente dos autos não é um acidente de trabalho, uma vez que trabalhava por conta própria, sendo ainda que o mesmo não foi causado por qualquer subempreiteiro.

Rematou pedindo que se julguem improcedentes as excepções deduzidas pela chamada.

A Ré veio também responder à chamada, dizendo, em súmula, que: - o Autor jamais foi trabalhador da Ré, sendo que o acidente dos autos não foi provocado por qualquer subempreiteiro.

Remata pedindo que se julguem improcedentes as excepções deduzidas pela chamada.

Elaborou-se o despacho saneador, tendo-se verificado a regularidade e a validade da instância.

Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que tivesse havido quaisquer reclamações.

Foi determinada a apensação do Processo nº../01, do .º Juízo Cível do Tribunal recorrido.

Nesse processo a aí Autora "Companhia de Seguros Y………., S.A." demandou a Ré C………., S.A., aduzindo, em suma, o seguinte: - o acidente que vitimou o B………. foi causado pelo facto de o andaime ter sido erguido com ferro envelhecido e os seus componentes se acharem deficientemente montados, sendo precárias as condições de fixação; - à data do acidente o B………. dispunha de seguro válido de acidente de trabalho por conta própria junto da Autora, razão pela qual se viu obrigada a indemnizá-lo em virtude das lesões que este sofreu e que descreve, pagando-lhe até à data da propositura da acção um total de 7.001.299$00.

Rematou pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 7.001.299$00, bem como o mais que vier a ser liquidado em execução de sentença, tudo acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento.

A Ré contestou e deduziu o incidente de intervenção acessória da Companhia de Seguros X………., S.A. em moldes similares ao que havia feito no âmbito da acção intentada pelo B………., dizendo, porém, como novidade, que o crédito aqui reclamado se mostrava parcialmente prescrito.

A Autora replicou pugnando pela improcedência da excepção de prescrição deduzida.

Convidada para o efeito, a Autora deduziu o incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros X………., S.A., que foi deferido, tendo sido indeferido o incidente de intervenção acessória desta seguradora, deduzido pela Ré.

Citada a chamada veio apresentar contestação praticamente nos mesmos moldes que a contestação apresentada no Proc. …/99.

Apenas a Ré respondeu nos moldes em que já o havia feito no Proc. …/99.

Elaborou-se despacho saneador, tendo-se verificado a regularidade e a validade da instância, sendo que nessa sequência, foram julgadas improcedentes as excepções de prescrição e de inexistência de apólice de seguro que cubra os danos resultantes do sinistro dos autos deduzidas, respectivamente, pela Ré e pela chamada.

*** Inconformada a chamada Companhia de Seguros X………., S.A.

interpôs recurso, admitido, e alegando formulou as seguintes conclusões - fls. 241 a 243.

  1. O contrato de seguro dos autos garante a responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável ao segurado por danos causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa.

  2. Razão pela qual estão excluídos do âmbito da garantia os danos sofridos por quem tinha um contrato com a segurada da Apelante, na medida em que o dano ocorra no âmbito da relação contratual.

  3. Caso se conclua, em resposta ao quesito nº12 da Base instrutória, que o sinistrado trabalhava sob a direcção da Ré, o acidente está excluído da garantia da apólice, nos termos do disposto no art. 3°, nº1, alínea f) das suas condições gerais, pois que só são excluídos do conceito de acidente de trabalho, nos termos da Base VII da LAT "os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa".

  4. No caso dos autos, não foi alegado que o sinistrado prestasse, no caso, serviços eventuais ou ocasionais nem de curta duração, pelo que terá de se incluir que o acidente ora em causa é, efectivamente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho.

  5. O Tribunal "a quo" considera que "temos por certo que a exclusão prevista no art. 3º, nº1, da apólice de seguro se refere a danos causados a empregados e assalariados, ou seja, alguém dependente na sua actuação das directrizes da Ré", concluindo, "assim sendo, tendo em conta o alegado e levando em consideração o seguro de responsabilidade, nos termos conjuntos das normas citadas e das condições gerais da apólice, parece-nos manifesto que a exclusão de garantia do seguro alegada pela Ré não se mostra preenchida." 6. Todavia, o Tribunal incluiu na Base instrutória, no nº12, o seguinte facto "O trabalho mencionado em A) era executado pelo segurado de forma autónoma e com total independência funcional, não recebendo quaisquer ordens ou instruções daquela?" 7. Caso este número da Base instrutória não mereça resposta positiva, verificar-se-á a exclusão referida no art. 3°, nº1, da apólice de seguro.

  6. Do exposto resulta clara a contradição em que incorre o despacho ora em crise que, por um lado, conclui já que o sinistrado não trabalhava dependente das directrizes da Ré, e, por outro, insere na base instrutória o facto controvertido que consiste em saber se o sinistrado trabalhava com independência funcional da Ré.

  7. Pelo que, nesta hipótese, deveria o Tribunal "a quo" ter-se abstido de decidir a excepção invocada no despacho saneador, relegando a sua apreciação para a sentença final.

    Com o que, revogando o despacho saneador na parte em crise, e substituindo-o por outro que julgue procedente a excepção invocada, ou, caso assim não se entenda, que relegue a decisão da excepção em causa para a sentença final, se fará a costumada Justiça.

    *** Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que tivesse havido quaisquer reclamações.

    *** A final foi proferida a seguinte decisão: "Em face do exposto: - Julga-se o pedido formulado pelo Autor B………., parcialmente procedente, condenando-se a Ré C………., S.A. a pagar-lhe a importância global de € 194.541,00 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e quarenta e um euros), acrescida de juros moratórios desde a citação da R., sendo de 10% até 18 de Abril de 1999, 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir daí em diante, sem prejuízo de outras taxas que vierem sucessivamente a vigorar e até efectivo pagamento.

    Custas deste pedido por Autor e Ré na proporção decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor.

    - Julga-se o...

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