Acórdão nº 0636576 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006

Data07 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: B………. e marido C………., instauraram contra D………. e marido E………. e F………. e marido G………., acção declarativa de condenação sob a forma sumária.

Pedem "a) que sejam os RR. a restituir aos AA a quantia de € 14.963,94 que destes receberam e através do qual viram enriquecido o seu património à custa do património dos AA, por inexistir causa justificativa desse enriquecimento; b) que sejam os RR. condenados a pagaram aos AA. juros à taxa legal em vigor para comerciantes de 12% sobre os € 14.963,94, desde a citação e até integral pagamento, acrescendo a sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento".

Alegaram, segundo bem percebemos -alegação essa um tanto confusa, acentue-se --, que, "com vista" à celebração de um contrato de trespasse, entregaram às RR esc. 3.000.000$00, bem assim 5 cheques no valor de 500.000$00 cada.

Mais alegaram terem demandado judicialmente as RR a fim de verem decretada a nulidade do aludido negócio por falta de forma e, consequentemente, serem condenadas a restituir tudo o que foi prestado no âmbito desse contrato.

Uma vez, porém, que nesses autos-que correram no mesmo tribunal a quo, no .º Juízo Cível, sob o nº ./2000 (acção ordinária-estando a certidão da respectiva sentença junta a fls. 11 a 16)-não ficou provado qual o tipo de contrato que as partes efectuaram ou foi por elas pretendido, nem se eram as RR quem explorava o local ou se ali funcionava um estabelecimento comercial e, consequentemente, não foram ali as RR condenadas a restituir aos AA as aludidas quantias que aqueles lhes haviam entregue, alegam que não há causa a justificar a manutenção das quantias que entregaram às RR, pelo que, nessa medida (3.000.000$00), viram o seu património enriquecido à custa do património dos Autores.

Por isso pretendem, por via da verificação desse enriquecimento "sem causa", a condenação das RR a restituir-lhes aquilo com que indevidamente se locupletaram.

Contestaram as RR, referindo que "não ocorreu qualquer enriquecimento sem causa", alegando a pertinente factualidade (fls. 35 ss).

Concluem pedindo não só a improcedência da acção, como também a condenação dos AA como litigantes de má fé.

Os AA responderam ao pedido de litigância por má fé.

Terminada a fase dos articulados e conclusos que foram os autos, foi pela Mmª Juíza a quo proferido despacho a declarar nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da instância.

Fundamenta a Mmª Juíza a decisão, em suma, na falta de causa de pedir, já que-no seu entender-- os AA não alegaram factos "concretos relativamente à falta de causa justificativa para que os réus detenham as quantias cuja restituição pretendem".

Inconformados com este despacho, dele recorreram os Autores, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES:

  1. O Tribunal "a quo", decidiu absolver os RR. da instância, declarando nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, dado que os AA. não alegaram factos conducentes ao instituto de enriquecimento sem causa, mas sim, fizeram (os AA.) mera referência a uma prévia acção que foi declarada improcedente.

  2. Salvo melhor opinião, os AA. alegaram na petição inicial dos artigos 1° ao 17°, todos os factos que preenchem os pressupostos da procedência do instituto do enriquecimento sem causa, nomeadamente, fizeram referência à entrega do montante que provocou o enriquecimento dos RR., a nulidade do contrato que motivou a entrega do dinheiro e que nunca chegou a ser cumprido, a comunicação dos AA. aos RR. da entrega do estabelecimento, a inexistência de qualquer motivo legal que originasse a entrega de tal montante, que provocou o enriquecimento dos RR. e o consequente empobrecimento dos AA., bem como articularam ser este o único meio de modo a os AA. serem restituídos das verbas que indevidamente os RR. se locupletaram.

  3. Assim, não existe ineptidão da petição inicial nem poderá ser declarado nulo todo o processo.

  4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou os art.° 193.°, n.° 1 e 2, a) do CPC, pelo que a sentença deverá ser revogada e substituída por acórdão no qual a excepção de ineptidão da petição inicial seja considerada inexistente, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos da acção." Não houve contra-alegações.

    Correram os vistos.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT