Acórdão nº 0636576 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006
Data | 07 Dezembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: B………. e marido C………., instauraram contra D………. e marido E………. e F………. e marido G………., acção declarativa de condenação sob a forma sumária.
Pedem "a) que sejam os RR. a restituir aos AA a quantia de € 14.963,94 que destes receberam e através do qual viram enriquecido o seu património à custa do património dos AA, por inexistir causa justificativa desse enriquecimento; b) que sejam os RR. condenados a pagaram aos AA. juros à taxa legal em vigor para comerciantes de 12% sobre os € 14.963,94, desde a citação e até integral pagamento, acrescendo a sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento".
Alegaram, segundo bem percebemos -alegação essa um tanto confusa, acentue-se --, que, "com vista" à celebração de um contrato de trespasse, entregaram às RR esc. 3.000.000$00, bem assim 5 cheques no valor de 500.000$00 cada.
Mais alegaram terem demandado judicialmente as RR a fim de verem decretada a nulidade do aludido negócio por falta de forma e, consequentemente, serem condenadas a restituir tudo o que foi prestado no âmbito desse contrato.
Uma vez, porém, que nesses autos-que correram no mesmo tribunal a quo, no .º Juízo Cível, sob o nº ./2000 (acção ordinária-estando a certidão da respectiva sentença junta a fls. 11 a 16)-não ficou provado qual o tipo de contrato que as partes efectuaram ou foi por elas pretendido, nem se eram as RR quem explorava o local ou se ali funcionava um estabelecimento comercial e, consequentemente, não foram ali as RR condenadas a restituir aos AA as aludidas quantias que aqueles lhes haviam entregue, alegam que não há causa a justificar a manutenção das quantias que entregaram às RR, pelo que, nessa medida (3.000.000$00), viram o seu património enriquecido à custa do património dos Autores.
Por isso pretendem, por via da verificação desse enriquecimento "sem causa", a condenação das RR a restituir-lhes aquilo com que indevidamente se locupletaram.
Contestaram as RR, referindo que "não ocorreu qualquer enriquecimento sem causa", alegando a pertinente factualidade (fls. 35 ss).
Concluem pedindo não só a improcedência da acção, como também a condenação dos AA como litigantes de má fé.
Os AA responderam ao pedido de litigância por má fé.
Terminada a fase dos articulados e conclusos que foram os autos, foi pela Mmª Juíza a quo proferido despacho a declarar nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da instância.
Fundamenta a Mmª Juíza a decisão, em suma, na falta de causa de pedir, já que-no seu entender-- os AA não alegaram factos "concretos relativamente à falta de causa justificativa para que os réus detenham as quantias cuja restituição pretendem".
Inconformados com este despacho, dele recorreram os Autores, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES:
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O Tribunal "a quo", decidiu absolver os RR. da instância, declarando nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, dado que os AA. não alegaram factos conducentes ao instituto de enriquecimento sem causa, mas sim, fizeram (os AA.) mera referência a uma prévia acção que foi declarada improcedente.
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Salvo melhor opinião, os AA. alegaram na petição inicial dos artigos 1° ao 17°, todos os factos que preenchem os pressupostos da procedência do instituto do enriquecimento sem causa, nomeadamente, fizeram referência à entrega do montante que provocou o enriquecimento dos RR., a nulidade do contrato que motivou a entrega do dinheiro e que nunca chegou a ser cumprido, a comunicação dos AA. aos RR. da entrega do estabelecimento, a inexistência de qualquer motivo legal que originasse a entrega de tal montante, que provocou o enriquecimento dos RR. e o consequente empobrecimento dos AA., bem como articularam ser este o único meio de modo a os AA. serem restituídos das verbas que indevidamente os RR. se locupletaram.
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Assim, não existe ineptidão da petição inicial nem poderá ser declarado nulo todo o processo.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou os art.° 193.°, n.° 1 e 2, a) do CPC, pelo que a sentença deverá ser revogada e substituída por acórdão no qual a excepção de ineptidão da petição inicial seja considerada inexistente, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos da acção." Não houve contra-alegações.
Correram os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º...
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