Acórdão nº 0635954 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006

Data07 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. "B……………." instaurou, em 24 de Novembro de 2005, contra "C………….., S.A.", nos Juízos Cíveis da Comarca de Santo Tirso, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 42.269,40 Euros, acrescida dos legais juros de mora, à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005 até 30.06.2005 e de 9,05% desde 01.07.2005, computando os vencidos em 15.09.2005 em 1.807,05 Euros, até integral pagamento.

    Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade social, outorgou com a R., em 29.12.2003, contrato de fornecimento de energia eléctrica conforme documento que junta, no cumprimento do qual forneceu continuadamente até hoje as instalações da R. à tensão nominal de 15.000 volts, instalações que são abastecidas através da rede eléctrica de alta tensão, com a potência contratada de 231 kw, sendo a anterior de 400 kwA, data a partir da qual a potência contratada e a energia fornecida passaram a ser facturadas com base na equipa de medida instalada de acordo com o tarifário e, nas facturas mensais informaticamente enviadas ao cliente consta o factor de multiplicação, que é introduzido informaticamente no sistema de modo a poder ser considerado aquando da emissão das facturas; um dos seus trabalhadores, ao introduzir no sistema informático o factor multiplicativo da equipa de contagem, definiu-o como sendo de 2,2 quando deveria ser de 4,4, pelo que, desde Dezembro de 2003 até Fevereiro de 2005, foram sendo emitidas facturas com aplicação do factor de 2,2, o que fez com que a R. apenas tivesse pago a potência e energia que lhe foram sendo erradamente facturadas, erro que apenas detectou em Fevereiro de 2005, encontrando-se em dívida pela R. o montante de 42.269,40 Euros, pelo qual ela se encontra enriquecida injustamente, e que, não obstante interpelada a fazê-lo no prazo de trinta dias a contar de 25.02.2005, não pagou.

  2. Citada a R., contestou, por excepção, alegando que o direito que a A. pretende fazer valer se encontra caduco por força do nº 2 do artº 10º da Lei nº 23/96, já que o direito ao recebimento da diferença, em caso de subfacturação de energia por erro do prestador do serviço, caduca seis meses após o pagamento, a que acresce que o fornecimento de energia é feito, como consta do contrato, em média tensão, e não em alta tensão como refere a A., e por impugnação, concluindo pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.

  3. Replicou a A. no sentido da improcedência da excepção, por ao caso não ser aplicável o artº 10º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/96, que se encontra expressamente excluído face ao disposto no nº 3 do mesmo preceito legal, já que são englobados no conceito de alta tensão os fornecimentos em média, alta e muito alta tensão, além de que o prazo de prescrição de seis meses fixado no nº 1 do citado artº 10º se refere à faculdade de interpelação do devedor, sendo o prazo de exigência do pagamento judicial de, pelo menos, cinco anos a contra da data de apresentação da nota de débito.

  4. Seguiu-se a prolação de despacho saneador sentença que, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu a R. do pedido.

  5. Discordando da decisão, dela apelou a A. e, tendo com as respectivas alegações junto parecer dos Profs. Rui de Alarcão e Joaquim de Sousa Ribeiro, nelas formulou as seguintes conclusões: 1ª: A sentença recorrida tem de ser revogada.

    1. : O fornecimento de energia eléctrica efectuado à recorrida pela recorrente integra o conceito de Alta Tensão previsto no nº 3 do artº 10º da Lei 23/96.

    2. : Trata-se de uma exclusão às regras de caducidade previstas nesse diploma legal.

    3. : Efectivamente, o fornecimento de energia eléctrica foi efectuado em média tensão, integrando este o conceito amplo de Alta Tensão.

    4. : Neste sentido Ac. do STJ de 6.01.2000, no âmbito do proc. Nº 738/99; Ac. do STJ nº 1754/01, 2ª Secção, de 22.06.01-2, bem como o Parecer dos Ilustres Professores Rui de Alarcão e Joaquim de Sousa Ribeiro, que se junta e dá por reproduzido como doc. 1.

    5. : A sentença recorrida tem um entendimento diferente da Jurisprudência dominante, obliterando que a noção de "alta tensão" prevista no nº 3 do artº 10º deve levar em linha de conta, nomeadamente, a economia da Lei nº 23/96, em lugar de se basear com a aplicação "mecânica" do pacote legislativo de 1995.

    6. : Ao aplicar-se o critério superiormente sustentado pelo STJ deverá decidir-se pela exclusão da caducidade do crédito da recorrente, considerando-se o mesmo actual e exigível.

    7. : Entre a alta tensão e a média tensão "não se detecta qualquer traço distintivo, nem quanto às condições técnicas do fornecimento, nem quanto ao perfil funcional e dimensional dos utentes, que seja significante para esse ponto de vista em que se apoia a diferenciação dos regimes de caducidade".

    8. : "Pelo contrário, desse prisma valorativo, e tendo em conta os dados reais da fenomenologia das relações entre fornecedor e utentes, tudo aquilo que é comum à alta e baixa tensão afasta simultaneamente ambas as categorias do fornecimento em baixa tensão".

    9. : "Dentro desta finalidade genérica, o nº 2 do artº 10º, visa evitar que o utente seja imprevistamente confrontado com a exigência do pagamento de montantes potencialmente avultados, referentes à diferença acumulada entre o preço pago e o dos consumos efectuados, devido a erro do prestador.

    10. : Ao estabelecer a exclusão do nº 3, o legislador fê-lo por entender que a efectivação desse risco não tem tipicamente, na esfera patrimonial dos utentes de energia em alta...

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