Acórdão nº 0615617 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou acção especial emergente de acidente trabalho, sob patrocínio do M. Público, no TT de Matosinhos, contra C………., alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de viação/trabalho, no dia 30 de Junho de 2004, cerca das 22.00 horas, quando se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência, após ter parado momentaneamente a sua viatura para comprar cigarros, o qual consistiu em atropelamento na berma da EN n.º …, em ………., Matosinhos, por um veículo automóvel que se pôs em fuga e que, em consequência, sofreu traumatismo da perna esquerda, que foi causa directa e necessária de Incapacidade Permanente Parcial de 17,92%.

Conclui, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a pensão anual vitalícia, no montante de 1.683,15 €, com início em 15.06.2005; a quantia de 9.131,50 €, a título de indemnização pelo período de ITA desde 30.06.2004 até 14.06.2005; e a quantia de 16,80 €, a título de despesas de transporte.

Citada, a ré contestou, alegando, em resumo, que o acidente em causa não ocorreu no tempo e local de trabalho, uma vez que o atropelamento aconteceu depois de o autor se ter desviado do seu percurso a caminho de casa para ir comprar cigarros, sendo certo que estava a cerca de 700 metros da sua residência.

Conclui pela descaracterização do acidente como de trabalho e pela consequente improcedência da acção.

Proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória; realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

O autor, inconformado, apelou, concluindo, em síntese, que o acidente descrito nos autos deve ser caracterizado como de trabalho, já que a interrupção no percurso normal do trabalho para casa, para comprar tabaco, é uma necessidade atendível.

A ré respondeu no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 30 de Junho de 2004, cerca das 22.00 horas, quando seguia do local de trabalho, em Matosinhos, para a sua residência em ………., e após ter parado a sua viatura para comprar cigarros, o A. foi atropelado na berma da Estrada Nacional n.º …, em ………., por um veículo automóvel, que se pôs em fuga.

2 - O café para onde o sinistrado se dirigiu para comprar cigarros, ficava situado junto à via, do lado oposto ao local onde estacionou, e distava de sua casa cerca de 700 metros.

3 - Como consequência directa e necessária do...

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