Acórdão nº 0655643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução11 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. e mulher, C………. interpuseram o presente recurso de agravo (espécie que, nesta instância, se fez corresponder ao recurso admitido como apelação) da decisão proferida, em 08.03.06, nos autos de embargos de executado nº …../03.3TJPRT-A, pendentes no .º Juízo Cível/.ª Secção da comarca do Porto, por via da qual foi julgada extinta, por sua superveniente inutilidade, a instância de embargos de executado por aqueles deduzidos à execução com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, contra os mesmos instaurada, em 25.08.03, por "D………., S. A.".

Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:/ 1ª - Inexiste fundamento válido para declarar a alegada inutilidade superveniente da lide; 2ª - Os embargos foram recebidos e têm de ser julgados; 3ª - Não houve motivo sério para que o julgamento ainda se não realizasse; 4ª - A existir motivo da não realização do julgamento para adiamento do mesmo, foi sempre por motivo imputável ao Tribunal; 5ª - Não há fundamento para a extinção dos embargos já que o acordo referido é nulo e de nenhum efeito, por ter sido realizado sob pressão e coacção dos mentores da penhora dos bens ao embargante; 6ª - Os embargantes foram enganados e coagidos a deixarem retirar os bens objecto da penhora já que lhes foi prometido que ficava tudo resolvido; 7ª - A embargada deve ser condenada como litigante de má fé em multa e em indemnização condigna a favor dos embargantes, nunca inferior ao montante da alegada dívida, com a inerente revogação da decisão recorrida.

Contra-alegando, defende a agravada a confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

*2 - Com interesse para a apreciação e decisão do recurso, relevam os seguintes factos patenteados pelos autos e que temos por assentes:/ a) - A exequente - embargada atribuiu à sobredita execução o valor de € 3.990,41, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 25.08.03 até integral pagamento; b) - Os respectivos embargos de executado foram deduzidos, em 21.01.04; c) - Em 09.11.05, a exequente e os executados apresentaram em Juízo o requerimento conjunto que constitui fls. 84/85 dos autos de execução, por todos subscrito, através do qual requereram, de comum acordo e ao abrigo do disposto no art. 882º, do CPC, o pagamento da dívida exequenda em prestações, consignando-se, na cláusula 1ª do mesmo acordo: "A exequente e os...

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