Acórdão nº 0655643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. e mulher, C………. interpuseram o presente recurso de agravo (espécie que, nesta instância, se fez corresponder ao recurso admitido como apelação) da decisão proferida, em 08.03.06, nos autos de embargos de executado nº …../03.3TJPRT-A, pendentes no .º Juízo Cível/.ª Secção da comarca do Porto, por via da qual foi julgada extinta, por sua superveniente inutilidade, a instância de embargos de executado por aqueles deduzidos à execução com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, contra os mesmos instaurada, em 25.08.03, por "D………., S. A.".
Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:/ 1ª - Inexiste fundamento válido para declarar a alegada inutilidade superveniente da lide; 2ª - Os embargos foram recebidos e têm de ser julgados; 3ª - Não houve motivo sério para que o julgamento ainda se não realizasse; 4ª - A existir motivo da não realização do julgamento para adiamento do mesmo, foi sempre por motivo imputável ao Tribunal; 5ª - Não há fundamento para a extinção dos embargos já que o acordo referido é nulo e de nenhum efeito, por ter sido realizado sob pressão e coacção dos mentores da penhora dos bens ao embargante; 6ª - Os embargantes foram enganados e coagidos a deixarem retirar os bens objecto da penhora já que lhes foi prometido que ficava tudo resolvido; 7ª - A embargada deve ser condenada como litigante de má fé em multa e em indemnização condigna a favor dos embargantes, nunca inferior ao montante da alegada dívida, com a inerente revogação da decisão recorrida.
Contra-alegando, defende a agravada a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*2 - Com interesse para a apreciação e decisão do recurso, relevam os seguintes factos patenteados pelos autos e que temos por assentes:/ a) - A exequente - embargada atribuiu à sobredita execução o valor de € 3.990,41, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 25.08.03 até integral pagamento; b) - Os respectivos embargos de executado foram deduzidos, em 21.01.04; c) - Em 09.11.05, a exequente e os executados apresentaram em Juízo o requerimento conjunto que constitui fls. 84/85 dos autos de execução, por todos subscrito, através do qual requereram, de comum acordo e ao abrigo do disposto no art. 882º, do CPC, o pagamento da dívida exequenda em prestações, consignando-se, na cláusula 1ª do mesmo acordo: "A exequente e os...
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