Acórdão nº 0615617 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou acção especial emergente de acidente trabalho, sob patrocínio do M. Público, no TT de Matosinhos, contra C………., alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de viação/trabalho, no dia 30 de Junho de 2004, cerca das 22.00 horas, quando se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência, após ter parado momentaneamente a sua viatura para comprar cigarros, o qual consistiu em atropelamento na berma da EN n.º …, em ………., Matosinhos, por um veículo automóvel que se pôs em fuga e que, em consequência, sofreu traumatismo da perna esquerda, que foi causa directa e necessária de Incapacidade Permanente Parcial de 17,92%.
Conclui, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a pensão anual vitalícia, no montante de 1.683,15 €, com início em 15.06.2005; a quantia de 9.131,50 €, a título de indemnização pelo período de ITA desde 30.06.2004 até 14.06.2005; e a quantia de 16,80 €, a título de despesas de transporte.
Citada, a ré contestou, alegando, em resumo, que o acidente em causa não ocorreu no tempo e local de trabalho, uma vez que o atropelamento aconteceu depois de o autor se ter desviado do seu percurso a caminho de casa para ir comprar cigarros, sendo certo que estava a cerca de 700 metros da sua residência.
Conclui pela descaracterização do acidente como de trabalho e pela consequente improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória; realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
O autor, inconformado, apelou, concluindo, em síntese, que o acidente descrito nos autos deve ser caracterizado como de trabalho, já que a interrupção no percurso normal do trabalho para casa, para comprar tabaco, é uma necessidade atendível.
A ré respondeu no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 30 de Junho de 2004, cerca das 22.00 horas, quando seguia do local de trabalho, em Matosinhos, para a sua residência em ………., e após ter parado a sua viatura para comprar cigarros, o A. foi atropelado na berma da Estrada Nacional n.º …, em ………., por um veículo automóvel, que se pôs em fuga.
2 - O café para onde o sinistrado se dirigiu para comprar cigarros, ficava situado junto à via, do lado oposto ao local onde estacionou, e distava de sua casa cerca de 700 metros.
3 - Como consequência directa e necessária do...
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