Acórdão nº 0635954 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006
Data | 07 Dezembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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"B……………." instaurou, em 24 de Novembro de 2005, contra "C………….., S.A.", nos Juízos Cíveis da Comarca de Santo Tirso, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 42.269,40 Euros, acrescida dos legais juros de mora, à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005 até 30.06.2005 e de 9,05% desde 01.07.2005, computando os vencidos em 15.09.2005 em 1.807,05 Euros, até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade social, outorgou com a R., em 29.12.2003, contrato de fornecimento de energia eléctrica conforme documento que junta, no cumprimento do qual forneceu continuadamente até hoje as instalações da R. à tensão nominal de 15.000 volts, instalações que são abastecidas através da rede eléctrica de alta tensão, com a potência contratada de 231 kw, sendo a anterior de 400 kwA, data a partir da qual a potência contratada e a energia fornecida passaram a ser facturadas com base na equipa de medida instalada de acordo com o tarifário e, nas facturas mensais informaticamente enviadas ao cliente consta o factor de multiplicação, que é introduzido informaticamente no sistema de modo a poder ser considerado aquando da emissão das facturas; um dos seus trabalhadores, ao introduzir no sistema informático o factor multiplicativo da equipa de contagem, definiu-o como sendo de 2,2 quando deveria ser de 4,4, pelo que, desde Dezembro de 2003 até Fevereiro de 2005, foram sendo emitidas facturas com aplicação do factor de 2,2, o que fez com que a R. apenas tivesse pago a potência e energia que lhe foram sendo erradamente facturadas, erro que apenas detectou em Fevereiro de 2005, encontrando-se em dívida pela R. o montante de 42.269,40 Euros, pelo qual ela se encontra enriquecida injustamente, e que, não obstante interpelada a fazê-lo no prazo de trinta dias a contar de 25.02.2005, não pagou.
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Citada a R., contestou, por excepção, alegando que o direito que a A. pretende fazer valer se encontra caduco por força do nº 2 do artº 10º da Lei nº 23/96, já que o direito ao recebimento da diferença, em caso de subfacturação de energia por erro do prestador do serviço, caduca seis meses após o pagamento, a que acresce que o fornecimento de energia é feito, como consta do contrato, em média tensão, e não em alta tensão como refere a A., e por impugnação, concluindo pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.
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Replicou a A. no sentido da improcedência da excepção, por ao caso não ser aplicável o artº 10º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/96, que se encontra expressamente excluído face ao disposto no nº 3 do mesmo preceito legal, já que são englobados no conceito de alta tensão os fornecimentos em média, alta e muito alta tensão, além de que o prazo de prescrição de seis meses fixado no nº 1 do citado artº 10º se refere à faculdade de interpelação do devedor, sendo o prazo de exigência do pagamento judicial de, pelo menos, cinco anos a contra da data de apresentação da nota de débito.
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Seguiu-se a prolação de despacho saneador sentença que, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu a R. do pedido.
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Discordando da decisão, dela apelou a A. e, tendo com as respectivas alegações junto parecer dos Profs. Rui de Alarcão e Joaquim de Sousa Ribeiro, nelas formulou as seguintes conclusões: 1ª: A sentença recorrida tem de ser revogada.
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: O fornecimento de energia eléctrica efectuado à recorrida pela recorrente integra o conceito de Alta Tensão previsto no nº 3 do artº 10º da Lei 23/96.
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: Trata-se de uma exclusão às regras de caducidade previstas nesse diploma legal.
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: Efectivamente, o fornecimento de energia eléctrica foi efectuado em média tensão, integrando este o conceito amplo de Alta Tensão.
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: Neste sentido Ac. do STJ de 6.01.2000, no âmbito do proc. Nº 738/99; Ac. do STJ nº 1754/01, 2ª Secção, de 22.06.01-2, bem como o Parecer dos Ilustres Professores Rui de Alarcão e Joaquim de Sousa Ribeiro, que se junta e dá por reproduzido como doc. 1.
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: A sentença recorrida tem um entendimento diferente da Jurisprudência dominante, obliterando que a noção de "alta tensão" prevista no nº 3 do artº 10º deve levar em linha de conta, nomeadamente, a economia da Lei nº 23/96, em lugar de se basear com a aplicação "mecânica" do pacote legislativo de 1995.
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: Ao aplicar-se o critério superiormente sustentado pelo STJ deverá decidir-se pela exclusão da caducidade do crédito da recorrente, considerando-se o mesmo actual e exigível.
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: Entre a alta tensão e a média tensão "não se detecta qualquer traço distintivo, nem quanto às condições técnicas do fornecimento, nem quanto ao perfil funcional e dimensional dos utentes, que seja significante para esse ponto de vista em que se apoia a diferenciação dos regimes de caducidade".
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: "Pelo contrário, desse prisma valorativo, e tendo em conta os dados reais da fenomenologia das relações entre fornecedor e utentes, tudo aquilo que é comum à alta e baixa tensão afasta simultaneamente ambas as categorias do fornecimento em baixa tensão".
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: "Dentro desta finalidade genérica, o nº 2 do artº 10º, visa evitar que o utente seja imprevistamente confrontado com a exigência do pagamento de montantes potencialmente avultados, referentes à diferença acumulada entre o preço pago e o dos consumos efectuados, devido a erro do prestador.
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: Ao estabelecer a exclusão do nº 3, o legislador fê-lo por entender que a efectivação desse risco não tem tipicamente, na esfera patrimonial dos utentes de energia em alta...
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